Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800099-04.2020.8.20.5142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: A C D DOS SANTOS - ME, ANA CLECIA DANTAS DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo curador especial nomeado em favor dos executados. Em suma, alega-se que a citação por edital realizada é nula, eis que não esgotou outros meios de busca. Em suas contrarrazões (ID. 144698516), a parte exequente requer a rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. Decido. A Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Assim, entendo cabível a presente exceção de pré-executividade. Passo a análise do mérito. Analisando os autos, vê-se que é sustentando pelo curador que houve nulidade na citação por edital, em razão do não esgotamento das outras vias. Entretanto, tenho que tal alegação não merece prosperar. Isso porque, consoante se vê dos Ids. 70095300 e 81083342, foram expedidos dois mandados de citação, para dois endereços distintos, nos quais os oficiais de justiça informaram que não houve êxito na citação, por estarem os executados em locais incertos e não sabidos. Sobre o tema, é imperioso mencionar o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido.”. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). Assim, verifica-se que as tentativas de citação por oficial de justiça restaram infrutíferas, sendo, portanto, cabível a citação por edital. Isto posto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e ratifico a legalidade do mandado de citação por edital. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos bens localizados. P.R.I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)