Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000884-08.2011.8.20.0100 SENTENÇA JAMES ALAIN SILVA DE BRITO e LAÍSE EVELINE DE SOUSA CAMARA BRITO ajuizaram ação indenizatória por danos morais c/c liminar em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, alegando, em síntese, que: a) em junho de 2009 os autores foram convidados a prestar serviços no município demandado; b) o autor sempre cumpriu a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, tendo inúmeras vezes ultrapassado essa demanda; c) à época, prestavam serviços no regime de contrato de trabalho, o que viria a mudar a partir de março de 2010; d) era notória a confiança que o prefeito sempre depositou no reclamante, como reconhecimento das melhorias implementadas; e) os autores foram aprovados em concurso público realizado para os cargos de médico e nutricionista, respectivamente, com termo de posse em 01/03/2010; f) foram chamados outros dois médicos e estabelecida carga horária diferenciada com intuito de favorecer a um em detrimento dos outros; g) a partir de setembro de 2010 algo mudou pois o prefeito não acatava mais as solicitações de melhoria para assistência à população; h) o reclamante decidiu mudar-se para a capital do estado, com aviso prévio ao prefeito em setembro de 2010 e mudança, de fato, em novembro de 2010, e optou por não mais assumir a função de diretor da UBSMMA, bem como não se dispor a plantões naquela unidade, solicitando ficar apenas como médico responsável pelo PSF II, que passou a funcionar a partir de novembro nos dias de segunda, terças e quarta-feiras; i) o reclamante ficou como médico responsável pelo PSF II, que passou a funcionar a partir de novembro de 2010 nos dias de segunda, terças e quartas, com carga horária de 20 horas; j) em dezembro de 2010, por motivos particulares, os reclamantes não compareceram ao serviço de 29/11/2010 a 08/12/2010, ficando acordado que o mencionado período seria descontado das férias dos reclamantes; l) ocorre que, para a surpresa dos reclamantes, houve descontos nos proventos de dezembro, justificados me contracheque como faltas, o que deixou os reclamantes ainda mais insatisfeitos; m) em razão da insatisfação dos reclamantes que foi relatada diretamente ao prefeito, os referidos passaram a sofrer perseguição política, o que se estendeu a outros profissionais da saúde; n) afirma que em dezembro de 2010 o desconto de 5 dias de falta totalizaram R$ 1.166,66, enquanto que o desconto de 2 dias no mês de fevereiro de 2011 totalizou R$ 1.260,00, fatos que comprovam o assédio para fins de obrigar o reclamante a deixar o cargo; o) como se não bastasse, foi imposto ao reclamante que trabalhasse de segunda a quinta, conforme ponto de março de 2011, enquanto que o Dr. Nacélio trabalha apenas terças e quartas, comprovando o tratamento diferenciado; p) com relação à reclamante Laíse, que é casada com o autor James, também foram descontados 5 dias de dezembro, referente aos dias 29 de novembro de 2010 à 08 de dezembro de 2010, totalizando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como foi apresentado atestado médico para os dias 14 a 18 de fevereiro de 2011, sendo desprezada pelo demandado, posto que impuseram 10 (dez) faltas, descontando R$ 600,00 (seiscentos reais); q) o demandado tentou transferir Laise da Secretaria de Saúde para a Secretaria de Educação com intuito de perseguição política, haja vista que na Secretaria de Educação a autora não receberia a insalubridade de 20%, bem como passaria a trabalhar de segunda a sexta, enquanto que na Secretaria de Saúde o horário da outra nutricionista (permuta) seria apenas terças e quintas; r) além disso, o demandado retirou uma gratificação do salário do autor James no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais), sem nenhuma justificativa, já que o Dr. Nacélio continuou a receber referida gratificação. Requereu, liminarmente, a implantação da gratificação retirada do contracheque de James, o retorno de Laise à Secretaria de saúde, com o pagamento da insalubridade, bem como a transferência de James do PSF-ZONA URBANA para o regime de plantão na unidade de saúde em virtude dos contratos irregulares dos médicos que trabalham na referida unidade, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido para que sejam pagos os valores descontados, bem como a gratificação especial ao Sr. James com reflexos nas férias e 13º salário, bem como danos morais em razão da perseguição política no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) reais para cada um dos autores. Intimado, o demandado apresentou informações acerca do pedido liminar (ID 52743524), informando que a gratificação reclamada por James é