Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BERTIOGA
Requerido: David Martins Gabarron Filho D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0005226-58.2009.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do processo suspenso no sistema: Constato que, a despeito da conclusão dos autos ao gabinete, não houve levantamento da suspensão pela Secretaria após a decisão id 101070954, havendo necessidade de lançar movimento para encerramento de suspensão, conforme orientação da SGE. Para tanto, lanço o movimento "Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial (898)" e determino que a Secretaria suspenda e, logo em seguida, retire a suspensão, lançando o movimento "cumprimento de levantamento da suspensão (12066)". Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da digitalização da reconvenção: Analisando com mais vagar os autos da reconvenção (todos os documentos anexados ao id 75031364), verifico que os documentos id 75031365 - págs. 32 e 33 migraram com erro para o PJE. Sendo assim, à Secretaria para que proceda à nova digitalização das peças identificadas (id 75031365 - págs. 32 e 33), certificando nos autos. 3 - Da gratuidade judicial: Quando do recebimento da reconvenção, o magistrado, à época, silenciou quanto ao pedido de gratuidade judicial formulado pelo réu-reconvinte (id 75031369). Nesses casos, a ausência de manifestação do judiciário quanto ao pedido de justiça gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito. 3 - Da habilitação do Espólio de David Martins Gabarron Filho: 3.1 - Tratou-se de ação de despejo proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL BERTIOGA em desfavor de David Martins Gabarron Filho. Quando o feito tramitava em meio físico, a parte ré propôs reconvenção em autos apartados, sob a égide do art. 315 do CPC/73 (vigente à época), conforme documentos anexados ao id 75031364. Noticiado o falecimento do réu-reconvinte (ids 75030120 e 75030122), fora determinada, nos autos principais, a intimação da parte autora-reconvinda para promover a habilitação dos herdeiros daquele, sob pena de extinção (id 75031352 - pág. 2). Intimada, a parte autora restou inerte (id 75031355), razão pela qual foi proferida sentença de extinção no processo principal (ids 75031356 e 75031360). Na decisão id 101070954, este Juízo consignou que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção (art. 343, § 2º, do CPC). Determinada a intimação do espólio ou sucessores, para que manifeste(m) interesse na sucessão processual e promova(m) a respectiva habilitação, houve habilitação do Espólio representado pelos herdeiros: filhos DAVID MARTINS GABARRON NETO, ELYSA OLIVEIRA GABARRON, FLAVIANA OLIVEIRA GABARRON e SYLVIA OLIVEIRA GABARRON MENEZES (id 104822528). Citada na forma do art. 690 do CPC (id 109613375), a parte autora-reconvinda quedou-se inerte. É o que basta relatar. Despacho. Analisando a certidão de óbito id 75030122 - pág. 3, verifico que o réu falecido deixou 4 filhos e era casado com ANGÉLICA CRISTIANE MELO GABARRON, esta não habilitada. Assim, intimem-se os filhos DAVID MARTINS GABARRON NETO, ELYSA OLIVEIRA GABARRON, FLAVIANA OLIVEIRA GABARRON e SYLVIA OLIVEIRA GABARRON MENEZES, por sua advogada MARIA EDUARDA ARRUDA DE SIQUEIRA SANTOS, para esclarecer a ausência de habilitação de ANGÉLICA CRISTIANE MELO GABARRON ou, sendo o caso, promover a correta habilitação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução de mérito. 3.2 - Havendo habilitação de ANGÉLICA CRISTIANE MELO GABARRON, autos conclusos para decisão. Caso contrário, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge