Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0100848-81.2016.8.20.0137 Partes: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR x ANTONIO ESTEVAM DECISÃO
Trata-se de execução promovida pelo Município e Triunfo Potiguar em face de Antonio Estevam. Citado para efetuar o pagamento, o executado manteve-se inadimplente, o que deu ensejo à penhora de bens, conforme certidão de ID 84331793 – págs. 04 e 05. Uma vez que não foram apresentados embargos de terceiro após a penhora do imóvel, o exequente informou não ter interesse na adjudicação do bem e pugnou pela penhora de valores em conta do executado. O requerimento do município exequente foi deferido com a determinação de bloqueio de valores na decisão de ID 84331797 – pág. 01. Este juízo determinou o apensamento dos processos nº 0100026- 58.2017.8.20.0137; 0100025-73.2017.8.20.0137, 0100024- 88.2017.8.20.0137, 0100610-62.2016.8.20.0137 e 0100587- 87.2014.8.20.0137 ao presente processo. Neste processo, houve o bloqueio de R$48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) na conta do executado – ID 84331798 – pág. 03. Vieram os autos conclusos. Da análise destes autos e daqueles que foram a ele apensados, verifica-se que a execução de todos eles está tramitando nos autos do processo nº 0100024-88.2017.8.20.0137, em que houve a unificação dos débitos, totalizando R$3.121.165,14 (três milhões cento e vinte e um mil cento e sessenta e cinco reais e catorze centavos) atualizados. Ressalte-se que a dívida exequenda deste processo, originalmente, é de R$25.102,64 (vinte e cinco mil cento e dois reais e sessenta e quatro centavos). Nesses e nos autos de processo nº 0100024-88.2017.8.20.0137, houve a penhora de um imóvel, cuja nova avaliação foi determinada naquele processo. Diante dos elementos acima dispostos, verifico que a quantia bloqueada de R$48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é ineficaz para o adimplemento desta e das demais execuções que o município promove em face do executado. Destarte, DETERMINO o desbloqueio da quantia objeto de constrição (ID 84331798 – pág. 03), bem como a suspensão do presente feito, até que ocorra o leilão a ser realizado nos autos do processo nº 0100024-88.2017.8.20.0137. Havendo necessidade, intime-se a parte executada para fornecer conta bancária para levantamento dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)