relativa aos plantões que o referido deixou de prestar em razão de aprovação em outro concurso público promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte. Com relação ao segundo pedido, consistente na determinação para que o demandado proceda a transferência de James do PSF-ZONA URBANA para o regime de plantões, afirma que não há contratos irregulares, uma vez que os médicos foram contratados temporariamente após o chamamento de todos os aprovados no último concurso. Por fim, sustenta não haver ilegalidade na Portaria de remoção da servidora Laise Eveline pois pautado pela imperiosa necessidade do serviço. Em decisão inicial (ID 52743526) foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar ao demandado que proceda com o imediato retorno da autora Laise Eveline de Sousa Camara Brito à sua lotação inicial na Secretaria de Saúde, inclusive com recebimento do adicional de insalubridade, caso preencha os requisitos legais para tanto, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. O demandado informou sobre a interposição de agravo de instrumento (ID 52743528). Foi certificada a ausência de contestação (ID 52743798, pág. 2). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, o demandado requereu o julgamento antecipado (ID 89739805) e os autores permaneceram inerte (ID 92017966). Fundamentação. De início, deve-se decretar a revelia da parte demandada que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil. Porém, a revelia não conduz à presunção absoluta da veracidade dos fatos, devendo estar atrela as provas relacionada nos autos. Sobre esse aspecto, observa-se que o pleito dos autores se fundamentam em suposta perseguição política, o que será melhor analisado abaixo. O primeiro autor, James Alain Silva Brito, pleiteia:1) a transferência do PSF-ZONA URBANA para o regime de plantões na unidade de saúde; 2) o pagamento dos valores descontados indevidamente referente ao mês de dezembro de 2010, no valor de R$ 1.166,66 (mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente a 5 (cinco) dias de faltas, e referente ao mês de fevereiro de 2011, no valor de R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), referente a 36 (trinta e seis) horas de trabalho; 3) o restabelecimento da gratificação especial no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais), retiradas no mês de outubro de 2010; 4) indenização por danos morais em razão dos assédios sofridos. A segunda autora, Laise Eveline de Souza Camara Brito, pretende: 1) o retorno à Secretaria de Saúde do município, inclusive com o recebimento do adicional de insalubridade; 2) o pagamento dos valores descontados indevidamente referente ao mês de dezembro de 2010, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente a 5 (cinco) dias de faltas, e referente ao mês de fevereiro de 2011, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a 10 dias de faltas justificadas; 3) indenização por danos morais em razão dos assédios sofridos. Pois bem, passo a análise dos pleitos formulados pelo primeiro autor. 1- Transferência do PSF-ZONA URBANA para o regime de plantões na Unidade Básica de Saúde Mauro Marcelino de Andrade. O autor requereu sua transferência do PSF-ZONA URBANA para o regime de plantões na unidade de saúde, sob o fundamento de que os médicos tinham sidos contratados temporariamente de forma irregular. Sobre tal fundamento, afirmou o demandado de que os médicos foram contratados temporariamente após o chamamento de todos os aprovados no último concurso. Há pedido formal realizado pelo autor para que preste seus serviços médicos na Unidade Básica de Saúde Mauro Marcelino de Andrade. (ID 52743520, pág. 81). Em resposta, a Administração Pública informou a carência de recursos humanos para efetuar a permuta solicitada (ID 52743520, pág. 82). De logo, percebe-se que a Administração Pública pautou-se na realidade fática para indeferir o pleito do autor, pois a permuta entre servidores deve ser precedida da disponibilidade de recursos humanos e da concordância entre os servidores, não havendo nos autos provas de que havia servidor apto e em concordância com o pedido do autor para realizar a permuta para que este pudesse exercer suas atividades médica na Unidade Básica de Saúde Mauro Marcelino de Andrade. Assim, tem-se que não há ilegalidade a ser combatida com relação ao ponto debatido. 2- Pagamento de valores descontados indevidamente. Pretende o autor o pagamento dos valores descontados indevidamente referente ao mês de dezembro de 2010, no valor de R$ 1.166,66 (mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente a 5 (cinco) dias de faltas, e referente ao mês de fevereiro de 2011, no valor de R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), referente a 36 (trinta e seis) horas de trabalho. Com relação às 5 (cinco) faltas do mês de dezembro, alega o autor que o pedido foi realizado verbalmente em razão do grau de amizade que tinha com o então prefeito e que seria um tipo de “antecipação das férias”. Ao que parece, em razão do grau de amizade entre o autor e o então gestor do Município de Porto do Mangue, o demandante pretendia gozar de privilégios em detrimento do serviço público de alta relevância que prestava à população local. Isso porque, observa-se que o autor tomou posse no concurso público em 01/03/2010 e em dezembro de 2010 ainda estava no período aquisitivo para o gozo das férias, não podendo ser acatado o argumento de que se tratava de uma antecipação de férias. Sabe-se que o trabalhador adquire o direito as férias após cada período de 12 (doze meses) de trabalho. Esse período é denominado de período aquisitivo, ou seja, período por meio do qual o trabalhador adquire o direito de usufruir do descanso anual remunerado. Outrossim, não se pode considerar o argumento de que o autor trabalhava para o mesmo órgão desde junho de 2009 e teria direito às férias, pois o primeiro vínculo
trata-se de contrato temporário, sendo o segundo vínculo efetivo, tratando-se, pois, de vínculos distintos. Desse modo, tendo o autor reconhecido que realmente faltou ao serviço durante 5 dias do mês de dezembro de 2010, torna-se legal os descontos realizados, já que não há pedido formal de “folgas” e/ou de eventual compensação das faltas/folgas. Com relação às 36 (trinta e seis) horas do mês de fevereiro, observa-se que o autor apresentou atestado médico com relação aos dois dias de falta, não havendo motivos para os descontos realizados, já que foi devidamente apresentada à secretária de administração em data de 16/02/2011, conforme ID 52743522, pág. 44. Asim, tem-se que não há respaldo legal para o desconto do valor de R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), referente a 36 (trinta e seis) horas de trabalho, haja vista que as faltas estão respaldadas por atestado médico (ID 52743522, pág. 44), sendo, devido, pois, a restituição desses valores, acaso não tenha sido pago em momento posterior. 3 - Restabelecimento da gratificação especial. Pretende o autor o restabelecimento da gratificação especial no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais), retiradas no mês de outubro de 2010; Observa-se no contracheque do autor o recebimento de gratificação especial no valor de R$ R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais), a qual foi paga até outubro de 2010. Porém, não há informações e nem provas acerca da origem da referida gratificação. Segundo o demandado, a gratificação reclamada por James é relativa aos plantões que o referido deixou de prestar em razão de aprovação em outro concurso público promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte. Com efeito, observa-se que a retirada da gratificação coincide com a mudança do autor para a capital do estado, ocasião em que não mais se dispôs a retirar plantões na unidade de saúde, conforme informado pelo referido na petição inicial, senão, veja-se trecho do seu relato: “decidiu mudar-se para a capital do estado, com aviso prévio ao prefeito em setembro de 2010 e mudança, de fato, em novembro de 2010, e optou por não mais assumir a função de diretor da UBSMMA, bem como não se dispor a plantões naquela unidade, solicitando ficar apenas como médico responsável pelo PSF II, que passou a funcionar a partir de novembro nos dias de segunda, terças e quarta-feiras” (negrite). Assim, deve-se admitir que há plausibilidade na justificativa apresentada pelo demandado de que a gratificação referia-se aos plantões prestados pelo médico James. Portanto, não tendo o autor comprovado de que continua preenchendo os requisitos para a percepção da gratificação especial, não há como considerar ilegal a supressão da gratificação, ainda que realizada em período eleitoral. Outrossim, o parágrafo 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 001/2009 do Município de Porto do Mangue dispõe que a gratificação especial depende, para a sua percepção, do juízo discricionário da Administração Pública Municipal. Por tais razões, não assiste razão o autor de reaver a gratificação especial. 