Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM SATURNINO NETO
EXECUTADO: FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INFORMATICA LTDA. - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800352-12.2021.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JOAQUIM SATURNINO NETO em face de FM EMPREENDIMENTOS E INFORMÁTICA LTDA. Requereu o pagamento da quantia de R$ 3.056,52 (três mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), equivalente aos honorários sucumbenciais e o valor de R$ 630,63 (seiscentos e trinta reais e sessenta e três centavos) equivalente a restituição das custas processuais. Após intimação, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 95150396), alegando o excesso de execução, em razão do “valor exorbitante a título de custas processuais” (sic). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à execução e a condenação da impugnada ao pagamento de honorários no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. Intimada, a parte credora alega que o executado nada impugnou acerca do valor a título de honorários, bem como, que “através de uma simples análise pode ser verificado que as custas processuais adiantadas totalizam o importe de R$ 630,63 (seiscentos e trinta reais e sessenta e três centavos, não existindo qualquer fundamento legal para a ora impugnação.” (sic). Foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104636479), bem como realizado bloqueio no SISBAJUD, no valor de R$ 4.329,01 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e um centavos). Cópia do SISCONDJ demonstrando a existência de R$ 4.329,01 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e um centavos) numa conta judicial e R$ 10.188,42 (dez mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) na segunda (ID 122010223). Ordenada a expedição de alvará judicial (ID 122018564). Alvarás liberados no ID 129820160. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade e quantias liberadas aos seus respectivos credores. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 22 de novembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)