Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Copa Energia Distribuidora De Gás S.A. PARTE RÉ: S. A. S. DA SILVA COMERCIO DE GAS - EPP e outros (2) SENTENÇA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR”, em desfavor de S A S DA SILVA COMÉRCIO DE GÁS - EPP, HUMBERTO ADRIANO DA SILVA JÚNIOR e MAHYRA MYRLES BEZERRIL FREIRE DE LIMA, todos qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) celebrou com a empresa demandada “Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos”, no qual os demais demandados figuram como fiadores; b) o objeto da avença era o fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) para a empresa demandada, bem como a cessão de equipamentos para a comercialização; c) pactuaram que a empresa demandada adquiriria junto à parte autora o GLP, durante determinado prazo, mediante os termos ajustados, os quais se dariam por compras mensais, equitativas e habituais e, em contrapartida, a parte autora cederia àquela os equipamentos (botijões) necessários ao acondicionamento do gás; d) cedeu à empresa demandada 480 (quatrocentos e oitenta) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos; e) a empresa demandada, desde 11/9/2019, sem qualquer justificativa, deixou de adquirir o GLP, descumprindo as cláusulas contratuais; f) em que pese tenha notificado extrajudicialmente todos os demandados, visando ao adimplemento das obrigações descumpridas, eles quedaram-se inertes; g) o instrumento entabulado entre as partes possui a previsão de rescisão contratual e devolução dos bens, na hipótese de inadimplemento contratual; e, h) faz jus à multa contratual correspondente ao preço de 1 (um) quilo de GLP, ao dia, tendo como base o seu último faturamento, para cada equipamento em posse dos demandados, o que equivale a R$ 49.516,80 (quarenta e nove mil e quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos). Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração na posse dos equipamentos outrora cedidos à empresa demandada. Ao final, pugnou que: a) na impossibilidade de devolução dos botijões cedidos, a condenação da parte demandada ao valor equivalente em moeda corrente a cargo de perdas e danos; e, b) a condenação da parte demandada ao pagamento da multa moratória, no valor de R$ 49.516,80 (quarenta e nove mil e quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), conforme Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes. Com a inicial vieram documentos. A reintegração de posse dos equipamentos foi concedida (decisão de ID 81732595). A parte autora solicitou a conversão da reintegração de posse dos botijões em perdas e danos, a pretexto de que a demandada encerrou suas atividades, não havendo possibilidade de cumprimento da decisão retro (vide petição de ID 83311648). Reiterou o dito pedido ao ID 116604749, apontando o valor de R$ 81.868,80 (oitenta e um mil e oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Os demandados solicitaram habilitação de seu causídico no feito, apresentando o instrumento procuratório de ID 85974230, com poderes para receber citação. Os demandados HUMBERTO ADRIANO DA SILVA JÚNIOR e MAHYRA MYRLES BEZERRIL FREIRE DE LIMA apresentaram a contestação de ID 89193949, sustentando, em resumo, que: a) "diante do agravamento da crise financeira provocado pela pandemia do Corona vírus, o Requerido passou a ter dificuldades em honrar os seus compromissos e por esse motivado procurou a Liquigás com o objetivo de buscar uma solução amigável para resolver a impossibilidade momentânea em adquirir de forma direta os produtos da Empresa Requerente" - sic; b) "de comum acordo com a gerência local foi acertado que o réu passasse adquirir os botijões de maneira terceirizada com outro revendedor Liquigás, que poderia lhe oferecer melhores opções de compra e pagamento e assim foi feito" - sic; c) "continuou a ser revendedor exclusivo Liquigás e utilizava os botijões que foram emprestados para manter seu negócio funcionando, mesmo que, com aumento de mais de 100 % no último ano nos preços do gás de cozinha, diminuindo significativamente as vendas e o seu faturamento, o Requerido com muito esforço continua a ser revendedor Liquigás com outras empresas" - sic; d) tão logo superado o momento de dificuldade, a parte demandada voltará a adquirir os produtos "diretamente da Liquigás Distribuidora como fez nos últimos anos" - sic; e) a devolução imediata dos botijões ocasionará consequências irreparáveis aos seus negócios e "80% do total de botijões encontra-se em comodato nos clientes da Empresa Ré, sendo impossível neste momento a devolução imediata como deseja a autora" - sic; e f) "a Empresa Ré cumpriu todos os seus termos, no entanto, foi a Liquigás Distribuidora que o primeiramente descumpriu, quando de forma desavisada autorizou outros distribuidores a atuarem na área exclusiva da Empresa, e mais, praticando preços abaixo do mercado, caracterizando –se a pratica de “DUMPING”, causando perdas financeiras irreparáveis, danos mareais e morais, conforme será demonstrado no momento oportuno" -sic. Em desfecho, solicitou seja julgada improcedente a pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das verbas de sucumbência. Ainda, foi solicitada a Justiça Gratuita. Ao ID 93980738, a parte autora solicitou sua sucessão processual por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, em virtude de incorporação, pedido que foi deferido ao ID 98868492. Réplica à contestação ao ID 100830736, em que foram rechaçados os termos da peça defensiva. Intimadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo a parte ré quedado-se inerte. Não há notícia nos autos quanto ao cumprimento do provimento de restituição dos botijões de gás à parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II - DO MÉRITO Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito. II.1 - Do Inadimplemento Contratual da Parte Ré Inicialmente, esclareço que a relação vertida entre as partes não tem como estribo um elo de consumo, dado que firmada em contexto eminentemente empresarial/comercial, em que vendidos e cedidos produtos à empresa demandada para a consecução de sua atividade comercial típica de revender gás liquefeito de petróleo (GLP) a consumidores finais. Em decorrência, não se tratando, pois, a casuística de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova, de sorte que o encargo probatório da autora residirá nos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC), e o da parte demandada nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito (art. 373, II, do CPC). Pois bem. A empresa autora busca a rescisão do contrato em tela ao argumento de inadimplemento contratual da parte demandada, que supostamente deixou de adquirir junto àquela o gás liquefeito de petróleo (GLP), retendo, ainda, e injustificadamente, os botijões de gás outrora cedidos. A parte ré, de sua vez, sustenta, substancialmente, duas teses: 1) a de que, por dificuldades financeiras, passou a adquirir os botijões de maneira terceirizada com outro revendedor Liquigás, obtendo chancela da parte autora para tanto; e, 2) exceção do contrato não cumprido, a pretexto de que a empresa autora "autorizou outros distribuidores a atuarem na área exclusiva da Empresa, praticando preços abaixo do mercado" - sic, causando-lhe prejuízos. Vê-se, portanto, que não é controvertido o enlace contratual entre as partes, tampouco o fato de ter a empresa demandada deixado de adquirir o gás liquefeito de petróleo (GLP) perante a autora. Com efeito, aquela reconhece tal agir, justificando-o por dificuldades de cunho financeiro e de anuência da autora neste sentido. Ocorre que a parte demandada asseverou, mas nada comprovou, ônus este que lhe competia. É digno de nota que a autora rechaçou especificamente cada argumento da defesa, não havendo, portanto, respaldo algum nos autos para as teses defensivas. Em sentido oposto, cumprido o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, a parte autora instruiu a peça de ingresso com o contrato de ID contrato de ID 71763021, do qual se extrai: a) a obrigação da empresa demandada de adquirir a quantidade mínima anual (550 toneladas) de gás liquefeito de petróleo, durante o prazo de vigência do contrato, mediante compras mensais e habituais, conforme estabelecido na Cláusula Segunda; b) a previsão de empréstimo em favor da empresa demandada de equipamentos para o acondicionamento do GLP (Cláusula Quarta); e, c) a possibilidade de a parte autora rescindir o contrato, em caso de descumprimento contratual pela empresa demandada, ficando esta obrigada, inclusive, a devolver os materiais cedidos (Cláusula Oitava). Demais disso, a nota fiscal eletrônica de ID 71764095, emitida em 12/09/2017 e com o devido aceite de representante da empresa demandada, denuncia que ela recebeu 480 (quatrocentos e oitenta) botijões. Aliás, justamente em virtude da expressa avença entre as partes acerca da obrigação da empresa demandada de adquirir a quantidade mínima anual de gás liquefeito de petróleo (via compras mensais e habituais), atrelada à própria negativa da autora de que concordou que essa aquisição se desse através de terceiros, não há qualquer respaldo para a tese da demandada nesse sentindo, que não respeita o modo previamente ajustado, violando o pacta sunt servanda. Volvendo esses aspectos, é inarredável o reconhecimento do inadimplemento contratual da parte demandada. Nesse trilhar, consigno que o inadimplemento é um comportamento antijurídico, facultando a outra parte o direito de extinguir o contrato mediante manifestação unilateral de vontade, na exegese do art. 475 do CC. Na hipótese em concreto, diante do comportamento ilícito da parte demandada, que, além descumprir sua obrigação de adquirir, junto à autora, o gás liquefeito de petróleo, também tem retido os botijões, mesmo após devidamente notificada (notificação extrajudicial de ID 71764081), imperioso o reconhecimento de que se encontra rescindido o contrato celebrado entre as partes, com a consequente devolução dos bens (480 - quatrocentos e oitenta botijões). II.2. Da Conversão em Perdas e Danos No tocante ao empréstimo dos 480 (quatrocentos e oitenta) botijões, convencionaram as partes que é dever da empresa demandada zelar pela conservação e devolver os materiais, ao final do contrato ou, ainda, ressarcir na hipótese de extravio ou perda: 4.1. A LIQUIGÁS empresa ao REVENDEDOR a quantidade de equipamentos descritos e caracterizados no item IV do preâmbulo, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e para tanto o REVENDEDOR se compromete a: 4.1.1. Utilizar os equipamentos de propriedade da LIQUIGÁS que ora são cedidos exclusivamente para a comercialização de GLP fornecido pela LIQUIGÁS, ficando expressamente vedada sua utilização para outros fins; 4.1.2. Zelar pela devida conservação dos equipamentos, que ora lhe são cedidos em perfeito estado de uso e conservação, inclusive frente a terceiros, obrigando-se a mantê-los em bom estado e assim devolvê-los ao final do presente contrato, ressalvado o desgaste pelo uso normal; (...) 4.1.6. Comunicar à LIQUIGÁS, imediatamente, a ocorrência de quaisquer atos de terceiros que possam afetar a posse ou a propriedade dos equipamentos; 4.1.7. Ressarcir a LIQUIGÁS nos casos de extravio ou perda dos equipamentos, inclusive na ocorrência de caso fortuito ou força maior, pelo valor de mercado praticado pelos fabricantes legalmente autorizados, correspondente a cada unidade do equipamento extraviado ou perdido. (ID 25975667) Face à obrigação contratual de retornar os equipamentos, evidencia-se a verossimilhança das alegações autorais, haja vista a disposição contratual sobre a quantidade (ID 71763021), cuja entrega e empréstimo encontra-se demonstrada através da nota fiscal imersa no ID 71764095, que aponta para a entrega de 480 (quatrocentos e oitenta) botijões. Assim sendo, constatada a impossibilidade de realização da reintegração dos equipamentos, uma vez que a liminar não foi implementada, por desconhecimento da localização dos bens móveis, enxergo a possibilidade de conversão da lide em perdas e danos, em atenção aos deveres impostos pela relação contratual. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15.2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato.4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização.5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1662045/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017) (grifos nossos). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATOS DE DEPÓSITO. VASILHAMES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS BENS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. 1. Tanto a depositária, como os fiadores e a garantidora hipotecária são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação que objetiva a restituição dos bens objetos do contrato de depósito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Ausente a comprovação da garantia por lei ou contrato, é incabível a denunciação da lide à Agência Nacional de Petróleo. 3. Comprovado o contrato de depósito e a sua resilição por meio da notificação extrajudicial, o depositário tem o dever de restituir os bens (art. 633 do CC) e sua inércia caracteriza esbulho possessório. 4. Incontroversa a inexistência dos vasilhames, converte-se a obrigação de restituição em perdas e danos. Precedentes deste Tribunal. 5. Uma vez pactuada livremente, a cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem é lícita e expressamente admitida pelo art. 828, I do Código Civil. 6. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20120111531168 DF 0042098-11.2012.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/04/2018. Pág.: 677/682) Gás liquefeito. Prestação de serviços e bens móveis. Pedido de reintegração de posse. Contrato de compra e venda e gás e comodato de vasilhames de gás. Ação julgada procedente. Relação contratual já rompida. Elementos de prova que fazem concluir que não houve devoluções dos vasilhames. Ex-sócio que assumiu a condição de fiador. Ausência de excludente de responsabilidade. Conversão em perdas e danos dos botijões não recuperados. Método de apuração por meio de liquidação, consignando-se a cláusula para apuração do valor de mercado. Ausência de pedido expresso de incidência de multa por descumprimento contratual. Recursos desprovidos, com observação. Como anotado na sentença, restou demonstrada a retenção dos vasilhames, inclusive confessa. E, segundo o conjunto probatório, não se aferiu culpa da autora, sendo a responsabilidade também do fiador, ex-sócio, pois figurou como garante no contrato, preservada a liberdade contratual, sem nulidade a ser declarada, inclusive sendo determinado o objeto. Indevida a aplicação de multa por descumprimento contratual apontada pela autora em atenção ao princípio da congruência eis que não houve pedido expresso. (TJ-SP - AC: 10190675620168260071 SP 1019067-56.2016.8.26.0071, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 29/04/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) Importante mencionar que a parte demandada não manifestou sobre a localização dos bens, restringindo-se a apontar a sua não responsabilização. O caso ventilado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809632-07.2021.8.20.5124
