Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais21/12/2025, 12:00
Cancelada a Distribuição30/04/2025, 10:32
Transitado em Julgado em 28/04/202530/04/2025, 10:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 11:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 05:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0873608-61.2024.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
Executado: EXECUTADO: R. T. GOMES DE LIMA JUNIOR - EPP, RACIO TRAJANO GOMES DE LIMA JUNIOR SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI ajuizou ação de execução em face de
EXECUTADO: R. T. GOMES DE LIMA JUNIOR - EPP, RACIO TRAJANO GOMES DE LIMA JUNIOR, ambos já qualificados.. Apesar de regularmente intimado, o causídico da parte autora não procedeu o devido recolhimento das custas inicias, conforme certidão de ID 142552250. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, o advogado da parte autora não procedeu ao recolhimento devido das custas, inobstante o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do despacho que determinou o devido recolhimento por via eletrônica. No tocante ao caso sob exame, assim dispõe o Código de Processo Civil pátrio, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, alternativa não há, senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais. No mesmo sentido se posiciona o Colendo STJ (Superior Tribunal de Justiça), in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O pagamento das custas processuais dos Embargos do Devedor deve ser providenciado pela parte embargante, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Precedentes do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo consignou que houve citação válida. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos agravantes. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Os agravantes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1350893/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011) Outras decisões perfilham o mesmo entendimento, quais sejam, Resp 753091, Resp 264895, Resp 431284. III. DISPOSITIVO Em sendo as custas iniciais, pressuposto processual objetivo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em virtude do cancelamento da distribuição, e em honorários advocatícios, ante a falta de citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0873608-61.2024.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
Executado: EXECUTADO: R. T. GOMES DE LIMA JUNIOR - EPP, RACIO TRAJANO GOMES DE LIMA JUNIOR SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI ajuizou ação de execução em face de
EXECUTADO: R. T. GOMES DE LIMA JUNIOR - EPP, RACIO TRAJANO GOMES DE LIMA JUNIOR, ambos já qualificados.. Apesar de regularmente intimado, o causídico da parte autora não procedeu o devido recolhimento das custas inicias, conforme certidão de ID 142552250. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, o advogado da parte autora não procedeu ao recolhimento devido das custas, inobstante o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do despacho que determinou o devido recolhimento por via eletrônica. No tocante ao caso sob exame, assim dispõe o Código de Processo Civil pátrio, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, alternativa não há, senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais. No mesmo sentido se posiciona o Colendo STJ (Superior Tribunal de Justiça), in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O pagamento das custas processuais dos Embargos do Devedor deve ser providenciado pela parte embargante, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Precedentes do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo consignou que houve citação válida. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos agravantes. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Os agravantes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1350893/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011) Outras decisões perfilham o mesmo entendimento, quais sejam, Resp 753091, Resp 264895, Resp 431284. III. DISPOSITIVO Em sendo as custas iniciais, pressuposto processual objetivo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em virtude do cancelamento da distribuição, e em honorários advocatícios, ante a falta de citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 22:22
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 22:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais27/03/2025, 00:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 05:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:23
Conclusos para julgamento11/02/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 13:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873608-61.2024.8.20.5001.
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
Réu: R. T. GOMES DE LIMA JUNIOR - EPP e outros DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, em parte, a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais. P.I.C. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873608-61.2024.8.20.5001.
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
Réu: R. T. GOMES DE LIMA JUNIOR - EPP e outros DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, em parte, a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais. P.I.C. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 06:29
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 06:29
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI11/12/2024, 00:00
Conclusos para despacho29/10/2024, 12:35
Distribuído por sorteio29/10/2024, 12:35