Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: DAGMAR NOBRE DE OLIVEIRA JÚNIOR Parte
Executada: ALEXSANDRO FONSECA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, null, Centro, PARNAMIRIM/RN - CEP 59140-255 Processo nº 0819971-20.2024.8.20.5124 Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por DAGMAR NOBRE DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face de ALEXSANDRO FONSECA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Acolho a emenda de ID. 140400243. Ressalto que a parte exequente optou pela exclusão do dano moral pretendido na exordial e pugnou pelo prosseguimento do feito apenas com relação à execução do título extrajudicial. I – Da justiça gratuita: O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, o exequente não comprovou sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal. Intimado para anexar outros elementos visando demonstrar que preenche os pressupostos necessários ao deferido da gratuidade judicial em seu favor, este apresentou a declaração de imposto de renda no id. 140400247, cujas informações não existentes não concluem pela incapacidade financeira. Registro que a parte exequente se qualifica como advogado e deixou de comprovar que suporta elevadas despesas, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas despesas iniciais são no importe de R$ 126,25, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Em arremate, o exequente aufere renda mensal que ultrapassa o quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de imposto de renda (TJRN, AI no 2017.006252-1, 1a Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 14/11/2017).
Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte exequente seja intimada, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para a caixa de despacho inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa de extinção. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)