Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803766-38.2017.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: M C K CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 115722938, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: "Considerando a expresa previsão legal de que não se pode levar a penhora valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a parte executada apresenta a este juízo extratos bancários de sua conta referentes aos meses 09 e 10/2023, que tem como agência nº 1585, operação 1288, conta poupança nº 000803005914-9, na Caixa Econômica Federal, na qual foram bloqueados valores no importe de R$ 7.089,16 (sete mil e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), que deverão ser desbloqueados (Doc. 04). Ademais, levando em consideração os demais valores ínfimos obtidos com o cumprimento da ordem judicial de bloqueio, verifica a Defesa que estes se mostram inutilizáveis para saldar a obrigação exigida, por isso, os desbloqueios das quantias encontradas nas demais contas bancárias de titularidade da parte executada, ou seja, R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos) no Nu Pagamentos S/A, e R$ 20,00 (vinte reais) no Hub Pagamentos S/A, são medidas que se impõem." Na oportunidade, juntou extrato bancário(ID 115722943). A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 114035336), no importe somado de R$ 7.527,77(sete mil, quinhentos e vinte e sete reais, setenta e sete centavos). Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pela executada(ID 121234897). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Diante do pedido de desbloqueio, sob o fundamento de impenhorabilidade do valor judicialmente indisponibilizado, verifico, de chofre, assistir razão a parte executada. Com efeito, restou comprovado que o bloqueio no importe de R$ 7.089,16(sete mil oitenta e nove reais e dezesseis centavos), ocorreu em conta poupança registrada na Caixa Econômica Federal, conforme observamos do extrato disposto no ID 115722943. Ademais, não verifico a existência de movimentações que descaracterizem a destinação da conta poupança, a qual serve exclusivamente para o depósito de economias. À luz do panorama processualmente transparentado, o desbloqueio do numerário judicialmente indisponibilizado é medida que se impõe, subsumindo-se ao vertente caso o preceptivo normativo delineado no art. 833, X, do Código de Ritos. Neste sentido, trago a colação os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA E CONTA-C0RRENTE. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA DE INÍCIO DEFERIDA. 1) Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança e conta-corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. 2) Alinhamento da orientação à recente jurisprudência do STJ (Recurso Especial nº 1582264/PR), segundo a qual a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3) Confirmação da medida nesta seara recursal de início deferida, tendente aos desbloqueio dos valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70076243922, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO – Impenhorabilidade por se tratar de valores oriundos de pagamento de verba salarial e de conta poupança – Aplicação dos incisos IV e X do art. 833 do CPC/2015 – Entendimento do C. STJ no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda – Saldo impenhorável – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2007839-13.2021.8.26.0000, Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator (a): Luis Fernando Nishi Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021). Por derradeiro, quanto aos valores remanescentes bloqueados, no importe total de R$ 438,61(quatrocentos e trinta e oito reais, sessenta e um centavos), configuram-se ínfimos, diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 247.525,25(duzentos e quarenta e sete mil quinhentos vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) e, como tal, merecem o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 115722938, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe de R$ 7.149,81(sete mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), bem ainda o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 101936216, com a realização de pesquisa no Renajud. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito