Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE TAIPU Requerido(a): ALUIZIO VIANA DE MIRANDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100229-28.2015.8.20.0157 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial intentada pelo MUNICÍPIO DE TAIPU/RN em face de ALUÍZIO VIANA DE MIRANDA. Por meio da petição de ID n.º 89195112, o Município de Taipu/RN, por intermédio de seu advogado, requereu a citação do representante do espólio do executado falecido, o Sr. ALUÍZIO VIANA FILHO. O executado foi devidamente citado em 14/06/2023, conforme certidão de ID n.º 101755637. Por meio da petição de ID n.º 102991376, a parte executada ingressou com Exceção de Pré-executividade, aduzindo, em suma, a prescrição do crédito, diante do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da condenação no Tribunal de Contas do Estado do RN e a propositura da presente demanda, devendo, portanto, ser extinta a presente Execução de título executivo extrajudicial, com resolução do mérito e por consequência acolhida a mencionada Exceção de Pré-executividade. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID n.º 114945058), argumentando, em resumo, o não cabimento da Exceção de Pré-executividade, em virtude da matéria elencada pelo executado depender da produção de provas, bem como a rejeição da tese de prescrição do crédito, ante a imprescritibilidade da ação intentada. É o relato. Decido. Em princípio, cumpre esclarecer que a Exceção de Pré-executividade é fruto de construção doutrinário jurisprudencial, aplicando-se sem maior formalidade, porém restrita a hipóteses excepcionais, de inexistência, nulidade ou inexigibilidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação, sendo cabível em sede de execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, verifica-se que a matéria de fundo trazida à apreciação pelo executado não necessita de dilação probatória, isto é, não necessita de produção de provas, tendo em vista que a prescrição é uma matéria de ordem pública, sendo plenamente justificado o seu uso. Com efeito, trago o julgamento do Recurso Especial n.º 1912277, de que foi relatora a Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. (…) De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) O executado sustenta que o suposto crédito tem origem em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, o qual transitou em julgado no dia 16/03/2010 e considerando que a presente execução foi ajuizada apenas em 18/06/2015, resta prescrita a pretensão autoral, nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980). Dessa forma, requer o acolhimento da Exceção de Pré-executividade, com a configuração da prescricional quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário, com a consequente extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Observo, que assiste razão ao requerido. Isso porque o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 636886/AL, de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. Nesse sentido, colhe-se o precedente mencionado do Guardião da Constituição Federal, de que foi relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Morais, nestes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal entendeu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (TEMA 897, decidido na Repercussão Geral no RE 852.475, Min. Edson Fachin), por consequência, os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos, se aplica o TEMA 666 (decidido na Repercussão Geral no RE 669.069, Min. Teori Zavascki), sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. Dessa maneira, a excepcional hipótese de imprescritibilidade, no tema 897, não está presente em relação à decisão do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa, e, que, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da CF/1988, tem eficácia de título executivo, sendo, portanto, prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada nessa decisão, já que a Corte de Contas no processo de tomada de contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, bem como não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, não sendo possível ao executado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo. Ressalte-se, ainda, que, com fundamento nas decisões do Tribunal de Contas, paralelamente à ação de execução, será possível o ajuizamento de ação civil de improbidade administrativa para, garantido o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, eventualmente, condenar-se o imputado, inclusive a ressarcimento ao erário, que, nos termos da tese fixada no TEMA 897, será imprescritível. Por isso, entendo que, no caso, não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente. Assim, é assente que a cobrança de créditos tributários e não tributários por parte da fazenda pública prescreve em 5 (cinco) anos após a constituição do crédito. No caso dos autos, a decisão do TCE/RN formalizada em acórdão transitou em julgado em 16/03/2010 (ID n.º 77598127 – p. 09), enquanto a presente execução foi ajuizada em 18/06/2015, de modo que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nada obstante, registre que o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a prescrição poderá ser pronunciada de ofício ou a requerimento. Considerando a prescrição da pretensão do exequente, as demais alegações aduzidas pelas partes restam prejudicadas.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em face da prescrição do título executivo extrajudicial, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido “c” formulado pelo executado na petição de ID n.º 102991376 – Pág. 8, e determino a desconstituição da penhora realizada no ID n.º 77598127 – Pág. 30, ficando o bem livre de quaisquer ônus, no que se refere o débito descrito nesta demanda, bem como determino que se oficie o Cartório da Comarca de Taipu/RN que constou a penhora em desfavor do executado, inclusive, para fins de exclusão da restrição. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito