Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 1.367,77
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Partes do Processo
ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
CNPJ
Autor
ELIONE AMBROSIO DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES
OAB/RN 7864·CPF·Representa: Autor
ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO
OAB/RN 6263·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/02/2025, 10:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
07/02/2025, 10:35
Juntada de Petição de comunicações
04/02/2025, 08:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
12/12/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
12/12/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: ELIONE AMBROSIO DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807432-90.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (cotas condominiais), figurando como parte exequente ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e como parte executada ELIONE AMBROSIO DE LIMA. Intimada para pagamento e/ou oferecer impugnação, a parte executada deixou transcorrer in albis os prazos que lhe foi concedido, ocasião em que foi autorizado o bloqueio de valores via Sisbajud no id. 129511683. A seguir, a parte exequente peticionou no id. 134229285 para requerer a extinção do feito, haja vista que a parte executada efetuou a quitação integral do débito. É o breve relato. Decido. Dispõe o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isso posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO a presente execução de título extrajudicial, ficando revogada a penhora on line determinada por este Juízo. Autorizo o desbloqueio dos valores nas contas da executada. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte executada nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 10:00
Juntada de certidão
01/12/2024, 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/11/2024, 12:47
Conclusos para decisão
22/11/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 08:20
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 04/10/2024 23:59.