Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800797-83.2024.8.20.5137 Partes: IZABEL FELIX DA SILVA x Banco BMG S/A DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento houve descontos indevidamente efetivados no benefício previdenciário da autora os quais são decorrentes do empréstimo consignado por ela não reconhecido. Designada a perícia grafotécnica no contrato, com a mudança que se operou no âmbito deste Tribunal de Justiça, em se tratando de perícia paga, foi feita a designação de perita, a qual, por sua vez, indicou o valor dos honorários. Intimado para efetuar o pagamento, o valor réu se insurgiu contra o montante de R$876,00 (oitocentos e setenta e seis reais) e requereu que este juízo arbitrasse novo valor, tomando como parâmetro a tabela utilizada para a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, é importante elucidar que a profissão de perito judicial não é regulamentada. Logo, não existe um valor fixado em norma para a cobrança dos honorários periciais. A jurisprudência nacional aponta valores diversos e bastante díspares, como se pode aferir das transcrições dos trechos de acórdãos a seguir: IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS - Agravo de Instrumento – Arguição de falsidade de assinatura – Perícia judicial – Pedido de redução dos honorários periciais, fixados pelo Juiz em R$ 3.800,00 – Não acolhimento – Diante das peculiaridades do caso e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado deve ser mantido - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22892941620218260000 SP 2289294-16.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) – grifei. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA RELATIVA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO. DEVER DO ESTADO EM ARCAR COM A DESPESA. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. ATO CONJUNTO 44/2020 DO TJPE. VALOR QUE PODE SER AUMENTADO EM 5 VEZES. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. EXPERTISE DO PERITO E EXIGUIDADE DO PRAZO. VALOR DE R$ 740,00 DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A assistência judiciária integral e gratuita compreende, também, as despesas relativas aos honorários periciais, a teor do art. 98, § 5, inciso VI, c/c art. 95, § 3, inciso II, ambos do CPC. 2. Em demanda em que o beneficiário da justiça gratuita é sucumbente a obrigação de arcar com o valor da perícia deve ser imputada ao Estado, notadamente quando esta não é realizada por servidor do Poder Judiciário, mas, na verdade, por profissional nomeado pelo Juízo, ex vi do art. art. 98, § 5, inciso VI, c/c art. 95, § 3, inciso II, ambos do CPC. 3. Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ e do Ato Conjunto 44/2022 deste E. TJPE, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. [...] (TJ-PE - AI: 00034822020228179480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva) – grifei. Assim sendo, sem uma norma reguladora referente aos honorários periciais, este juízo não arbitrará valor em dissonância com o que vem sendo praticado pela jurisprudência nacional, porém também não acolherá valores muito destoantes da tabela do TJRN. Nesse sentido, o art. 12, §1º da Resolução n. 05/2018-TJRN autoriza o magistrado a majorar o valor dos honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado no anexo. Logo, considerando que o valor atualizado dos honorários periciais previsto na Portaria nº 504/2024 é de R$413,24, a quantia indicada pela expert mostra-se razoável e de acordo com as diretrizes estabelecidas por este e. TJRN. INDEFIRO, pois, o pleito de minoração dos honorários periciais e DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)