Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803206-52.2016.8.20.5124.
Autora: INDUSTRIA DE DOCES POTIGUAR LTDA - EPP Parte Ré: A. Moreno Indústria e Comércio Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica no ID 138870084. Acerca da desconsideração, dispõe o art. 134 do Código de Processo Civil que: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, deve ser instaurado o incidente respectivo para tanto, na forma do art. 134, §§ 1º e 2º, do CPC, com o respectivo recolhimento das custas processuais, inclusive. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E 134 DO CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075413-66.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022) (TJ- PR - AI: 00754136620218160000 Cascavel 0075413- 66.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE. Na forma do artigo 133 e seguintes do CPC, há previsão expressa no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerida mediante instauração de incidente, em autos apartados. Do texto legal, verifica-se que a dispensa à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando o pedido é formulado na petição inicial da fase de conhecimento da ação, não se tratando da hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51230304020248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51230304020248217000 OUTRA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). À vista do exposto, ante a inadequação da via eleita, DEIXO DAR PROSSEGUIMENTO ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito