Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000326-57.2003.8.20.0119 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x FRANCISCA FARIAS PEREIRA SENTENÇA Através da petição de ID 129076723, o exequente reconheceu o adimplemento do débito e requereu a extinção do feito. Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. Assim como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada. Nestes termos, levando em consideração a informação prestada pelo exequente de que o crédito foi satisfeito, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surta os seus efeitos (art. 925 do CPC).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, para que sejam produzidos os devidos e legais efeitos. DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda. Se for o caso, oficie aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes. Procedo o desbloqueio da penhora on-line e do RENAJUD, caso tenham sido realizados no processo. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendo as cobranças em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo, na forma dos arts. 98 e 99, do CPC. Por fim, tendo em vista que o requerimento de extinção foi operado pela parte demandante em razão do pagamento, não há evidentemente interesse recursal no caso em análise, razão pela qual há trânsito em julgado sem necessidade de prazo. ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito com as cautelas de praxe e as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)