Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte
executada: Novema Nordeste Veículos e Máquinas Ltda e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000083-79.1995.8.20.0124 Parte Vistos etc. 1 – Da pesquisa de bens:
Trata-se de execução de título extrajudicial. Após tentativas infrutíferas de localização de bens e valores através do Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, a parte exequente requereu: "1. Que seja efetuada consulta junto ao CCS, com fito de se localizar informações financeiras das partes executadas e, obtendo êxito, que seja determinado o bloqueio imediato de valores e/ou bens, suficientes para o pagamento da obrigação; 2. Que seja realizada consulta junto ao SREI, com fito de que sejam localizadas informações da parte;3. Que seja realizada consulta CENSEC e CNIB, também com fito de que sejam localizadas informações da parte; 4. Que seja determinada a inscrição/manutenção do nome/dados das partes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), utilizando-se a ferramenta SERASAJUD, havendo ainda determinação de utilização do PROTESTOJUD, para fins de agilização e realização de protesto, em nome da parte;". (id 137899139). 1.1 - Da ferramenta CCS-BACEN: Adotem-se todas as medidas necessárias a verificar se ja houve o cadastramento deste juizo em razão da determinação exarada nos autos nº 0801170-61.2021.8.20.5124. ou se ja houve resposta acerca do convenio a ser firmado com o tjrn pela presidencia 1.2 - Quanto ao pleito de pesquisa patrimonial através do SREI e PROTESTOJUD, os referidos sistemas ainda não estão disponíveis, pelo que indefiro o requerimento. Conforme decisão da CGJ/RN veiculada no DJE de 01 de julho de 2020, houve a edição do Provimento n. 203/2020-CGJ/RN para fomentar o funcionamento da Central Eletrônica de Cartórios do Rio Grande do Norte (central.anoregrn.org.br). Atualmente, é possível solicitar pela referida plataforma os seguintes serviços: a) pedido de certidão imobiliária; b) protocolo eletrônico de títulos; c) intimação do devedor fiduciante imobiliário; (d) comunicação de venda de veículos. Somente com a consolidação da referida central, passarão a ser disponibilizadas todas as funcionalidades dos arts. 25 e 26 do Provimento n. 89/2019-CNJ. 1.3 - A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça afim de gerenciar as informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todo território brasileiro, sendo composta por quatro módulos de informação: a) RCTO (Registro Central de Testamento On-line); b) CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários); c) CEP (Central de escrituras e Procurações) e d) CNSIP (Central Nacional de Sinal Público). Tais informações, embora estejam disponíveis ao público em geral, dependem de pagamento da pesquisa. Assim, cabe à parte exequente diligenciar diretamente junto ao sítio eletrônico oficial da CENSEC, disponível no endereço https://censec.org.br/. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no CNIB, filio-me à jurisprudência de que a medida pretendida não tem utilidade prática para a solução da lide, quando diante de cobrança entre particulares, conforme entendimento adotado mais recentemente pelo TJRN: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA INADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO NO CNIB EFETUADA NO MBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811584-33.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Assim, indefiro o pedido de pesquisa no CNIB. 1.4 - A inscrição no Serasajud já foi realizada no id 135546094. 2 - Em seguida, se igualmente não localizados bens nos demais sistemas, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando o levantamento das restrições e a suspensão do feito. Quanto a resultado exitoso da pesquisa, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias. Alerto à parte interessada que, pretendendo penhora de imóvel(is), deverá apresentar certidão(ões) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi