Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/10/2019
Valor da Causa
R$ 84.335,12
Órgão julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 02:10
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 01:49
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:14
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:13
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:17
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:12
Arqivado provisoriamente
17/12/2024, 05:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
07/12/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
07/12/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
02/12/2024, 14:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
02/12/2024, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
29/11/2024, 11:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
29/11/2024, 11:56
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 03:38
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 03:38
Documentos
Decisão
•18/11/2024, 15:38
Decisão
•04/10/2024, 13:59
18/12/2024, 00:17
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:12
Arqivado provisoriamente
17/12/2024, 05:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
07/12/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
07/12/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
02/12/2024, 14:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
02/12/2024, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
29/11/2024, 11:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
29/11/2024, 11:56
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 03:38
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 03:38
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
EXECUTADO: ANTONIMAR CARLOS DE ALMEIDA, M BARBOSA COMÉRCIO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849436-31.2019.8.20.5001 Vistos etc. Recebidos os autos nesta data. Através da petição de Id. 135303001, a parte exequente pugnou pela suspensão da demanda, tendo em vista que restaram frustradas todas as tentativas de constrição de bens da executada, com fulcro no art. 921 do CPC. É o breve relatório. Decido. O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade. In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC. Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 15:45
Determinado o arquivamento
18/11/2024, 15:38
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 02:30
Conclusos para julgamento
11/11/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
18/10/2024, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
18/10/2024, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
18/10/2024, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
18/10/2024, 04:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
18/10/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
EXECUTADO: ANTONIMAR CARLOS DE ALMEIDA, M BARBOSA COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - 0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849436-31.2019.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 127307402, o exequente aduziu que as tentativas de penhora de bens restaram infrutíferas e que o executado, embora intimado a indicar bens penhoráveis, manteve-se inerte. Pelo exposto, pleiteou a consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que os patronos da parte executada apresentaram renúncia ao mandato (Id 124917244), sem, contudo, comprovar que tal ato foi comunicado ao constituinte, conforme dispõe o art. 112 do CPC. Diante disso, intimem-se os advogados peticionantes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem a realização da comunicação, sob pena de não ser a renúncia levada a efeito. A fim de garantir celeridade e efetividade à demanda, renove-se a intimação da parte executada, dessa feita de forma pessoal, para que cumpra integralmente o disposto na decisão de Id 123324579. Por fim, defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 10:29
Juntada de certidão
16/10/2024, 10:25
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
EXECUTADO: ANTONIMAR CARLOS DE ALMEIDA, M BARBOSA COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - 0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849436-31.2019.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 127307402, o exequente aduziu que as tentativas de penhora de bens restaram infrutíferas e que o executado, embora intimado a indicar bens penhoráveis, manteve-se inerte. Pelo exposto, pleiteou a consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que os patronos da parte executada apresentaram renúncia ao mandato (Id 124917244), sem, contudo, comprovar que tal ato foi comunicado ao constituinte, conforme dispõe o art. 112 do CPC. Diante disso, intimem-se os advogados peticionantes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem a realização da comunicação, sob pena de não ser a renúncia levada a efeito. A fim de garantir celeridade e efetividade à demanda, renove-se a intimação da parte executada, dessa feita de forma pessoal, para que cumpra integralmente o disposto na decisão de Id 123324579. Por fim, defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 06:50
Outras Decisões
04/10/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 14:46
Conclusos para despacho
08/07/2024, 23:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
02/07/2024, 10:19
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 04:26
Expedição de Certidão.
