Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100756-69.2017.8.20.0137.
Requerente: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Requerido: GENIVAL GOMES DIAS - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de ação execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Instado a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de consulta via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SEPRO (ID. 96725253). Em nova manifestação (ID 132924852), a parte exequente requereu a suspensão do feito, consoante art. 40 da lei 6830/80. Verifica-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora (IDs 119345937, 119346307 e seguintes, 119350544 e seguintes) DECIDO. Pois bem, descreve o art. 40 da lei 6830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Entendimento seguido pela jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Não encontrados bens passíveis de penhora, apesar da diligência do exequente, é cabível a suspensão do processo, nos termos do art. 40, caput, da lei nº 6.830/80. (TRT-12 - AP: 00007379820175120017, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, DA LEI N.º 6.830/1980 ( LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ARTIGOS 7º, PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 8º, DA PORTARIA 137-GAB/2018-PGE ALTERADA PELA PORTARIA 248-GAB/2019. REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. 1. O artigo 40 da Lei n. 6830/80 admite a suspensão da execução para a localização de bens do devedor da dívida tributária ou outros sobre os quais possam recair a penhora. 2. A suspensão da execução fiscal regulada pelo § 2º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e prevista pela Portaria n. 137-GAB/2018-PGE, alterada pela Portaria n. 248-GAB/2019, não acarreta a extinção da ação, devendo haver o arquivamento apenas administrativamente, ou seja, sem baixa na distribuição. 3. Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem baixa na distribuição, haja vista que tal suspensão encontra amparo legal nos dispositivos supracitados. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 53033903620228090157 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Diante do exposto, suspendo o presente feito no período de 1 (um) ano, consoante art. 40 da lei 6830/80. Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, deve-se intimar o exequente, pessoalmente, para requerer o que for de direito no prazo de 30 dias, e caso não haja requerimento ou inércia, arquive-se os autos. Caso a exequente indique bens à penhora, façam os autos conclusos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito