Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Geraldo da Silva. Advogado: Dr. Leandro Garcia da Silva.
Apelado: Ytallo Dayvsson Germanio de Souza. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §4º, DO CPC. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS SUSPENSÃO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Geraldo da Silva contra sentença proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Ytallo Dayvsson Germanio de Souza, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se, no caso, houve prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução, em razão do transcurso de prazo superior ao período prescricional aplicável, após a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens do executado e a ausência de novos atos executivos eficazes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, §1º e §4º, do CPC estabelece que a prescrição intercorrente começa a contar a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, sendo suspensa por um ano. Caso, após esse prazo, não sejam localizados bens para penhora, o juiz poderá, de ofício, declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo. 4. No presente caso, o exequente tomou ciência da tentativa frustrada de localização de bens em 04/09/2017, iniciando-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, aplicável às execuções de título extrajudicial. 5. Verifica-se que, após a suspensão de um ano, o exequente não obteve sucesso em localizar bens penhoráveis do executado, não havendo atos interruptivos ou suspensivos da prescrição. 6. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, em casos de inércia prolongada do exequente após a suspensão, é possível ao magistrado declarar a prescrição intercorrente de ofício, extinguindo a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício quando, após a suspensão de um ano prevista no art. 921, §1º, do CPC, o exequente não logra êxito em localizar bens penhoráveis, sendo inerte no prosseguimento da execução. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º e §4º; 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0002103-87.1996.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 16/08/2024; TJRJ, AC nº 0456806-02.2011.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Antônio Klausner, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/06/2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0138858-59.2012.8.20.0001 Polo ativo JOSE GERALDO DA SILVA Advogado(s): CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA, LEANDRO GARCIA DA SILVA Polo passivo YTALLO DAYVSSON GERMANIO DE SOUZA Advogado(s): Apelação Cível nº 0138858-59.2012.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Geraldo da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Ytallo Dayvsson Germanio de Souza, reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto e extinguiu o feito com resolução do mérito. Em suas razões, a parte Apelante aduz que houve diversas medidas constritivas realizadas pelo exequente a fim de buscar patrimônio capaz de adimplir a dívida. Destaca que não há que se falar em inércia do exequente, vez que tentou todos o meios para penhorar bens do executado, ressaltando que não estão esgotados todos os meios possíveis de compelir o credor a satisfazer o crédito e afirma que não é possível falar em prescrição intercorrente sem haver esgotados todos os meios executivos típicos e atípicos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente decretada, desconstituída a respectiva sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Sobre o tema, cumpre-nos observar que de acordo com o §4º c/c §1º, do art. 921, do CPC, no processo de execução a prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens e será suspensa apenas uma vez pelo prazo máximo de um ano, bem como, decorrido este prazo e depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, sem ônus para as partes. In verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Reforçando esses termos, o inciso V, do art. 924, do CPC, prevê que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Frise-se, ainda, que de acordo com o art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Título Extrajudicial, é aquele de 03 (três) anos contados do vencimento do título de crédito, conforme dispõe o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que a presente Ação de Execução foi ajuizada depois de vencido o título de crédito que é seu objeto, a parte executada, embora citada, nunca se manifestou, bem como que, em que pese a penhora de alguns bens, a dívida não foi quitada integralmente. Diante disso, a parte Autora tomou ciência da tentativa infrutífera de localização de demais bens penhoráveis em 04/09/2017, começando desta data o referido prazo prescricional de três anos. Verifica-se, também, que não ocorreu neste caso, nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição. Dessa maneira, passados mais de 5 (cinco anos) da ciência da parte Autora quanto a tentativa infrutífera de localização de outros bens penhoráveis e permanecendo, hodiernamente, esta situação, se mostra inevitável o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente neste caso. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL DEMASIADAMENTE DECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, não ocorrendo a citação da parte Demandada no prazo prescricional do direito material pretendido, contado da data da ciência da parte Autora sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC.” (TJRN – AC nº 0002103-87.1996.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –- CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – CITAÇÃO INOCORRENTE- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Apreciando-se os referidos fatos, vê-se que, no caso dos autos, a prescrição ocorreu por ausência de citação, extinguindo-se a pretensão da autora. (precedentes). Sem honorários de sucumbência recursal. A parte requerida/apelada não chegou a ser citada. Nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação Cível Desprovido.” (TJPA – AC nº 0016143-61.2011.8.14.0051 – Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – j. em 04/10/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENCIA DE CITAÇÃO. ART. 206, §5º, I do CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, diante da prescrição intercorrente, por ausência de promoção da citação no prazo previsto para o exercício da pretensão. 2. Correta a sentença que extingue o processo ao fundamento do art. 487, II do CPC, uma vez que a relação processual não se estabeleceu no prazo legal por inércia da parte autora. 3. A prescrição intercorrente é cabível quando inexistente andamento processual por período superior ao prazo prescricional. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRJ – AC nº 0456806-02.2011.8.19.0001 – Relator Desembargador Eduardo Antonio Klausner – 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/06/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240,§2º DO CPC- OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240,§2º do CPC. Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.166398-4/001 (6008486-69.2014.8.13.0024) – Relator Desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino – 15ª Câmara Cível – j. em 02/12/2021 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, contado da data da ciência da parte Autora sobre a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração de honorários sucumbenciais com base no §11, art. 85, do CPC, eis que o Juízo de primeiro grau deixou de condenar a parte Autora nestas verbas. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente decretada, desconstituída a respectiva sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Sobre o tema, cumpre-nos observar que de acordo com o §4º c/c §1º, do art. 921, do CPC, no processo de execução a prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens e será suspensa apenas uma vez pelo prazo máximo de um ano, bem como, decorrido este prazo e depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, sem ônus para as partes. In verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Reforçando esses termos, o inciso V, do art. 924, do CPC, prevê que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Frise-se, ainda, que de acordo com o art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Título Extrajudicial, é aquele de 03 (três) anos contados do vencimento do título de crédito, conforme dispõe o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que a presente Ação de Execução foi ajuizada depois de vencido o título de crédito que é seu objeto, a parte executada, embora citada, nunca se manifestou, bem como que, em que pese a penhora de alguns bens, a dívida não foi quitada integralmente. Diante disso, a parte Autora tomou ciência da tentativa infrutífera de localização de demais bens penhoráveis em 04/09/2017, começando desta data o referido prazo prescricional de três anos. Verifica-se, também, que não ocorreu neste caso, nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição. Dessa maneira, passados mais de 5 (cinco anos) da ciência da parte Autora quanto a tentativa infrutífera de localização de outros bens penhoráveis e permanecendo, hodiernamente, esta situação, se mostra inevitável o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente neste caso. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL DEMASIADAMENTE DECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, não ocorrendo a citação da parte Demandada no prazo prescricional do direito material pretendido, contado da data da ciência da parte Autora sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC.” (TJRN – AC nº 0002103-87.1996.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –- CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – CITAÇÃO INOCORRENTE- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Apreciando-se os referidos fatos, vê-se que, no caso dos autos, a prescrição ocorreu por ausência de citação, extinguindo-se a pretensão da autora. (precedentes). Sem honorários de sucumbência recursal. A parte requerida/apelada não chegou a ser citada. Nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação Cível Desprovido.” (TJPA – AC nº 0016143-61.2011.8.14.0051 – Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – j. em 04/10/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENCIA DE CITAÇÃO. ART. 206, §5º, I do CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, diante da prescrição intercorrente, por ausência de promoção da citação no prazo previsto para o exercício da pretensão. 2. Correta a sentença que extingue o processo ao fundamento do art. 487, II do CPC, uma vez que a relação processual não se estabeleceu no prazo legal por inércia da parte autora. 3. A prescrição intercorrente é cabível quando inexistente andamento processual por período superior ao prazo prescricional. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRJ – AC nº 0456806-02.2011.8.19.0001 – Relator Desembargador Eduardo Antonio Klausner – 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/06/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240,§2º DO CPC- OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240,§2º do CPC. Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.166398-4/001 (6008486-69.2014.8.13.0024) – Relator Desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino – 15ª Câmara Cível – j. em 02/12/2021 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, contado da data da ciência da parte Autora sobre a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração de honorários sucumbenciais com base no §11, art. 85, do CPC, eis que o Juízo de primeiro grau deixou de condenar a parte Autora nestas verbas. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.