Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IRENE DE OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADA: CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ. CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. LIBERAÇÃO. APELANTE QUE IMPUGNOU O VALOR DEPOSITADO, ANEXANDO PLANILHAS COM VALORES DIVERSOS E COBRANÇA DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEFERINDO PEDIDO DA APELANTE POR SUA ANULAÇÃO. PENHORA DO VALOR EM ESPÉCIE ATRAVÉS DO SISBAJUD. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 410 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESSA TESE. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AS ASTREINTES, ENTENDENDO QUE O VALOR PAGO INICIALMENTE SE TRATA DO VALOR DEVIDO (DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES DOS INDÉBITOS). EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESBLOQUEIO DO VALOR VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801817-41.2020.8.20.5108 Polo ativo MARIA IRENE DE OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(s): CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801817-41.2020.8.20.5108 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ausente o parecer Ministerial, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Irene de Oliveira Queiroz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos Autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada”, por ela ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou procedente em parte a ação, declarando a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de nºs 614266555 e 612751221, vinculados ao benefício previdenciário NB 157.170.459-8, condenando a instituição bancária a restituir, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação da sentença, autorizando a expedição de alvará no valor depositado judicialmente, determinado, também, a antecipação da tutela de urgência com a suspensão imediata dos descontos do benefício da autora, oficiando-se à Agência da Previdência Social – APS da Comarca de Pau dos Ferros a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados (ID nº 25500666). Cumprimento da Obrigação de Fazer pelo Banco Itaú (ID nº 25500670), anexando guia de pagamento em depósito judicial no valor de R$ 7.365,26 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos) conforme determinado no decisum, pedindo a expedição do alvará e posterior arquivamento do processo, além de que todas as intimações/publicações sejam em nome da advogada Eny Bittencourt OAB/BA nº 29.442. A recorrente disponibilizou seus dados bancários fazendo pedido de pagamento das astreintes, anexando planilha de cálculo, pedindo valor complementar ao depositado judicialmente de R$ 48.621,36 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) (ID nº 25500673). Os autos, equivocadamente foram conclusos após a extinção do cumprimento de sentença (ID nº 25500690) e, a pedido da recorrente, a anulação da decisão com o prosseguimento do feito, nos termos do art. 523 do CPC, onde se verificou que não decorreu o prazo concedido ao executado para o pagamento voluntário da condenação (diferença pedida pelo pagamento das astreintes). O pedido foi deferido e, diante do caráter incontroverso ficaram os autos aguardando manifestação e/ou cumprimento voluntário do executado (ID nº 25500693). Nova sentença foi proferida (ID nº 25500707), nos seguintes termos: “Diante do exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da intempestividade. No entanto, DECLARO como valor devido ao exequente o montante de R$ 7.443,20 (sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), na forma da fundamentação. Por consequência, como o valor já foi pago e levantado pelo exequente, JULGO EXTINTA com resolução do mérito a presente demanda, nos termos do art. 924, II, do CPC”. E, mais adiante, determinou que a secretaria proceda com o desbloqueio do valor de R$ 53.483,50 (cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos). Em suas razões recursais (ID nº 25500709) alegou a recorrente a improcedência da obrigação de fazer, vez que não ocorreu a intimação pessoal para o devido cumprimento (Súmula 410 do STJ) e que houve a mitigação dessa Súmula no ano de 2018 com o julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, da relatoria do Ministro Humberto Martins, que votou no sentido de restringir a incidência da tese sumulada àqueles casos em que a obrigação é disciplinada pelo sistema anterior às minirreformas de 2005 e 2006, tendo sido acompanhado pelos Ministros Herman Bejamin, Felix Fischer e Nancy Andrighi, pedindo, ao final, que seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença in totum, prosseguindo-se com a regular execução, e alegando ser beneficiária da justiça gratuita. A parte apelada apresentou contrarrazões buscando, em suma, o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente no pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID nº 25500713). Com vista dos autos a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 27107654). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne do recurso reside em analisar o decisum que acolheu a impugnação da sentença oposta pela instituição bancária apelada, extinguindo a execução promovida pela apelante, por ausência de intimação pessoal ao devedor, em inobservância a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante alegou a desnecessidade da intimação pessoal do apelado para o cumprimento da obrigação vez que as demais intimações foram em nome da advogada, sendo cabível a execução da multa por descumprimento de fazer e a mitigação da Súmula nº 410 do STJ, conforme o julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, da relatoria do Ministro Humberto Martins que votou no sentido de restringir a incidência da tese sumulada àqueles casos em que a obrigação é disciplinada pelo sistema anterior às minirreformas de 2005 e 2006, como exposto no relatório. Mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil, no ano de 2015, que disciplina em seu art. 513, §2º, inciso I, que o devedor será intimado para cumprir o decisum, na pessoa de seu advogado, apontando a desnecessidade de intimação pessoal, o STJ tem reafirmado a validade da Súmula 410, cujo teor permanece hígido. Encontra-se nos autos vasto lastro probatório, constando da sentença de jurisprudência do STJ sobre a necessidade da intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, caso dos autos, de acordo com sua Súmula 410, que assim determina: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, não havendo dúvida sobre isso. Abaixo julgados deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue a mesma linha de raciocínio, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÊNCIA DO NEXO CAUSAL. RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DA RÉ. (Apelação Cível nº 0821912-20.2023.8.20.5001, Gab. Desª Berenice Capuxú Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 18.10.2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ENUNCIADO N° 410 DA SÚMULA DO STJ, MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA. ASTREINTES INEXIGÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0806425-83.2023.8.20.5106, Gab. Des. Amílcar Maia (Juíza Convocada: Martha Danyelle Barbosa), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806425-41.2024.8.20.0000, Gad. Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024). Diante, de todo o exposto, entendo que não houve o descumprimento da decisão judicial de pagamento de astreintes por parte da instituição financeira e, via de consequência, não cabe o pagamento da multa cominatória em questão, como pretende a apelante, ante a ausência de intimação pessoal do devedor, tratando-se de providência essencial e inafastável, pois sendo a ele imposta uma obrigação de cunho eminentemente pessoal, com acréscimo de multa em caso de descumprimento, a intimação é fundamental para evitar o pagamento de astreintes à sua revelia e a intimação via advogado não garante a ciência do devedor. Com a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer imposta por decisão judicial, afastado fica o direito de cobrança de multa cominatória. Com a não constatação da intimação pessoal da parte demandada para cumprir a obrigação de fazer, não há que se falar em exigibilidade das astreintes, repita-se. Assim, à mingua da necessidade de qualquer reparo à sentença, não há de prosperar os pleitos da recorrente, motivo pela qual mantenho o dispositivo sentencial pelos seus próprios fundamentos, desprovendo o recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne do recurso reside em analisar o decisum que acolheu a impugnação da sentença oposta pela instituição bancária apelada, extinguindo a execução promovida pela apelante, por ausência de intimação pessoal ao devedor, em inobservância a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante alegou a desnecessidade da intimação pessoal do apelado para o cumprimento da obrigação vez que as demais intimações foram em nome da advogada, sendo cabível a execução da multa por descumprimento de fazer e a mitigação da Súmula nº 410 do STJ, conforme o julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, da relatoria do Ministro Humberto Martins que votou no sentido de restringir a incidência da tese sumulada àqueles casos em que a obrigação é disciplinada pelo sistema anterior às minirreformas de 2005 e 2006, como exposto no relatório. Mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil, no ano de 2015, que disciplina em seu art. 513, §2º, inciso I, que o devedor será intimado para cumprir o decisum, na pessoa de seu advogado, apontando a desnecessidade de intimação pessoal, o STJ tem reafirmado a validade da Súmula 410, cujo teor permanece hígido. Encontra-se nos autos vasto lastro probatório, constando da sentença de jurisprudência do STJ sobre a necessidade da intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, caso dos autos, de acordo com sua Súmula 410, que assim determina: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, não havendo dúvida sobre isso. Abaixo julgados deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue a mesma linha de raciocínio, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÊNCIA DO NEXO CAUSAL. RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DA RÉ. (Apelação Cível nº 0821912-20.2023.8.20.5001, Gab. Desª Berenice Capuxú Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 18.10.2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ENUNCIADO N° 410 DA SÚMULA DO STJ, MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA. ASTREINTES INEXIGÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0806425-83.2023.8.20.5106, Gab. Des. Amílcar Maia (Juíza Convocada: Martha Danyelle Barbosa), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806425-41.2024.8.20.0000, Gad. Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024). Diante, de todo o exposto, entendo que não houve o descumprimento da decisão judicial de pagamento de astreintes por parte da instituição financeira e, via de consequência, não cabe o pagamento da multa cominatória em questão, como pretende a apelante, ante a ausência de intimação pessoal do devedor, tratando-se de providência essencial e inafastável, pois sendo a ele imposta uma obrigação de cunho eminentemente pessoal, com acréscimo de multa em caso de descumprimento, a intimação é fundamental para evitar o pagamento de astreintes à sua revelia e a intimação via advogado não garante a ciência do devedor. Com a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer imposta por decisão judicial, afastado fica o direito de cobrança de multa cominatória. Com a não constatação da intimação pessoal da parte demandada para cumprir a obrigação de fazer, não há que se falar em exigibilidade das astreintes, repita-se. Assim, à mingua da necessidade de qualquer reparo à sentença, não há de prosperar os pleitos da recorrente, motivo pela qual mantenho o dispositivo sentencial pelos seus próprios fundamentos, desprovendo o recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.