29/06/2024, 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
EXECUTADO: ANTONIMAR CARLOS DE ALMEIDA, M BARBOSA COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0849436-31.2019.8.20.5001 Vistos etc. Através da petição de Id. 120030786, o exequente requer a intimação dos executados para apresentar bens penhoráveis, tendo em vista que todas as tentativas foram frustradas até o momento. O novo ordenamento processual civil em seu art. 6º consagra o princípio da cooperação judicial, devendo as partes cooperarem entre si, para se obter uma decisão de mérito justa em prazo razoável. Tendo em vista o esforço do exequente em localizar bens do executado, sem lograr êxito e não havendo nenhum obstáculo ao acolhimento do pedido formulado, bem como a dificuldade de o credor encontrar outros meios para satisfazer seu crédito, a intimação do devedor para apresentar bens passíveis de penhora ou para justificar a impossibilidade de o fazer é medida imperativa, diante disto, DEFIRO O PEDIDO, devendo ser intimada a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora e os respectivos valores, trazendo aos autos prova de sua propriedade, sob pena de multa que fixo no montante de 10%(dez por cento) do valor da execução, nos moldes do art. 774, V e parágrafo único do CPC. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 13:34
Outras Decisões
11/06/2024, 14:52
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 17:24
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 16:09
Conclusos para despacho
06/05/2024, 06:10
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 16:20
Outras Decisões
12/04/2024, 11:57
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 02:04
Conclusos para despacho
04/03/2024, 20:56
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 18:47
Juntada de ato ordinatório
31/01/2024, 18:47
Juntada de certidão
31/01/2024, 18:44
Juntada de certidão
31/01/2024, 18:40
Juntada de certidão
07/11/2023, 11:16
Juntada de certidão
18/08/2023, 06:20
Juntada de certidão
12/07/2023, 21:40
Juntada de Petição de diligência
27/06/2023, 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/06/2023, 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/05/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 15:14
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 03:22
Conclusos para despacho
03/05/2023, 21:52
Juntada de Petição de petição
03/05/2023, 08:33
Publicado Intimação em 03/04/2023.
03/04/2023, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
03/04/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849436-31.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: M BARBOSA COMERCIO LTDA - ME, ANTONIMAR CARLOS DE ALMEIDA DESPACHO Através de petição de Id 89274896 o exequente pugna pela realização de busca por ativos financeiros das partes executadas, atr
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 13:33
Expedição de Mandado.
30/03/2023, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2023, 12:08
Conclusos para despacho
12/12/2022, 15:52
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 07/10/2022 23:59.
08/10/2022, 01:42
Juntada de Petição de petição
26/09/2022, 11:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
15/09/2022, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
06/09/2022, 11:56
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 09:16
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2022, 17:28
Conclusos para despacho
16/08/2022, 09:13
Juntada de certidão
08/06/2022, 09:00
Outras Decisões
06/06/2022, 15:39
Juntada de certidão
31/05/2022, 10:38
Conclusos para despacho
16/05/2022, 14:40
Juntada de Petição de petição
16/05/2022, 13:46
Expedição de Outros documentos.
12/05/2022, 10:35
Juntada de ato ordinatório
12/05/2022, 10:34
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 03/05/2022 23:59.
11/05/2022, 03:40
Juntada de Petição de petição
04/04/2022, 17:35
Juntada de Petição de petição
16/03/2022, 13:41
Expedição de Outros documentos.
11/03/2022, 08:15
Juntada de ato ordinatório
11/03/2022, 08:13
Expedição de Outros documentos.
04/03/2022, 13:46
Outras Decisões
17/02/2022, 11:59
Conclusos para despacho
15/12/2021, 14:37
Juntada de Petição de petição
30/11/2021, 17:52
Juntada de Petição de petição
18/11/2021, 15:22
Expedição de Outros documentos.
09/11/2021, 11:28
Expedição de Outros documentos.
09/11/2021, 11:28
Outras Decisões
11/10/2021, 06:54
Juntada de Petição de petição
06/10/2021, 11:42
Conclusos para decisão
23/09/2021, 20:18
Juntada de certidão
23/09/2021, 20:15
Expedição de Outros documentos.
23/09/2021, 08:22
Expedição de Outros documentos.
23/09/2021, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/09/2021, 08:22
Expedição de Outros documentos.
23/09/2021, 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
21/09/2021, 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial