Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FLORENCIO D E S P A C H O Proceda-se com a transferência dos valores penhorados convertidos em depósito judicial (ID nº 114725026) para a conta de titularidade do município exequente informada na petição de ID nº 136357869. De se ressaltar, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. O depósito judicial do valor em litígio impede a fluência de juros moratórios, sob pena de ocorrência de bis in idem, haja vista a instituição bancária em que realizado o depósito remunerar a quantia com juros e correção monetária. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.139.061/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 26/3/2010.). Grifei RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. (…) 6. Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação. 7. O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.205/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/8/2017.) Grifei. Portanto, estando o numerário à disposição do juízo, seja após bloqueio de conta ou depositado em conta judicial vinculada ao processo, não cabe falar na incidência dos efeitos da mora – aplicação de correção monetária e juros. Assim sendo, após a transferência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo nº 0601792-37.2007.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzido o valor transferido, observada a diretriz acima, caso haja débito remanescente, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)