Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TACIO LINS REBOUCAS
REQUERIDO: RÉU INEXISTENTE e outros DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte demandante informou na inicial como confinante FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA SOBRINHO - CHICO CEM, filho de Pedro Florêncio -, mas que consta nova petição ao ID 141874489, informando que CHICO CEM faleceu. Após determinação (ID 137933485) de pesquisa nos sistemas, foi juntado informação de óbito de PEDRO FLORÊNCIO (genitor do confinante) ao ID 139047181 – SNIPER -, e certidão de óbito de FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA SOBRINHO - CHICO CEM ao ID 141846766, onde consta a informação de haver 4 herdeiros vivos na data do óbito, quais sejam: LEONEIDE FLORÊNCIO DA SILVA, falecida em (07/02/2023), LEOMAR FLORÊNCIO DA SILVA, falecida em: (11/08/2015), SANDRA FLORÊNCIO DA SILVA LIMA, MARCOS ANTONIO FLORÊNCIO, FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA FILHO, MARCOS WENDELL FLORÊNCIO DA SILVA. O Município contesta ao ID 105447184, sob o argumento que se trata de bem público, e junta Lei Municipal ao ID 105447186. O Ministério Público já se manifestou aos autos, pela ausência de interesse conforme ID 102807960. União diz que em 45 (quarenta e cinco) dias se manifesta, se tiver interesse, ao ID 109326181. Estado não tem interesse, conforme ID 109411297. Ao ID 109551538, Nota Informativa da Secretaria do Patrimônio da União, juntada pelo Estado, onde consta informação especifica sobre a área, e informando que "o referido imóvel NÃO SE INCLUI entre os BENS DA UNIÃO, estando o mesmo situado em terras interiores, sem a presença de rios federais ou cursos d'água com influência de maré, não se enquadrando em qualquer das situações previstas nos incisos I e III a VII do art. 20, da Constituição Federal." e que "Não há imóvel especial da União, nem terreno de marinha ou marginal no trecho. Esta nota poderá se tornar nula para que fiquem resguardados os direitos e interesses da União na forma do disposto na Lei 9.636/98.". Suficiente relato. DECIDO. Sobre as Áreas de Proteção Permanentes, em regra, sabemos que não representa óbice, por si só, à aquisição de imóvel na localidade por meio de usucapião, mas que apenas sujeita aos proprietários normas e limitações administrativas próprias, o que deve ser constar nos registros de matrícula de imóveis nessa situação, e, portanto, é diferente do conceito de bens públicos. Sobre os bens situados em região litorânea, a União se manifestando em ausência de interesse ou eventualmente informando que a área cuja Linha Preamar Média (LPM) não foi oficialmente demarcada e homologada, temos que, necessário se faz que se conste em sentença ou registro, em caso de procedência, a ressalva que da Súmula nº 496, do STJ. Ademais, na ação de usucapião, forma-se litisconsórcio passivo necessário apenas entre os proprietários do imóvel perante o Registro Imobiliário, caso haja, e os confinantes do imóvel. Todavia, os confinantes, em que pesem só integrar a lide quando apresentada defesa, quando indicados devem ser citados pois são interessados indiretos. No caso dos autos, o confinante indicado não foi citado, tendo falecido no decorrer da instrução processual, e assim, ante a possível sucessão na posse direta ou indireta do imóvel, com substituição de fato de confinante, necessário se faz esclarecer aos autos o atual confinante do imóvel usucapiendo, para fins de citação para que possam defender os limites de sua propriedade, bem como, ao mesmo tempo, fornecer subsídios fáticos aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801868-66.2022.8.20.5113
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar aos autos o atual confinante/confrontante AO LESTE do imóvel usucapiendo, conforme Memorial Descritivo de ID 87053967, requerendo o que entender quanto ao regular prosseguimento do feito. Intime-se o Município de Tibau/RN, para juntar aos autos provas de que o imóvel usucapiendo é bem público, tendo em vista a manifestação do Estado e da União afirmando que o bem não pertence aos referidos Entes. Indefiro o pedido de ID 141874489, tendo em vista que a certidão de ID 137535265, não foi certificado a ausência de interesse dos familiares do confinante FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA SOBRINHO - CHICO CEM. Intimem-se. Cumpra-se. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)