Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA INSTITUÍDA PARA O ATENDIMENTO DO SERVIÇO OFERECIDO. USUÁRIO COM QUADRO CLÍNICO DE TONTURA E VÔMITO. DUAS VISITAS AO HOSPITAL. PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS SIMPLES, COMO EXAME DE SANGUE, APLICAÇÃO DE SORO E ULTRASSONOGRAFIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO TARDIO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), APÓS SER ENCAMINHADO PELO SAMU AO HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DAS DEMANDADAS. ERRO MÉDICO. ABALO MORAL EXPERIMENTADO PELO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809004-72.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2020, PUBLICADO em 02/06/2020) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO (ERRO DE DIAGNÓSTICO). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA OPERADORA DE SAÚDE. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO EM HOSPITAL PRÓPRIO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, QUE CONCORREU DIRETAMENTE PARA O AGRAVAMENTO DO QUADRO DO PACIENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Notas Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829035-11.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Dessa forma, mantenho o entendimento de que houve responsabilidade das apelantes pela falha na prestação dos serviços, o que justifica a condenação em danos morais. Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (…) A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé pela instituição financeira.8. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812612-10.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A evidência de fraude contratual e a realização de descontos indevidos na conta bancária da recorrente configuram ilícito, afastando a hipótese de engano justificável, e justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a quantia de R$ 80.000,00, apesar de significativa, se revela proporcional ao sofrimento e à gravidade da situação vivenciada pelo apelado, que sofreu danos irreparáveis à sua saúde e dignidade. Não vislumbro, portanto, elementos que justifiquem a redução do valor da indenização. Aliás, a quantia fixada é harmônica com o chancelado pela Corte Superior nos seguintes julgados de alta semelhança: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXAR A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação seja irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes. 1.1. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito das autoras, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a criança, esta última vítima de erro médico. 2. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter o decisum, atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é facultado ao julgador substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.506.388/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. TOXOPLASMOSE EM GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE EXAME SOROLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DA QUANTIA EM VALOR PROPORCIONAL. 1. Ação ajuizada em 19/05/2003. Recurso especial interposto em 19/08/13 e atribuído ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por menor e por sua genitora, em face de médico obstetra e da operadora de plano de saúde, devido a negligência médica que deixou de solicitar exame de toxoplasmose capaz de evitar o nascimento da menor com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico (microcefalia e cegueira), sequelas decorrentes da toxoplasmose congênita não identificada em tempo oportuno. 3. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de erro médico, em razão de negligência, imprudência ou imperícia, passível de condenação em compensar danos morais e indenizar danos materiais. 4. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. 5. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi incisivo ao registrar que houve inegável conduta negligente do médico-obstetra que realizou o pré-natal da gestante, que, mesmo diante da propensão desta em contrair toxoplasmose, não teve a vigilância necessária. 6. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias verificadas no particular. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (…) Notas Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (REsp n. 1.673.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) No que tange aos juros de mora, entendo que a contagem deve se dar a partir da citação, conforme estabelecido pela sentença, uma vez que, no caso em questão, a relação entre os litigantes é contratual, advinda da contratação para serviços em saúde. Por sua vez, a correção monetária incide a partir do arbitramento, consoante pensar consolidado pela súmula 362/STJ: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Quanto aos percentuais aplicáveis, estes devem se dar, até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (28/07/2024), em relação ao juros, de 1% ao mês, e correção por meio de índice oficial indicado na sentença, qual seja, o IGPM, que se presta para acompanhar a desvalorização da moeda. Por outro lado, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28/07/2024), que alterou o artigo 406, CC, os consectários se darão unicamente através da SELIC, conforme nova redação da lei civil. Em conclusão, refiro ser descabida a fixação equitativa da verba honorária porquanto existente condenação cujo valor não é ínfimo, tampouco inestimável. Assim consignou o STJ em julgado vinculante: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
RECORRENTES: TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA INSTITUÍDA PARA O ATENDIMENTO DO SERVIÇO OFERECIDO. USUÁRIO COM QUADRO CLÍNICO DE TONTURA E VÔMITO. DUAS VISITAS AO HOSPITAL. PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS SIMPLES, COMO EXAME DE SANGUE, APLICAÇÃO DE SORO E ULTRASSONOGRAFIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO TARDIO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), APÓS SER ENCAMINHADO PELO SAMU AO HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DAS DEMANDADAS. ERRO MÉDICO. ABALO MORAL EXPERIMENTADO PELO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809004-72.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2020, PUBLICADO em 02/06/2020) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO (ERRO DE DIAGNÓSTICO). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA OPERADORA DE SAÚDE. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO EM HOSPITAL PRÓPRIO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, QUE CONCORREU DIRETAMENTE PARA O AGRAVAMENTO DO QUADRO DO PACIENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Notas Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829035-11.