Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0100374-67.2016.8.20.0119 Partes: MUNICIPIO DE LAJES x FRANCISCO ALTEMAR NECO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o ente executado apresentou EMBARGOS (impugnação), alegando, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de id 72971800. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração de cálculo, aportou aos autos o respectivo laudo, em relação ao qual não fora apresentada impugnação. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. A priori, indefiro o pedido de id 117595469, por ausência de exposição de motivos plausíveis. No mérito, os embargos serão julgados improcedentes. Na espécie, verifica-se que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença instruído com memória de cálculo no valor de R$ 44.439,27 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), nos termos da petição de ID 72972747 (Autos nº 0000525-69.2009.8.20.0119), correspondente ao crédito principal e honorários sucumbenciais. De outro lado, o ente executado apresentou EMBARGOS (impugnação), em autos apartados, na qual aposta como valor devido o montante de R$ 21.083,06 (vinte e um mil, oitenta e três reais e seis centavos). Em prosseguimento, no laudo apresentado pela COJUD consta como valor da execução o montante de R$ 31.770,05 (trinta e um mil, setecentos e setenta reais e cinco centavos). Tendo em vista o fato de ser a Contadoria Judicial órgão auxiliar do juízo, além de não ter o executado impugnados os cálculos apresentados pela COJUD, não resta outra solução senão a de homologá-lo, reconhecendo, em parte, a existência de excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo o cálculo de id 113810922, estabelecendo o valor devido em R$ 31.770,05 (trinta e um mil, setecentos e setenta reais e cinco centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento deverá ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil. No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros. DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Esclareço que o procurador do demandante deverá receber seus honorários em RPV separado do montante principal, nos termos da súmula 47 do STF. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos, juntando-se a presente decisão aos autos da EXECUÇÃO e, como consequência, expedindo-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 008/2015 – TJRN, quanto ao Precatório, e Portaria nº 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, da Presidência do TJRN, com relação ao RPV. Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional. Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial. Em caso da expedição de precatório, estando pendente de pagamento, os presentes autos deverão ficar SUSPENSOS até o seu efetivo pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)