Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0837258-89.2015.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo PESQUEIRA NACIONAL LTDA. Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados pelo ente público relativos a honorários sucumbenciais e restituição de custas processuais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados pelo ente público, homologados em sentença, estão em consonância com o título executivo judicial, especialmente quanto ao índice de correção monetária aplicado e ao período considerado. III. Razões de decidir 1. Verificadas inconsistências e divergências nos cálculos homologados, em confronto com o título executivo judicial, torna-se indispensável a remessa do processo à Contadoria Judicial para análise técnica. 2. Esta Corte de Justiça possui precedentes indicando a obrigatoriedade de remessa à Contadoria Judicial em caso de controvérsias complexas quanto à atualização de valores devidos. IV. Dispositivo e tese Apelação provida. Sentença anulada com determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Tese de julgamento: “A existência de inconsistências nos cálculos apresentados pelas partes, em confronto com o título executivo judicial, impõe a remessa do processo à Contadoria Judicial para análise técnica e detalhada.” Dispositivos relevantes citados: Não consta. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0000642-24.2003.8.20.0102, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 30.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta pela PESQUEIRA NACIONAL LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0837258-89.2015.8.20.5001 proposto pela ora recorrente contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, acolheu a impugnação ofertada pelo Estado, julgando conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada no ID. 103170933, pelo que considero o Estado, ora requerido, devedor das seguintes quantias, atualizada até 24/01/2023: a) R$ 95.832,66 (noventa e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) em favor de SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB/RN 2582), a título de honorários sucumbenciais; b) R$ 9.086,77 (nove mil, oitenta e seis reais e setenta e sete reais) em favor da PESQUEIRA NACIONAL LTDA., a título de restituição das custas processuais. Por derradeiro, uma vez que restou vencida na presente fase processual, CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão devidos aos procuradores do Estado à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução apurado (R$ 164.765,35), conforme preconiza o art. 85, § 3º, I, CPC”. Em suas razões recursais (Id. 27613418), a recorrente sustenta que, quando apresentou o pedido de cumprimento de sentença, o fez conforme determinado no título judicial, o qual determinou o reembolso de custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios pelo Estado, estes fixados sobre o proveito econômico obtido pela autora. A recorrente argumenta que o cálculo dos honorários foi corretamente feito com base no proveito econômico atualizado, entretanto, o Estado apresentou impugnação, alegando que a atualização deveria ser feita pela taxa Selic, e não pelo IPCA, e o argumento foi aceito pelo juízo de primeira instância. Aduz que o cálculo apresentado pelo Estado está equivocado, pois considerou apenas 107 meses de correção, enquanto o período correto seria de 147 meses, o que gerou uma diferença significativa no montante devido. A recorrente também aponta que, mesmo considerando a Selic como índice de correção, o valor atualizado pelo Estado está errado, conforme demonstrado por simulações realizadas com a calculadora do Banco Central, que indicam que o montante atualizado seria de R$ 1.373.607,74, “... o que imporia a fixação da verba honorária em R$ 137.360,77 e não de R$ 95.832,66, como disse o Estado e juiz acatou indevidamente”. Além disso, a apelante sustenta que o Juízo a quo ignorou seu pedido expresso para remeter os autos à contadoria judicial (COJUD) para verificação dos cálculos, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal. Requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para que “... julgue improcedente a impugnação apresentada pelo Estado por se encontrar sem base legal (não há determinação na sentença de que o valor apontado como devido seja corrigido pela SELIC, além de que não computou os meses de forma correta, considerando apenas 107 meses e não 147 meses em seus cálculos), devendo este juízo considerar os cálculos da Recorrente corretos. Alternativamente, requer “... a nulidade da decisão para que o juízo de primeiro grau remeta os autos a COJUD para dirimir a divergência entre os cálculos”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 27613875). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do mérito concentra-se em avaliar o acerto da sentença que, ao examinar o presente Cumprimento de Sentença, acolheu a impugnação ofertada pelo Estado, atualizando a quantia considerada devida pelo ente a título de honorários sucumbenciais e de restituição de custas processuais. Na origem, o Juízo de primeiro grau determinou a anulação do crédito tributário questionado e estabeleceu que os honorários sucumbenciais fossem calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte ora recorrente, equivalente ao valor que deixaria de pagar em relação ao débito fiscal cobrado pelo fisco na ocorrência n.º 02 (falta de recolhimento de ICMS dissimulado por receita de origem não comprovada - art. 2º, §1º, IX, alínea “b” do RICMS/RN), devidamente atualizado. Essa base de cálculo foi mantida por esta Corte Estadual, que fixou, em sede de apelação cível, o percentual dos honorários em 10% (Id. 12274511). A controvérsia recursal está relacionada quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado para atualizar o valor do proveito econômico, além de outras questões envolvendo erros de cálculos sobre o valor do débito. Divergindo do entendimento do Magistrado a quo, verifico que os cálculos apresentados não constituem uma solução simples, havendo incerteza quanto aos cálculos apresentados pelas partes, tornando imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para uma análise técnica e detalhada. Além disso, observa-se uma evidente discrepância entre os parâmetros fixados no título executivo e os valores constantes na planilha apresentada pelo Estado, homologada pela sentença, especialmente no que tange ao período considerado. Essa divergência compromete a exatidão do cálculo e pode resultar em prejuízo ao apelante, sendo fundamental que a Contadoria, em análise criteriosa, esclareça e corrija tais inconsistências. A propósito, no mesmo sentido, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE REJEITOU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADO DESRESPEITO AO QUE RESTOU DETERMINADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). PROCEDIMENTO PREVISTO NA PORTARIA N. 1046/2017. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000642-24.2003.8.20.0102, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).
Ante o exposto, dou provimento à apelação cível, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, com a remessa do processo à Contadoria Judicial – COJUD, para a elaboração dos cálculos pertinentes. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.