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Dessa forma, mantenho o entendimento de que houve responsabilidade das apelantes pela falha na prestação dos serviços, o que justifica a condenação em danos morais. Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (…) A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé pela instituição financeira.8. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812612-10.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A evidência de fraude contratual e a realização de descontos indevidos na conta bancária da recorrente configuram ilícito, afastando a hipótese de engano justificável, e justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a quantia de R$ 80.000,00, apesar de significativa, se revela proporcional ao sofrimento e à gravidade da situação vivenciada pelo apelado, que sofreu danos irreparáveis à sua saúde e dignidade. Não vislumbro, portanto, elementos que justifiquem a redução do valor da indenização. Aliás, a quantia fixada é harmônica com o chancelado pela Corte Superior nos seguintes julgados de alta semelhança: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXAR A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação seja irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes. 1.1. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito das autoras, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a criança, esta última vítima de erro médico. 2. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter o decisum, atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é facultado ao julgador substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.506.388/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. TOXOPLASMOSE EM GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE EXAME SOROLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DA QUANTIA EM VALOR PROPORCIONAL. 1. Ação ajuizada em 19/05/2003. Recurso especial interposto em 19/08/13 e atribuído ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por menor e por sua genitora, em face de médico obstetra e da operadora de plano de saúde, devido a negligência médica que deixou de solicitar exame de toxoplasmose capaz de evitar o nascimento da menor com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico (microcefalia e cegueira), sequelas decorrentes da toxoplasmose congênita não identificada em tempo oportuno. 3. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de erro médico, em razão de negligência, imprudência ou imperícia, passível de condenação em compensar danos morais e indenizar danos materiais. 4. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. 5. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi incisivo ao registrar que houve inegável conduta negligente do médico-obstetra que realizou o pré-natal da gestante, que, mesmo diante da propensão desta em contrair toxoplasmose, não teve a vigilância necessária. 6. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias verificadas no particular. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (…) Notas Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (REsp n. 1.673.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) No que tange aos juros de mora, entendo que a contagem deve se dar a partir da citação, conforme estabelecido pela sentença, uma vez que, no caso em questão, a relação entre os litigantes é contratual, advinda da contratação para serviços em saúde. Por sua vez, a correção monetária incide a partir do arbitramento, consoante pensar consolidado pela súmula 362/STJ: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Quanto aos percentuais aplicáveis, estes devem se dar, até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (28/07/2024), em relação ao juros, de 1% ao mês, e correção por meio de índice oficial indicado na sentença, qual seja, o IGPM, que se presta para acompanhar a desvalorização da moeda. Por outro lado, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28/07/2024), que alterou o artigo 406, CC, os consectários se darão unicamente através da SELIC, conforme nova redação da lei civil. Em conclusão, refiro ser descabida a fixação equitativa da verba honorária porquanto existente condenação cujo valor não é ínfimo, tampouco inestimável. Assim consignou o STJ em julgado vinculante: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853921-45.2017.8.20.5001 Polo ativo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSE ADERSON NUNES DA SILVA Advogado(s): TAISA AMELIA MAIA LOPES, ADRIANA DA COSTA, LUCIA MARIA DE SOUZA SENA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais, decorrente de falha na prestação de serviços médicos que resultaram na perda da visão do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade das apelantes pela falha no atendimento médico e as implicações disso para a condenação em danos morais; (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (iii) a incidência de juros de mora e (iv) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial confirma a falha na prestação de serviços médicos, especialmente a demora no diagnóstico e no atendimento oftalmológico, o que agravou o quadro do apelado e resultou na perda irreversível da visão. Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva dos apelantes, uma vez que a falha no serviço prestado causou dano direto ao autor. 4. O valor arbitrado para a reparação por danos morais, de R$ 80.000,00, se mostra proporcional à gravidade dos danos sofridos pelo apelado, considerando a cegueira total de pessoa com idade avançada e o sofrimento resultante da negligência no atendimento. A quantia é razoável e compatível com precedentes da Corte Superior. 5. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, como estipulado na sentença, considerando a natureza contratual da relação entre as partes. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir do arbitramento, em harmonia com o entendimento sumulado. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou corretamente a verba no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade do caso. Não há que se falar em fixação por apreciação equitativa, visto que o valor da condenação não é ínfimo ou inextimável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviços médicos decorrente de negligência caracteriza responsabilidade civil dos prestadores de serviços de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 944; CPC/2015, arts. 85, 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.506.388/ES, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 11/10/2018; STJ, REsp n. 1.673.051/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Indenização nº 0853921-45.2017.8.20.5001, movida por JOSE ADERSON NUNES DA SILVA em face de HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., nos termos que seguem (Id 28102002): "III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente aos danos morais, valores estes a serem corrigidos, pelo IGPM, do arbitramento, bem como acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Inconformadas, os réus HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL S.A. apelam (Id 28102015) alegando que não houve falha na prestação dos serviços médicos, que não estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e que o valor arbitrado é excessivo. Sustentam que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos, sendo fixados por apreciação equitativa. Requerem, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. Contrarrazões pelo desprovimento do inconformismo (Id 28187057). Sem intervenção ministerial (Id 28281932). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo importa em examinar a responsabilidade dos apelantes no que tange à prestação de serviços médicos ao apelado, JOSE ADERSON NUNES DA SILVA, sobre falhas no atendimento e a consequente perda de sua visão, bem como a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, a incidência de juros de mora e a fixação dos honorários advocatícios. Na petição inicial, o apelado expõe que procurou atendimento médico no Hospital Antônio Prudente, devido a sintomas graves, incluindo febre, diarreia, dor ao urinar e perda de visão. Relata que, após múltiplos atendimentos, seu quadro piorou, e, finalmente, foi diagnosticado com infecção urinária, sendo encaminhado a outro hospital, onde se constatou a presença de uma bactéria e a perda irreversível da visão. O apelado requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais, alegando falha no diagnóstico e no tratamento prestado (Id 28102002). A decisão recorrida foi parcialmente favorável ao apelado, condenando as rés ao pagamento de R$ 80.000,00 em danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção pelo IGPM. O juízo também condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 28102002). Pois bem. A responsabilidade das apelantes está inserida no âmbito da relação de consumo, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos casos de prestação de serviços médicos. Analisando os elementos presentes nos autos, o laudo pericial (Id 28101968 e Id 28101984) atesta que houve demora no diagnóstico e no atendimento oftalmológico, o que agravou o quadro do apelado. Trago trechos do parecer: “1. Os sintomas apresentados no atendimento dos dias 16/11/2016 e 18/11/2016 indicavam quadro clínico compatível com diagnóstico de dengue? Os sintomas apresentados nestes dois dias eram inespecíficos, mas apontavam mais no sentido de um quadro de infecção urinária ou gastrointerite infecciosa, não sendo Dengue uma das principais hipóteses a serem levantadas, exceto se estivéssemos nessa época em período de epidemia da doença. (…) 6. O tratamento/atendimento prestado nas dependências do Hospital Antônio Prudente foi adequado? Os indícios são de que houve grande demora até a avaliação oftalmológica, pois passaram-se 4 dias entre início de graves sintomas oftalmológicos e avaliação por um profissional da área. A identificação tardia da infecção bacteriana, associada à negligência sobre o quadro nos olhos do paciente, implicando em perda definitiva da sua visão, caracteriza, assim, a falha na prestação de serviços, conforme as provas produzidas no processo. Na mesma direção os precedentes que listo: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CONVENIADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELAS Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
Diante do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento. Majoro a verba honorária em desfavor do réu para 12%, em obediência ao artigo 85, §11, CPC, dado o insucesso total do seu apelo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo importa em examinar a responsabilidade dos apelantes no que tange à prestação de serviços médicos ao apelado, JOSE ADERSON NUNES DA SILVA, sobre falhas no atendimento e a consequente perda de sua visão, bem como a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, a incidência de juros de mora e a fixação dos honorários advocatícios. Na petição inicial, o apelado expõe que procurou atendimento médico no Hospital Antônio Prudente, devido a sintomas graves, incluindo febre, diarreia, dor ao urinar e perda de visão. Relata que, após múltiplos atendimentos, seu quadro piorou, e, finalmente, foi diagnosticado com infecção urinária, sendo encaminhado a outro hospital, onde se constatou a presença de uma bactéria e a perda irreversível da visão. O apelado requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais, alegando falha no diagnóstico e no tratamento prestado (Id 28102002). A decisão recorrida foi parcialmente favorável ao apelado, condenando as rés ao pagamento de R$ 80.000,00 em danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção pelo IGPM. O juízo também condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 28102002). Pois bem. A responsabilidade das apelantes está inserida no âmbito da relação de consumo, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos casos de prestação de serviços médicos. Analisando os elementos presentes nos autos, o laudo pericial (Id 28101968 e Id 28101984) atesta que houve demora no diagnóstico e no atendimento oftalmológico, o que agravou o quadro do apelado. Trago trechos do parecer: “1. Os sintomas apresentados no atendimento dos dias 16/11/2016 e 18/11/2016 indicavam quadro clínico compatível com diagnóstico de dengue? Os sintomas apresentados nestes dois dias eram inespecíficos, mas apontavam mais no sentido de um quadro de infecção urinária ou gastrointerite infecciosa, não sendo Dengue uma das principais hipóteses a serem levantadas, exceto se estivéssemos nessa época em período de epidemia da doença. (…) 6. O tratamento/atendimento prestado nas dependências do Hospital Antônio Prudente foi adequado? Os indícios são de que houve grande demora até a avaliação oftalmológica, pois passaram-se 4 dias entre início de graves sintomas oftalmológicos e avaliação por um profissional da área. A identificação tardia da infecção bacteriana, associada à negligência sobre o quadro nos olhos do paciente, implicando em perda definitiva da sua visão, caracteriza, assim, a falha na prestação de serviços, conforme as provas produzidas no processo. Na mesma direção os precedentes que listo: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU, SOLIDARIAMENTE, PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CONVENIADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELAS Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
Diante do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento. Majoro a verba honorária em desfavor do réu para 12%, em obediência ao artigo 85, §11, CPC, dado o insucesso total do seu apelo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.