Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802402-84.2016.8.20.5124.
Autora: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP Parte Ré: VALDENICE DOS SANTOS BARAUNA COSTA SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Ação de Execução na qual a parte exequente requereu a realização de arresto executivo dos bens da executada, bem como a inclusão no polo passivo da demanda do genitor CRISTIAN SILVEIRA TUBINO, ante sua suposta responsabilidade solidária. Do pedido de arresto Pois bem, o arresto executivo, também conhecido como arresto prévio ou pré-penhora, previsto no art. 830 do CPC, autoriza o Oficial de Justiça, quando não encontrar o executado, a arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A sua concessão, no entanto, como medida cautelar exige apenas a conjugação dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito alegado; (ii) perigo de dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo; não sendo necessário o exaurimento das tentativas de citação do devedor. No caso, constata-se a presença dos requisitos retro, uma vez que há dificuldade na localização da parte executada e risco de se frustrar a satisfação do débito pelo decurso do tempo. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). ARRESTO CAUTELAR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arresto de bens – Tentativa de citação dos executados frustradas - Possibilidade – Conquanto seja inadmissível o arresto antes da prática de atos tendentes à citação dos devedores, no caso dos autos, restou frustrada pelo menos uma das tentativas de localização dos executados - Admissível o arresto de seus bens - Inteligência do artigo 830 do CPC - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21098127420228260000 SP 2109812-74.2022.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 10/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022). Por sua vez, o dinheiro é o bem preferencial à penhora (art. 835, I, CPC), não havendo, assim, óbice ao seu arresto por meio do SISBAJUD. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado e autorizo o arresto de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema SISBAJUD, tornando indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada, com a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite da execução. Do pedido de inclusão do Sr. Cristian Silveira Tubino no polo passivo Analisando os autos, observa-se que se trata de execução iniciada ainda em 2016 e que tramitou até o momento à revelia do Sr. Cristian Silveira Tubino. Deste modo, não se mostra adequado que, não tendo figurado no polo passivo do contrato e, já no transcurso da execução após longos anos, se venha a determinar o redirecionamento desta para o Sr. Cristian Silveira. Haveria, inclusive, de se questionar quanto à prescrição da dívida em face do referido terceiro, já que esta data de mais de cinco anos e, como dito, em nenhum momento foi dele cobrada (art. 206, §5º, I, CC). Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS POR UM DOS GENITORES DO MENOR BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO GENITOR. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS SEM QUE HAJA INTEGRAÇÃO PRÉVIA AO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO POR APENAS UM DOS GENITORES DOS MENORES BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CONJUGE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELA EDUCAÇÃO DOS FILHOS. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.084/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do Sr. CRISTIAN SILVEIRA TUBINO no polo passivo da demanda. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito