Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: DARLENE SOUZA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0803398-48.2017.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por DARLENE SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com a ré em 19/07/2006, no valor de R$ 10.644,38 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, no importe de R$ 530,30 (quinhentos e trinta reais e trinta centavos), com início de pagamento em setembro de 2006 e término em 20/08/2010. Afirmou que 04 (quatro) meses antes de quitar o primeiro empréstimo, em 23/04/2010, realizou novo financiamento, no importe de R$ 15.792,14 (quinze mil setecentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, no valor mensal de R$ 530,30 (quinhentos e trinta reais e trinta centavos), com início em 20/06/2010 e término em 20/05/2015. Novamente, com 3 (três) meses para o término do contrato, firmou novo contrato de refinanciamento, no importe de R$ 6.148,01 (seis mil cento e quarenta e oito reais e um centavos), valor este a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor mensal de R$ 403,71 (quatrocentos e três reais e setenta e um centavos), com início em 10/02/2015 e término em 10/01/2023. Disse que esta última contratação seria abusiva, por ter recebido R$ 6.148,01 (seis mil cento e quarenta e oito reais e um centavos) e arcará com 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 403,71 (quatrocentos e três reais e setenta e um centavos), o que atingirá a monta de R$ 38.756,16 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), 06 (seis) vezes a mais do que foi recebido. Requereu, ao final: a) liminarmente, a imediata suspensão dos descontos realizados diretamente em contracheque da demandante no importe de R$ 403,71 (quatrocentos e três reais e setenta e um centavos); b) que seja declarado quitado o contrato questionado, com o pagamento das 26 (vinte e seis) parcelas mensais já realizadas; c) indenização pelo dano moral sofrido não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Apresentou documentação para corroborar com o alegado. Contestação no ID 10800308, na qual a parte ré asseverou que a autora firmou o contrato n° 705046180-0, formalizado em 08/01/2015, sendo o valor contratado de R$ 14.356,69 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a ser resgatado em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 403,71 (quatrocentos e três reais e setenta e um centavos. Afirmou que deste montante, R$ 8.208,68 (oito mil, duzentos e oito reais e sessenta e oito centavos) foram utilizados para liquidar o contrato nº 499101068-9 e R$ 6.148,01 (seis mil, cento e quarenta e oito reais e um centavo) disponibilizados em favor a parte autora, a qual ficou ciente do contratado, tendo a ré agido no regular exercício de seu direito ao cobrar os valores devidos. Audiência de conciliação no ID 11368512, onde as partes não chegaram a um acordo. Na ocasião, ambas foram intimadas para apresentar as provas que pretendiam produzir. Nas petições de IDs 11419821 e 26201581, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora requereu a inversão do ônus probatório e a produção de prova pericial, com o fim de apurar o excesso de pagamento (ID 26493387). Perícia determinada no ID 51385325 e quesitos apresentados nos IDs 51893503, 72502685, sendo desconsiderados os quesitos apresentados nos IDs 52011987 e 73209288, que em nada se relacionavam com o feito. Laudo pericial acostado no ID 117578767. Intimadas a se manifestar acerca do laudo, a parte ré apresentou sua concordância aos cálculos, no ID 117947825, enquanto que a parte autora deixou correr o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Passo a decidir. A prova documental e pericial produzida nos autos é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca das questões fáticas e jurídicas envolvidas. Destaco, ademais, que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, conforme previsto no art. 371 do CPC, o que reforça a prudente discrição do magistrado na valoração das provas existentes nos autos. Não havendo questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito, passo ao exame meritório da causa. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ainda segundo o CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Para análise do mérito é importante destacar que a autora é destinatária final da prestação do serviço da ré (art. 2º, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante à hipossuficiência técnica e econômica da autora perante a instituição financeira demandada. Cinge-se a discussão acerca da suposta abusividade na contratação de empréstimo pela parte autora, em especial na taxa de juros e demais encargos aplicados. A parte autora alegou que a instituição financeira ré, estaria tentando enriquecer de forma ilícita, posto que a contratação do crédito de R$ 6.148,01 (seis mil cento e quarenta e oito reais e um centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 403,71 (quatrocentos e três reais e setenta e um centavos), atingirá a monta de R$ 38.756,16 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) ao final do termo, ou seja, 06 (seis) vezes a mais do que foi recebido. Em que pese a afirmação da autora, esta não apresentou em sua inicial o valor que entenderia como correto, bem como não especificou em qual ponto teria ocorrido a incorreção e a abusividade no contrato, o que se configura num pedido revisional genérico. Necessário anotar que o caráter genérico dos argumentos formulados pela autora inviabiliza intervenção judicial no pacto estipulado pelas partes, não sendo demais lembrar que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n° 381/STJ). A respeito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 285-B CPC/1973. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nos termos do art. 285-B do CPC/1973, nas ações revisionais de contrato firmado com instituição financeira envolvendo empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso. A regra impõe ao autor a incumbência de informar na peça exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas e os valores que pretende quitar por entender corretos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). No caso concreto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que a petição inicial não individualiza lançamentos nem especifica cobranças indevidas relacionadas diretamente com o contrato celebrado entre as partes, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. O magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela, quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. O Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado no recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame de sua necessidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1654250/PE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021.) Quanto à ré, esta apresentou o contrato firmado e o demonstrativo da operação n° 705046180-0, onde se verificou que o valor recebido a título de refinanciamento foi, na verdade, R$ 14.356,69 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo que uma parte foi utilizada para quitação do contrato anterior e o remanescente disponibilizado para a autora, sendo o valor final devido no importe de R$ 38.756,16 (trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), conforme IDS 10800305 e 10800301. Ressalta-se que o contrato impugnado foi submetido à perícia judicial, tendo o profissional nomeado concluído pela ausência de ilegalidade da contratação, sem que houvesse a impugnação do resultado pela parte autora. Vejamos o que relatou o expert: “Diante do exposto, observou-se que existiu a capitalização composta de juros, contudo, esta foi pactuada legalmente, visto que no momento da sua assinatura a taxa efetiva anual era maior que o duodécuplo da taxa de juros nominal mensal, conforme se abstrai do teor da Súmula 541 do STJ. O contrato se utilizou da tabela “Price” de amortização, novamente reafirmando a composição dos juros contratados. Não ocorreu abuso nos juros, visto que a taxa pactuada estava dentro de espectro considerável aceitável, menor que 1,5x (uma vez e meia) a taxa média de juros. Não ocorreu, na operação 03, segunda renegociação, datada de 08/01/2015, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Os encargos moratórios foram efetivados dentro da dinâmica pactuada, e sob eles, foram dados descontos”. Desta forma, ainda que com a inversão do ônus probatório, exige-se lastro probatório mínimo a reforçar os pedidos da autora, não sendo possível aceitar pedidos genéricos em que a parte autora questiona todas as eventuais e hipotéticas cláusulas contratuais objetivando a diminuição do valor pactuado. Corroborando todo o entendimento já exposto, verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda, somado ao fato de que não houve abusividade na taxa de juros e encargos contratados a ponto de merecer a tutela jurisdicional interventiva na vontade das partes. O consumidor, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de empréstimo. Assim, afasto a pretensão revisional. Em sendo afastada a pretensão revisional, resta prejudicado o pedido alusivo a indenização por danos morais, na ausência de ato ilícito passível de reparação. Isso posto, considerando o que dos autos consta e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (em observância ao art. 85 § 2° do CPC), ficando suspensa a cobrança, posto que beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; Caso requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para a caixa de cumprimento de sentença com a etiqueta G4-Inicial. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)