4- Indenização por danos morais em razão de assédios sofridos. Por fim, requereu o autor indenização no valor de R$ 500.000,0 (quinhentos) mil reais a título de danos morais em razão de suposta perseguição política. Pelo que se extrai da narrativa do autor, contrariamente ao que se alega (perseguição política), o que se percebe é uma verdadeira manobra para fins de satisfazer objetivos pessoais em detrimento do serviço público. Isso porque, é possível perceber que a celeuma teve início a partir de novembro de 2010, mês que os autores se mudaram para a capital do estado, mês que o autor renunciou ao cargo de diretor da UBSMMA, bem como não se dispôs a plantões naquela unidade, solicitando ficar apenas como médico responsável pelo PSF II. Apesar disso, pretendia o autor ficar recebendo a gratificação especial que era paga em razão dos plantões e ter outras regalias, como por exemplo, faltas sem que houvessem os devidos descontos, se confiando, possivelmente, na relação de amizade íntima que possuía com o gestor. Como não conseguiu tal feito, se rebelou contra o sistema alegando perseguição política. Acontece que não há nos autos provas das supostas perseguições políticas e nem de ilícitos cometidos pela edilidade que possa gerar a reparação por danos morais pretendida. Passo a analisar os pleitos da segunda autora, Laise Eveline de Souza Câmara Brito. 1- o retorno à Secretaria de Saúde do município, inclusive com o recebimento do adicional de insalubridade. Sabe-se que o ato administrativo, mesmo discricionário, deve perseguir o interesse público a ser demonstrado através da motivação do ato. A motivação do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de vincular a validade do mesmo. O ato combatido não se reveste da indispensável motivação administrativa. Assim, deveria ter a municipalidade demonstrado através de provas a existência de interesse público que justificasse a relotação da servidora, o que não ocorreu. Além de não ter sido motivado, o ato não indicou o interesse público perseguido e ainda feriu a esfera individual da servidora que teve seus vencimentos reduzidos e alterada a sua carga horária de trabalho. Assim, deve-se reconhecer que o ato de remoção da autora não foi legítimo e afrontou os princípios administrativos basilares, notadamente o princípio da legalidade e moralidade, devendo, portanto, ser nulo. Ressalta-se que não está sendo avaliado o mérito administrativo do ato, mas constatando-se apenas que aquele foi praticado sem a necessária motivação e dissociado de finalidade pública. 2) Pagamento dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, usa-se da mesma fundamentação utilizada para o autor James para negar o abono de 5 (cinco) faltas do mês de dezembro de 2010, posto que não houve pedido formal de “folgas” e/ou de eventual compensação das faltas/folgas, sendo indevido eventual “antecipação de férias”, já que a autora ainda estava no período aquisitivo. Com relação às faltas do mês de fevereiro, observa-se que a autora apresentou atestado médico com relação aos cinco dias de falta, não havendo motivos para os descontos realizados, já que foi devidamente apresentada à secretária de administração em data de 16/02/2011, conforme ID 52743522, pág. 43. Asim, tem-se que não há respaldo legal para o desconto do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a 5 dias de trabalho, haja vista que as faltas estão respaldadas por atestado médico (ID 52743522, pág. 43), sendo, devido, pois, a restituição desses valores, acaso não tenha sido pago em momento posterior. 3) Indenização por danos morais em razão dos assédios sofridos. Ainda que eivado de nulidade, o ato administrativo de remoção da servidora, por si só, não gera o dever de indenizar por parte do ente municipal, devendo haver a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo agente público e o dano moral daí decorrente. É certo que a autora foi removida de um órgão para outro sem a devida motivação, como também teve descontos de faltas justificadas, no entanto, não há nos autos prova efetiva de que o ato administrativo foi realizado com o objetivo de punir a servidora, decorrente de perseguição política ou qualquer motivo capaz de causar lesão à sua dignidade. Assim, não há como reconhecer o dano sofrido pela autora a ensejar a condenação do demandado no pagamento de indenização a título de danos morais. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para anular o ato administrativo de remoção da servidora LAÍSE EVELINE DE SOUSA CAMARA BRITO (Portaria nº 017/2011GC), bem como condenar o demandado ao pagamento de R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais) em favor de JAMES ALAIN SILVA DE BRITO e o pagamento de R$ R$ 600,00 (seiscentos reais) à LAÍSE EVELINE DE SOUSA CAMARA BRITO, referente aos descontos indevidos de faltas justificadas. Os valores deverão ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o INPC como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente. PRI. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)