trata-se de típico contrato de comodato, onde ocorre um empréstimo gratuito para o comodatário, com a finalidade de utilização e posterior devolução, desmembrando a posse, sendo a parte autora detentora da posse indireta e a empresa demandada da direta. Em continuação, basta o proprietário atestar a sua posse indireta, o que é verificado nos autos, conforme nota fiscal que acompanha a petição vestibular. No que importe à norma federal, o instituto é regido pelo art. 633, do Código Civil: “ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida”. Por seu turno, caberia à parte demandada comprovar o fato extintivo, notadamente, a devolução dos 480 (quatrocentos e oitenta botijões) botijões após a rescisão comunicada, o que não o fez (art. 373, II, CPC). De todo modo, o ressarcimento pelos equipamentos não devolvidos possui previsão contratual no item 4.1.7, determinando que é ônus da demandada promover o ressarcimento no caso de perda ou extravio (ID 71763022 ). Por conseguinte, não sendo possível a localização dos botijões, defiro o requerimento de conversão da reintegração de posse em perdas e danos, devendo as demandadas, solidariamente, serem condenadas ao pagamento em moeda corrente dos valores equivalentes aos botijões que deveriam ser reintegrados, cabendo à apuração da quantia ser realizada em sede de liquidação de sentença. II.3 – Da Cláusula Penal Dispõe o artigo 408 da lei civilista que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Isto é, a cláusula penal ou multa contratual é a obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a estimular o cumprimento da obrigação ou se constitua em mora. Nessa caminhada, dita o artigo 410, do mesmo Códex, que: “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”. Na espécie, verifica-se que o contrato contém cláusula penal para a hipótese de rescisão e retenção indevida dos botijões, prevista na Cláusula Quarta, item 4.3. Confira-se: 4.3. Ao término da vigência contratual, distrato ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o REVEDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1kg (quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens. Volvendo a cláusula contratual transcrita, observa-se que a multa moratória alude ao atraso na entrega dos bens após o término da relação contratual, distrato ou resolução, não se originando do mero descumprimento, mas do ato de atraso da devolução dos botijões, hipótese claramente verificada nos autos. Válido pontuar que, mesmo determinada a reintegração de posse dos equipamentos (botijões), a medida não foi implementada, apesar de diversas tentativas de promoção da diligência. Assim, por ter havido o inadimplemento por culpa exclusiva da parte demandada e consequente rescisão contratual, assim como ante a notificação por escrito realizada pela demandante, reputo devida a multa contratual. Em decorrência, fixo o monte em R$ 49.516,80 (quarenta e nove mil e quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), ante a ausência de impugnação específica da parte demandada nesse sentido e, ainda, em atenção ao texto da Cláusula 4.3 do instrumento pactuado entre as partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, ao tempo em que confirmo a decisão concessiva de tutela de urgência, para: a) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento equivalente às perdas e danos no valor dos equipamentos cedidos (480 - quatrocentos e oitenta - botijões,) e não devolvidos, que deveriam ter sido reintegrados, cujo valor unitário deverá ser apurado em sede se liquidação de sentença, incidindo atualização monetária (IPCA) e juros moratórios de 1% (um por cento), ambos a partir da data citação; e, b) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento da multa contratual, nos termos da cláusula 4.3, no valor de R$ 49.516,80 (quarenta e nove mil e quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), acrescida de juros de mora, a contar da citação, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária (IPCA), aplicável desde o ajuizamento da ação. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência da parte demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC. Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução dessas verbas relativa e exclusivamente aos demandados HUMBERTO ADRIANO DA SILVA JÚNIOR e MAHYRA MYRLES BEZERRIL FREIRE DE LIMA, pessoas naturais (e cuja insuficiência financeira se presume - art. 99, § 3ºCPC), diante do pedido de gratuidade de justiça formulado por eles na contestação de ID 89193949), o qual defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 27 de novembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)