Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102092-87.2015.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: Acla Cobrança LTDA ME Endereço: Rua José Severiano Câmara, 55, Centro, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LIDIANE MOURA DA SILVA MELLO Endereço: Rua Rio São Francisco, 141, Tel. 99415-1113, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Acla Cobrança, LTDA ME em face de Lidiane Moura da Silva Mello. A petição inicial de ID. Num. 54693113 - Pág. 3, foi distribuída em 02/12/20015, a certidão de ID. Num. 54693116 - Pág. 5 em 14 de março de 2016, o oficial de justiça citou a parte executada. Na certidão lavrada no evento n° 54693116 - Pág. 7, noticia-se que o executado não apresentou embargos à execução. Em decisão prolatada em ID. Num. 54693117 - Pág. 1 foi deferido o bloqueio da quantia indicada pelo exequente, não tendo sido encontrados valores conforme o ID. Num. 54693117 - Pág. 5. A parte exequente apresentou pedido formulado no ID. Num. 54693118 visando encontrar bens da executada nos sistemas judiciais RENAJUD e INFOJUD, não logrando êxito requereu aprazamento de audiência de conciliação. Na decisão de ID. Num. 54693119 foi deferido o pedido de pesquisa de veículos no RENAJUD e de outros bens no sistema INFOJUD, e indeferido o pedido de aprazamento de audiência de conciliação. Em petição hospedada em ID. Num. 54693122 a parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada; o cancelamento dos cartões de crédito da executada até o pagamento do débito e a apreensão do passaporte do executado. Em Decisão de ID. Num. 54693123 foi indeferido os pedidos formulados no ID. Num. 54693122, por conseguinte, foi determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação de eventual bem da devedora. Verifica-se que na Certidão de ID. Num. 54693123 a executada não foi encontrada. Atualizado o endereço, a parte executada foi intimada conforme o ID. Num. 61116359, no entanto a penhora e avaliação restaram frustradas conforme ID. Num. 61118922. Por meio da Petição de ID nº 85710179, a exequente requereu a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD (de forma reiterada pelo período de 30 dias), e subsidiariamente a consulta através do CONAB e INCRA. Em Decisão de ID. Num. 90552214, foi deferido o pedido para fins de penhora do valor de R$ 9.198,55 (nove mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) nos termos do art. 854 do CPC e indeferido o pedido de busca junto ao CONAB e INCRA. Conforme os comprovantes juntados, as pesquisas realizadas através do SISBAJUD, RENAJUD e INFORJUD resultaram todas infrutíferas (IDs. Num. 93765251, Num. 93765254 e Num. 93765255). Por meio da petição de ID Num. 94594425, a exequente formulou pedido de consulta através do CONAB e INCRA e não sendo cabível requereu a realização de audiência de conciliação. Em Decisão de ID. Num. 95098384 foi indeferido o pedido formulado no ID. Num. 94594425 e determinada audiência de conciliação. Intimada (ID. Num.100314254), a executada não compareceu a audiência de conciliação (ID. Num.101318716). Em petição de ID. Num. 103746753 a parte exequente requereu a aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da justiça. No Despacho prolatado em ID. Num. 113642979 o requerente foi intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição da execução do título extrajudicial. A parte autora apresentou sua manifestação no evento de ID. Num. 114835725, no dia 07 de fevereiro de 2024. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.5 – DA APLICAÇÃO DA MULTA Compulsando os autos, observei que no termo de conciliação constou a seguinte informação: “Aos 05/06/2023, na sala de Audiências da 1° vara, no primeiro andar deste fórum, verificou-se a ausência da parte requerida, por outro lado, presente a parte requerente. Declarada aberta a audiência, fica prejudicada a sua realização concreta, em razão da ausência do requerido. Por fim, foi encerrada a audiência”. Pois bem, a nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hiper valorização da concertação de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. Observa-se que o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3°, § 2°, do CPC/2015): Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O dispositivo supra mencionado recomenda que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3°, § 3°, do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V, do CPC/2015). Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. No mesmo sentido, o CPC, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4°, do CPC/2015). O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o município demandado, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994). No caso dos autos, a parte demandada foi intimada para comparecer a audiência conciliatória conforme ID Num. 100314254. Contudo, a requerida não foi cientificada que sua ausência injustificada acarretaria em aplicação de multa. Pelo que se percebe, a secretaria judiciária, quando da produção do ato intimatório, deixou acrescentar a referida advertência nos termos determinados por este Juízo. Pelo exposto, não aplicar a mencionada pena é a medida que se impõe. II.1 – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL O Código Civil no seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.1 Com efeito, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. É assente nesta Corte o entendimento de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, como espelha o caso dos autos. (STJ – AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução seria espécie de instrumento particular, incorrendo na hipótese de incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC. (STJ – AgRg no REsp 1464724/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de dívida líquida contratualmente assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos é de 5 (cinco anos), conforme previsão contida no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados, no caso concreto, em conformidade com a regra de transição estabelecida em seu artigo 2.028, a partir do início de sua entrada em vigor. Precedentes. (STJ – AgRg no REsp 1.123.411⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄9⁄2014, DJe 11⁄9⁄2014.). O lapso temporal conta-se entre a data do ajuizamento da ação e a data de sua aferição, devendo, porém, ser decotado ou subtraído o tempo em que o processo estiver suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Se o juiz suspendeu por um ano, a contagem do prazo prescricional deverá de 6 (seis) anos, e não de 5 (cinco) anos. É oportuno ilustrar tal entendimento com o seguinte julgado: “O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las”. (STJ – Quarta Turma – 327329/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.08.2001, DJ – p.24.09.2001 – p. 316 – ) O art. 802 do Código de Processo Civil, tratando da execução forçada, preconiza que o despacho do juiz interrompe a prescrição e está assim redigido: “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Nessa aplicação processual sistematizada o art. 240 do aludido diploma processual contém a seguinte carga jurídica: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. Com efeito, o marco inicial para contagem prescricional é a data do ajuizamento da ação de execução, como prescrevem os dispositivos legais acima informados. Registre-se, por oportuno, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme já sumulou o STF: “Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A ocorrência da prescrição intercorrente poderá se aperfeiçoar se durante aludido lapso temporal quinquenal na hipótese ficar evidenciado que o credor não produziu prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz. Entretanto, de acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida. De forma que, extrapolado o prazo prescricional deverá o credor ser intimado pessoalmente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o seguinte entendimento: EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.072284-3/001, Relator (a): Des.(a) Selma Marques, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2011, publicação da súmula em 13/05/2011) Trata-se na origem de execução de título extrajudicial inerente a empréstimo consignado em folha de pagamento. Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. In casu, o Tribunal consignou que há comprovação da intimação pessoal do credor, que foi realizada mediante entrega dos autos, com vista, em 8.1.2010, bem como sua inércia. (STJ – REsp 1646024/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ – REsp 1589753⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 31⁄05⁄2016) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Nesse contexto, cabe concluir que ao título extrajudicial com tempo superior ao lapso quinquenal, descontando o período de suspensão, incide em prescrição intercorrente, devendo para tanto, no entanto, o credor ser intimado para se pronunciar sobre esse projetado evento prescricional. Nesse contexto, observa-se que a presente execução foi ajuizada em 02/12/2015 e desde então a presente execução de título extra-judicial já tramita há mais de 8 (oito) anos, sem, no entanto, suceder o pagamento da dívida ou expropriação de bens da parte executada. Como se observa, passado todo esse tempo, o presente feito executivo não cumpriu sua sina. Desta feita, é de se observar as disposições contidas no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal, extraindo-se de tais normas que decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, enseja a consolidação da prescrição intercorrente, fulminando o direito do credor em persistir no direito de cobrança. No caso dos autos, a prescrição é evidente posto que da data do ajuizamento da execução em 02/12/2015 até o momento houve o transcurso de mais de 8 (oito) anos, restando a pretensão executiva extinta pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. II.2 – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pelo princípio da causalidade: os honorários devem ser pagos a quem deu causa ao processo. É lógico que se a parte devedora estivesse adimplente, não existiria a presente execução. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade. E isso porque não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido da parte. Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do juiz da causa. Por isso, no entendimento do STJ a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a parte exequente não é responsável pelo ajuizamento da ação e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens. Segue ementa de acórdão sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)” II.4 – DA EXTINÇÃO DO FEITO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Portanto, verificada a prescrição intercorrente do crédito expresso no título extra-judicial, consoante acima explicado, a situação jurídica delineada reclama a extinção do feito com a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC. Por fim, é de realçar que após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais, consoante entendimento expresso no STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas disposições contidas no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 485, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição do crédito do título extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção, com resolução do mérito, da presente execução. Ademais, deixo de aplicar a multa por ausência injustificada à audiência nos termos já fundamentados. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Sem custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito