Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: RESIDENCIAL MACHADO DE ASSIS Parte
requerida: Fernando Antonio Amâncio da Silva D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818657-39.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc. Despachado hoje após retorno de período de férias. Registro a existência de anterior ação de execução extrajudicial nº 0803270-81.2024.8.20.5124, referente às mesmas taxas condominiais, todavia julgada extinta pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, em razão do indeferimento da petição inicial. 1 - Da necessidade de emenda à inicial: Compulsando a inicial com vistas a seu recebimento, verifico que não houve comprovação, por meio da ata da assembleia geral ou convenção condominial, que as contribuições indicadas no id 135423253, referentes ao período de 05/2022 a 09/2024, estão previstas e/ou aprovadas. Assim, dispõe o CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Consoante art. 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, bem como com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Nesse sentido, deve a parte exequente também esclarecer em qual cláusula está prevista a cobrança dos juros e multa incluídos na planilha. O demonstrativo do débito deverá conter o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de desconto obrigatório realizado, o que não restou atendido na planilha de id 135423253. Registro que os valores da coluna "Principal" da planilha variam mensalmente, sugerindo a existência de taxas extraordinárias, que igualmente deverão ser comprovadas por meio da ata da assembleia geral ou convenção condominial. Em sendo assim, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para suprir as irregularidades apontadas, juntando documentação faltante e planilha detalhada (detalhando o valor original da taxa ordinária/extraordinária mencionando o percentual de reajuste, com as respectivas datas das atas de aprovação do referido percentual e quanto passou a ficar em reais o valor reajustado, além de juros, multa e honorários, se for o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial. Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge