Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802202-96.2024.8.20.5124.
AUTOR: THACIANA DELMIRA DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por THACIANA DELMIRA DA SILVA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A, ambos qualificados nos autos em que a postulante sustenta ter realizado um financiamento junto ao banco demandado objetivando a aquisição do veículo da marca FIAT, modelo SIENA, ano 2010/2011. Sustenta-se que a demandante deu uma entrada no valor de R$ 9.016,80 (nove mil, dezesseis reais e oitenta centavos) e assumiu a obrigação de pagar o saldo remanescente em 60 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.163,00 (um mil, cento e sessenta e três reais). Após firmar o acordo, a demandante relatar que percebeu diversas abusividades no contrato, razão pela qual requereu, em sede de tutela antecipada, que sejam consignados os pagamentos dos valores incontroversos em juízo e, no mérito, a procedência da lide declarando que os juros remuneratórios sejam calculados de forma simples e fixados no percentual de 28,08%, declaradas nulas as tarifas de cadastro, de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista, devendo a ré ser condenada a devolução em dobro desses valores. Anexou documentos a peça inaugural. Decisão deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e estabeleceu o rito processual da lide – Id 115128756. Citado, o Banco Votorantim S.A apresentou contestação arguindo preliminar de atuação massiva da procuradora em casos similares, ilegitimidade passiva do banco demandado e ausência de interesse com relação a pedido de anulação de cláusula de comissão de permanência. No mérito, sustenta que não há cobrança abusiva argumentando que os juros aplicados são os praticados ao mercado, afirma que não há ilegalidade na capitalização de juros, sustenta que não há cobrança de valores com relação a comissão de permanência, afirma ser legitima a cobrança da tarifa de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e afira que não houve venda casada de seguro, fundamentos pelos quais pugna pela improcedência de todos os pedidos autorais – Id 117317803. Intimada para manifestar-se com relação a peça contestatória, a demandante quedou-se inerte, fato certificado no Id 126977787. Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, o banco demandado requereu o julgamento antecipado da lide (Id 129413795) e a demandante apresentou réplica a contestação sem manifestar interesse na produção de provas (Id 130293509). É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC e conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Feitas essas explanações, passo a aferição das questões preliminares arguidas nos autos. O contestante impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante alegando que esta não fez provas da hipossuficiência financeira para arcar com os custos desta demanda e que assumiu o pagamento de prestações mensais no valor de R$ 1.163,00, circunstância que afirma ser contrária a presunção de hipossuficiência financeira. Em sentido oposto, verifica-se que a demandante juntou extratos bancários comprovando as modestas transações financeiras além de uma carta de concessão de benefícios previdenciário evidenciando-se tratar-se de pessoa que recebe parcos recursos financeiros, razão pela qual mantenho os benefícios de justiça gratuita deferido em sede preliminar (recebimento da peça inaugural) e, por via de consequência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a impugnação arguida. O contestante também sustentou que há indícios de atuação massiva da advogada da postulante argumentando que as características da peça inaugural anexa a esta lide assemelha-se a de outras ações, entretanto, esta fato não desqualifica a relação jurídica estabelecida entre as partes não touco desqualifica a narrativa autoral a ponto de extingui a lide prematuramente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. O contestante também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva com relação a tese de incidência de seguro prestamista argumentando
trata-se de contratos estabelecidos entre a postulante e as empresas ICATU SEGUROS e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA, entretanto, a narrativa autoral da conta de que os seguros foram contratados como forma de venda casa, fato que, em tese, implica na responsabilização da instituição financeira ré que teria imposto a contratação do negócio jurídico desta forma, circunstância em razão da qual rejeito a preliminar que confunde-se com o mérito da causa. Superadas as questões preliminares e antes de adentrar efetivamente ao mérito da causa, é preciso aferir a natureza jurídica desta lide para fins de aplicação das disposições legais. Diante da condição dos litigantes, tem-se de forma inquestionável que o objeto desta lide
trata-se de matéria consumeirista, uma vez que a demandante qualifica-se como consumidora e a empresa ré como prestadora de serviços, nos termos do art. 2° e 3°, do CDC. Deste modo, impera a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela. Vejamos Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...). Passando a apreciação do mérito da causa, observa-se que os fatos controvertidos revidem em aferir se a taxa de juros aplicada é compatível com os valores de mercado e se há ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e afira que não houve venda casada de seguro. Não há dúvidas no tocante a relação jurídica firmada entre as partes litigantes que se encontra materializada pelo contrato anexo ao Id 114724933, onde a instituição financeira concedeu a consumidora um crédito líquido no valor de R$ 26.483,20 para aquisição do veículo FIAT SIENA EL(EVOLUTION2) 1.0 8V 4P (AG) COMPLETO 2010 / 2011 NNT2205 GASOLINA/ALCOOL 8AP17202LB2135110 PRATA 00224477919. A postulante sustenta sua pretensão autoral argumentando que os juros remuneratórios aplicados ao caso são ilegais pois foram fixados em percentuais acima do valor de mercado e de forma capitalizada, condutas que afirma serem indevidas. Primeiro, é preciso esclarecer que não há disposições legais que estabeleçam em limite ao percentual de juros a ser aplicado nos contratos de financiamento, o que conferem as partes liberdade de estipularem os percentuais que livremente pactuarem, não se aplicando o limite de 12% estipulado pela Lei de Usura. Neste sentido, transcrevo aos autos o entendimento já sedimentado na jurisprudência brasileira que tem reafirmado a inaplicabilidade de um limite nas relações de financiamento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INADMISSIBILIDADE. TAXAS APLICADAS. CIÊNCIA DO MUTUÁRIO. PRÁTICAS DO MERCADO FINANCEIRO. ALINHAMENTO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A relação jurídica entre instituições financeiras e mutuários está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível revisão de contrato que intenta extirpar cláusulas imoderadas porventura existentes, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, da Lei Consumerista. 2. Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. 3. As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de cobrança de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular nº 596. 4. Ante a constatação de que o documento de formalização do empréstimo especifica as taxas de juros aplicadas, bem como que o mutuário teve conhecimento prévio das taxas de juros incidentes sobre o numerário concedido pela instituição creditícia, inadmissível a alegação de abusividade, sobretudo quando os índices adotados mostram-se alinhados com os praticados pelo mercado financeiro e autorizados pela política econômica nacional. 2. Recurso provido. Em sintonia com o acórdão, transcrevo o teor da súmula 596, do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. A demandante também sustenta a tese de que o contrato de prestação de serviços pactuado entre os litigantes possui previsão legal para a capitalização de juros, conduta que afirma ser vedada pelo ordenamento jurídico, tese que se encontra em desacordo com os precedentes judiciais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui julgado, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, possibilitando a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual para os contratos firmados a partir de 31/03/2000; e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no art. 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no art. 4º da MP 2.172-32, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ainda, a Súmula 541 do STJ: “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desse modo, dos documentos acostados aos autos (ID 114724933), evidencia-se a expressa previsão das taxas de juros mensal (3,91%) e anual (59,40%), vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, de acordo com o citado, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, e nada mais é que a previsão contratual da capitalização da taxa mensal que esta expressamente pactuada no contrato de financiamento firmado ente os litigantes. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a mensal para que demonstre que os juros são capitalizados, fato que se consolida no caso concreto. Destarte, considerando que o contrato é datado de 25/05/2023, ou seja, depois de 31/03/2000, bem como há pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros, não assiste razão a requerente, consoante entendimento consolidado do STJ. No caso concreto, conforme contrato juntado aos autos (ID 114724933) o contrato firmado, prevê taxas de juros mensal (2,98%) e anual (42,28%) enquanto que a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-05-19) quanto ao financiamento de veículos na data da contratação é média de mais de três por cento ao mês, ou seja, não existe abusividade nos juros cobrados. Desta forma, plena e regular a contratação do financiamento pela requerente com a empresa requerida, inexistindo ato ilícito, sendo improcedente o pleito autoral de revisão da taxa média do contrato. No mais, se o demandado agiu no exercício regular de um direito e respeitando as taxas e normas do Banco Central acerca de taxa de juros, não há o que se falar em conduta abusiva, tampouco dano moral. A demandante sustenta que o contrato celebrado entre as partes possui desequilibrou contratual sob o argumento de que foram cobradas tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e venda casada de seguro, razão pela qual passe-se a apreciação separadamente de cada uma dessas tarifas. Primeiro, é preciso esclarecer que a tarifa de avaliação de bem se refere ao pagamento do profissional que realiza a avaliação do bem que é dado pelo consumidor como garantia ao adimplemento do contrato. Por sua vez, a tarifa de registro de contrato refere-se aos custos relativos a operação financeira de alienação fiduciária do bem objeto do contrato, gravame que se impõe no veículo adquirido com os recursos do financiamento. Por anos a cobrança dessas tarifas geraram controvérsias entre os tribunais ate que no ano de 2018 o Supremo Tribunal Federal foi levado a apreciar o tema 958 na qual restou consignada a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nos termos do item 2.3, a Corte Suprema entendeu que não há abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, desde que o valor não seja abusivo e o serviço tenha efetivamente sido prestado. In casu, os valores cobrados pela instituição financeira em razão as citadas tarifas estão dentro da razoabilidade, e não há provas em sentido contrário de que o serviço não foram prestados uma vez que o consumidor efetivou o contrato e indiscutivelmente a instituição teve de avaliar o bem assim como registra o citado contrato para fins de alienação, portanto, reconheço que a cobrança destas tarifas é legitima. Ademais, tratando-se de veículos, é conduta regular a abertura de cadastro do consumidor na empresa que não possua relacionamento anterior, bem como a avaliação do bem. Com relação a tarifa de cadastro, este juízo se alinha aos precedentes dos tribunais brasileiros que tem reconhecido a legalidade de sua cobrança quando se trata de relação de consumo sem relacionamento prévio entre instituição financeira e consumidor, fato que reconheço por incontroverso ante a ausência de impugnação por parte do demandante, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.Os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Precedente da Segunda Seção. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. De outro ângulo, sobre o seguro contratado, é preciso ressaltar que o ordenamento jurídico nacional veda de forma expressa a venda de um serviço condicionada a adesão a outro serviço ou bem, o que se intitula por venda casada, consoante disposições constantes no art. 39, inciso I, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (Artigo 39, I do CDC) No caso dos autos observo que a venda do seguro não caracterizou venda casada, inclusive, a proposta de contratação assinada é de outra pessoa jurídica, 'icatu seguros', estando, portanto, regular o referido ajuste. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a cobrança face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)