Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812193-43.2017.8.20.5124.
Autora: INDUSTRIAS BODY NUTRY DE ALIMENTOS LTDA Parte Ré: M A C SANTOS COMERCIO VAREJISTA SENTENÇA INDUSTRIAS BODY NUTRY DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de M A C SANTOS COMERCIO VAREJISTA, igualmente qualificado. Compulsando os autos, verifico que não foi possível realizar a citação da parte executada ante o não recolhimento das custas referentes à publicação de edital. Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. A citação configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. O art. 240, §2º, do Código de Processo Civil brasileiro prevê, in verbis: "Art.240. (...) §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.". Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Prescreve o art. 485 do CPC que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;. Na hipótese, a parte autora não cumpriu as diligências necessárias à citação, dado que não forneceu o endereço atual da parte demandada e nada mais requereu, em que pese intimada para tanto. Assim, não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte contrária (de modo a perfectibilizar a relação processual com todos os demandados envolvidos), e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regular promoção da citação da parte demandada. Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nessa linha, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). À vista do exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 240, §2º, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Intime-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito