Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
EXECUTADO: PEDRO LOPES DE MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0000713-52.2011.8.20.0132 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes em epígrafe, na qual o executado informou a aprovação das contas públicas que originaram a restituição do débito aqui executado (ID 119018953). Sob ID 119305940, a parte exequente requereu a desistência do feito. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que o exequente não mais tem interesse na demanda, tendo em vista a aprovação das contas municipais que deram origem ao débito executado, bem como pela possibilidade de prescrição do título oriundo de decisão do Tribunal de Contas - Tema 899. Assim, não há mais interesse processual, uma das condições da ação.
Diante do exposto, aplicando, por analogia, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a demanda por falta de interesse processual superveniente. Sem custas, tampouco condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)