Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801835-84.2019.8.20.5112 Polo ativo VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): PAULO DE MEDEIROS FERNANDES EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º DA LEI 6.830/80. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PRECEDEU A EXPEDIÇÃO DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CDA. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DE APODI NÃO PODE LHE COBRAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO PORQUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS EM MUNICÍPIO DIVERSO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PENHORA DETERMINADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NATUREZA SALARIAL DA CONTA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a parte embargante a pagar as custas e os honorários,sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões, suscitou a nulidade da sentença alegando que houve cerceamento de defesa em razão da não realização da prova requerida. No mérito, argumentou que: a prestação de serviços da apelante em favor da PETROBRÁS ocorreu em território do município de Mossoró, motivo pelo qual o ISSQN foi recolhido para a referida municipalidade e não para o município apelado; em nenhum momento este município demonstrou a existência do processo administrativo que ensejaria o lançamento e constituição da CDA; o juiz promoveu a redistribuição do ônus da prova, determinando à parte embargada o ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços na circunscrição territorial do Município embargado, inclusive com a apresentação do processo administrativo tributário que deu origem ao crédito cobrado; é a parte apelada que detém o processo administrativo e que tem o dever de trazê-lo aos autos; em nenhum momento a empresa apelante foi autuada ou tomou ciência de qualquer procedimento fiscal para imputação de dívida; o documento acostado aos autos, intitulado Termo de Inscrição e Certidão de Dívida, não é hábil para instruir a execução fiscal, vez que não existe previsão legal de sua admissibilidade; não havendo título executivo que embase a execução, inexiste obrigação exigível que justifique a continuidade dos autos processuais conforme redação do art. 783 do CPC, qual seja, a exigibilidade da dívida; é indevida a penhora de R$ 4.700,01 de conta-salário, primeiro por ser valor de pequena monta que estava depositado em conta de natureza salarial e, segundo, por já existir penhora de torno mecânico a garantir o juízo, cuja avaliação é de R$ 100.00,00. Requereu a nulidade da sentença, ante o cerceamento do direito de defesa, ou, caso não seja esse o entendimento, o provimento do apelo nos termos da inicial. Sem contrarrazões. Prejudicial de mérito: nulidade de sentença por cerceamento de defesa Alega que o juiz julgou o processo sem que fosse determinada a produção das provas solicitadas, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no art. 5º, LV da CF. O artigo 370 do CPC prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O artigo 371 dispõe que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Dessa forma, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a realizar audiência de instrução ou designar a produção de provas adicionais. Com base nisso, tem-se que o julgamento antecipado do feito, quando há nos autos outros elementos de prova suficientes para conferir o convencimento do juiz, não caracteriza cerceamento de defesa. Não houve, portanto, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em face do julgamento antecipado da lide, pois a documentação constante nos autos foi suficiente para formar o convencimento do magistrado. Por consequência, inocorreu infringência à norma constitucional preconizada no art. 5º, LV da CF. Voto por rejeitar a prejudicial. Mérito Pretende a parte apelante anular a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob a alegação de que a certidão de dívida ativa é nula, haja vista não ter preenchido os requisitos do art. 202, I, II, III, IV e V do CTN e o art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80, que dispõem: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A CDA contém os elementos exigidos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º da Lei 6.830/80. A alegação de não apontamento na CDA sobre origem do crédito não resiste ao simples exame do documento, no qual consta o número do processo administrativo respectivo. A tese de que seus direitos ao contraditório e à ampla defesa restaram obnubilados, por sua vez, esbarra na efetiva existência de defesa, tendo inclusive indicado qual bem deveria ser penhorado, conforme de documento de id. nº 24370513 (fl. 29). Cito decisão desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE. NÃO DEMONSTRADA OFENSA AO ART. 932, III, IV E V, DO CPC. NULIDADE RELATIVA E TOTALMENTE SUPERADA, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO E JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO APELO QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE CONFIGURA NA VERDADE TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE SEGUIU A DIRETRIZ DO ART. 932, III DO CPC. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. EXPRESSA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE PRECEDEU A EXPEDIÇÃO DA CDA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O “DISQUE-0900”. PRODUTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE “SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO”. SENTENÇA LASTREADA EM PROVA TÉCNICA E NA INTERPRETAÇÃO DA NORMATIVIDADE DE REGÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA DIFERENÇA DO ENCARGO A TERCEIROS. PLEITO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. PNEUS, GASOLINA, ÓLEO DIESEL E ÁLCOOL, NÃO CONSIDERADOS COMO INSUMOS, POR NÃO ESTAREM, NO CASO EM CONCRETO, DIRETAMENTE LIGADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA APELANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PROPORÇÃO DA EMBARGANTE/APELANTE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REDISTRIBUIU OS ENCARGOS DE ACORDO COM ANÁLISES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS DOS PEDIDOS SUCUMBIDOS E DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS PATRONOS DAS PARTES. DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO ART. 932, INCISOS V E V, DO CPC. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0204250-19.2007.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Quanto à alegação de que “a prestação de serviços da apelante em favor da PETROBRÁS ocorreu em território do município de Mossoró, por esse motivo o ISSQN foi recolhido para a referida municipalidade e não para o município apelado”, o contrato de id. nº 24371276 comprova que, de fato, a recorrente prestou serviços no Município de Mossoró, mas não comprova que não tenha prestado serviços na Cidade de Apodi, como forma de afastar a cobrança do crédito cobrado. Dessa forma, a parte embargante não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, inobservando ao disposto no art. 373, I do CPC. Tal entendimento também se aplica quanto à alegação de abusividade da penhora de R$ 4.700,01, realizada nos autos da execução fiscal, tendo em vista que a embargante não comprovou a natureza salarial da referida conta.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Prejudicial de mérito: nulidade de sentença por cerceamento de defesa Alega que o juiz julgou o processo sem que fosse determinada a produção das provas solicitadas, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no art. 5º, LV da CF. O artigo 370 do CPC prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O artigo 371 dispõe que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Dessa forma, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a realizar audiência de instrução ou designar a produção de provas adicionais. Com base nisso, tem-se que o julgamento antecipado do feito, quando há nos autos outros elementos de prova suficientes para conferir o convencimento do juiz, não caracteriza cerceamento de defesa. Não houve, portanto, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em face do julgamento antecipado da lide, pois a documentação constante nos autos foi suficiente para formar o convencimento do magistrado. Por consequência, inocorreu infringência à norma constitucional preconizada no art. 5º, LV da CF. Voto por rejeitar a prejudicial. Mérito Pretende a parte apelante anular a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob a alegação de que a certidão de dívida ativa é nula, haja vista não ter preenchido os requisitos do art. 202, I, II, III, IV e V do CTN e o art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80, que dispõem: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A CDA contém os elementos exigidos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º da Lei 6.830/80. A alegação de não apontamento na CDA sobre origem do crédito não resiste ao simples exame do documento, no qual consta o número do processo administrativo respectivo. A tese de que seus direitos ao contraditório e à ampla defesa restaram obnubilados, por sua vez, esbarra na efetiva existência de defesa, tendo inclusive indicado qual bem deveria ser penhorado, conforme de documento de id. nº 24370513 (fl. 29). Cito decisão desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE. NÃO DEMONSTRADA OFENSA AO ART. 932, III, IV E V, DO CPC. NULIDADE RELATIVA E TOTALMENTE SUPERADA, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO E JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO APELO QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE CONFIGURA NA VERDADE TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE SEGUIU A DIRETRIZ DO ART. 932, III DO CPC. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. EXPRESSA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE PRECEDEU A EXPEDIÇÃO DA CDA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O “DISQUE-0900”. PRODUTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE “SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO”. SENTENÇA LASTREADA EM PROVA TÉCNICA E NA INTERPRETAÇÃO DA NORMATIVIDADE DE REGÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA DIFERENÇA DO ENCARGO A TERCEIROS. PLEITO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. PNEUS, GASOLINA, ÓLEO DIESEL E ÁLCOOL, NÃO CONSIDERADOS COMO INSUMOS, POR NÃO ESTAREM, NO CASO EM CONCRETO, DIRETAMENTE LIGADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA APELANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PROPORÇÃO DA EMBARGANTE/APELANTE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REDISTRIBUIU OS ENCARGOS DE ACORDO COM ANÁLISES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS DOS PEDIDOS SUCUMBIDOS E DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS PATRONOS DAS PARTES. DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO ART. 932, INCISOS V E V, DO CPC. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0204250-19.2007.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Quanto à alegação de que “a prestação de serviços da apelante em favor da PETROBRÁS ocorreu em território do município de Mossoró, por esse motivo o ISSQN foi recolhido para a referida municipalidade e não para o município apelado”, o contrato de id. nº 24371276 comprova que, de fato, a recorrente prestou serviços no Município de Mossoró, mas não comprova que não tenha prestado serviços na Cidade de Apodi, como forma de afastar a cobrança do crédito cobrado. Dessa forma, a parte embargante não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, inobservando ao disposto no art. 373, I do CPC. Tal entendimento também se aplica quanto à alegação de abusividade da penhora de R$ 4.700,01, realizada nos autos da execução fiscal, tendo em vista que a embargante não comprovou a natureza salarial da referida conta.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.