Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100774-90.2017.8.20.0137.
Requerente: JOSE EDSON PEREIRA DA SILVA
Requerido: JOSE ALEX SANDRO DOS SANTOS BATISTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000
Trata-se de execução de título judicial promovida por JOSE EDSON PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JANDUIS/RN. Apresentada a planilha de cálculo pela exequente, essa foi impugnada pelo município executado, o que resultou na remessa dos autos ao COJUD. Devolvido o processo com a planilha de cálculos (ID 125824911), apenas a parte autora se manifestou de forma favorável à memória de cálculo apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pela COJUD no ID nº 125824911 está correta e dentro das orientações legais, razão pela qual deve ser homologada. Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir liquidez à sentença. Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, a partir de 01º/12/2017, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 494/2017. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 16.533,18 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos), atinentes ao crédito do exequente, dos quais 30% são referentes aos honorários advocatícios contratuais. Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, FIXO honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após a preclusão deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito