Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Laura da Silva Advogado: Dilma Pessoa da Silva
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelação Cível nº 0800569-84.2024.8.20.5145
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Laura da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800569-84.2024.8.20.5145, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição do direito, extinguindo o feito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil (CPC). No seu recurso (ID 26712609), a apelante defende, em suma, a não ocorrência da prescrição, fundamentando na teoria da actio nata, sustentando que, do momento em que tomou ciência do dano até o ajuizamento da demanda, não houve o transcurso do prazo decenal. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição. Contrarrazões no ID 26712612. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 27517026). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Compulsando os autos, observo que a hipótese admite o julgamento monocrático, uma vez que a sentença é contrária à Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do TEMA 1150. Acerca da discussão sobre e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: “) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Diante disso, vê-se que foi fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ao meu sentir, a ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep somente ocorre quando a parte possui acesso aos extratos completos de sua conta, e não por ocasião do saque dos valores, pois, nesse momento, apenas toma conhecimento do saldo final existente, e não dos índices de correção aplicáveis e eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo. Além disso, em dois dos recursos especiais afetados ao Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins havia decidido que ''de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep''. Por sua vez, o STJ, ao julgar o caso concreto conforme a tese firmada no Tema 1.150, decidiu no sentido de que ''o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg. STJ, de modo que não merece reforma''. Desse modo, observada a ratio decidendi e a solução dada aos casos concretos dos recursos especiais afetados, possível concluir que a ciência inequívoca é dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, termo inicial do prazo prescricional, se dá quando do acesso ao extrato de movimentação da conta. Portanto, considerando que a emissão dos extratos do PASEP se deu em 27/02/2024 (ID 26712589), e que o ajuizamento da ação em 18/03/2024, não há falar em prescrição no caso concreto. Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PROGRAMA PASEP C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803553-03.2020.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024)
Ante o exposto, observado que a sentença se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1150/STJ, conheço e dou provimento ao apelo, com amparo no artigo 932, V, “b”, do CPC. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L