Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013111-90.1998.8.20.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: COMERCIAL PNEUS MARINHO LTDA, WALDECIR MARINHO DOS SANTOS, UMBERLANDIA PEREIRA LEITE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra Sentença sob ID n° 132180860, que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela Fazenda Pública exequente. Sustenta, em síntese, a Fazenda Pública embargante, em petitório de ID131314259, que a Sentença ora embargada estaria eivada de erro omissão e contradição, porquanto não houve abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelo Ente público ora embargante. Requereu, por fim, que sejam sanados os vícios apontados e que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Instada a se manifestar a respeito dos aclaratórios opostos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 145761456). É o que importa relatar. Decido. Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Com efeito, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material. Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1], insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial. In casu, o Ente público embargante suscita vício de omissão e contradição na Sentença objeto de impugnação, sob o fundamento de que este Juízo se equivocou ao extinguir o presente feito sem resolução pelo abandono da causa, porquanto a Fazenda exequente/embargante não deixou transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias sem dar impulso ao processo. Contudo, não merece guarida a irresignação da Fazenda embargante, porquanto, observa-se que a Sentença embargada fundamentou de forma clara que, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a certidão carreada aos autos e/ou dar andamento ao feito, a Fazenda exequente deixou de promover as diligências necessárias para o deslinde da causa, restando caracterizado, assim, o abandono processual. Sobre a matéria, há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente no sentido de que a inércia do Ente público, diante da sua intimação pessoal para promover os atos processuais e as diligências que lhe competem, enseja na extinção do feito executório sem resolução de mérito, pelo abandono da causa, uma vez que resta caracterizado o desinteresse na satisfação do débito exequendo. Os precedentes adiante são elucidativos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.674.261/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.411.754/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Portanto, em relação aos vícios suscitados pelo Ente Estadual embargante, observa-se que a Sentença guerreada está satisfatoriamente fundamentada e não contém qualquer vício, de modo que referido questionamento não encontra espaço em nenhuma das possibilidades permitidas dentro dos embargos declaratórios. Constata-se, desse modo, que objetiva o embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada, no entanto, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, tenta, em última análise, unicamente rediscutir a matéria já posta e apreciada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte. Precedentes. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos acrescidos) Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha4, com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente". Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter in totum os termos da Sentença de ID 132180860. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 7ª ed. Editora Jus Podivm, p. 183.