Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Executado: LILIANE DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812674-59.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e como parte executada LILIANE DE OLIVEIRA SILVA. Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 131633036. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo para por fim ao litígio, conforme termo de pactuação acostado ao ID 133045924. A parte exequente requereu a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, ficando estabelecida a quitação do débito em 85 (oitenta e cinco) prestações, tendo como termo final o ano de 2031, conforme instrumento de acordo. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Analisando-se os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (ID 133045924 ). Em relação ao pleito de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, todavia, devo rejeitá-lo, o que faço à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, principalmente considerando o prazo concedido pela parte credora para cumprimento voluntário da obrigação ( 85 prestações, cujo termo final adentra o ano 2031). Observo que a referida solicitação de suspensão do feito por período tão alongado se revela desarrazoada e desproporcional. Ademais, de acordo com o artigo 313, § 4º, do CPC, o prazo de suspensão por convenção das partes não poderá exceder 6 (seis) meses. Registro não haver qualquer prejuízo para a parte credora, pois, em caso de descumprimento, os autos poderão, a pedido da parte interessada, serem desarquivados e requerida a execução da sentença nos termos convencionados entre as partes.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença nos termos acima avençados, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, aplicando subsidiariamente o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)