Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP
Requerido: ELIANA LUNDBERG DECORACAO PRESENTES E CAFE LTDA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819909-77.2024.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP em desfavor de ELIANA LUNDBERG DECORACAO PRESENTES E CAFE LTDA. Intimada para esclarecer sobre a legitimidade ativa, visto que o título que embasa a ação é o termo de confissão de dívida firmado entre a executada e a empresa BANDEIRA E ASSOCIADOS LTDA (id 137230212), pessoa jurídica diversa da exequente (id 142863168), a parte exequente limitou-se a "requerer a juntada de contrato de prestação de serviços de Administração Condominial englobando diversas funções e serviços" (id 145780396), juntando o "CONTRATO CONDOMÍNIO COMPLETO" (id 145780398). Custas recolhidas (id 137445216). É o que basta relatar. Decido. No caso em tela, o título exequendo é o "Termo de acordo e confissão de dívida", tendo expressamente como credor a BANDEIRA E ASSOCIADOS LTDA e como devedora a empresa ora executada (id 137230210). Outrossim, conforme o próprio "CONTRATO CONDOMÍNIO COMPLETO", juntado pela exequente, tendo como contratante a empresa exequente e como contratada a BANDEIRA E ASSOCIADOS LTDA, em sua cláusula "1.5.I", prevê que a contratada promoverá "Ações de Cobrança (levar os condôminos inadimplentes á responder pelos seus débitos na justiça, oferecendo todo o suporte até o final da demanda, sem limites de ações);" (id 145780398 - pág. 3), novamente reforçando a sua qualidade de credora. No mais, ainda que se cogitasse eventuais poderes de representação, não se confunde com ajuizamento de ação em nome próprio do representante, inexistindo inclusive procuração outorgada por BANDEIRA E ASSOCIADOS LTDA à empresa ora exequente. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas processuais pela parte parte exequente, estas já recolhidas. Sem condenação em honorários, visto que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge