Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA SIMPLICIA TARGINO Parte ré: EDMILSON FREIRE DE LIMA e outros (6) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801501-57.2011.8.20.0124 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte
Trata-se de ação de usucapião em que a parte demandante pugnou pelo arquivamento do feito em razão de está sendo processado o procedimento extrajudicial, no 1º oficio de notas desta comarca. Compulsando os autos, observo que apenas os confinantes Ermano Peroni e Edneide Gomes Marinho contestaram a presente ação, conforme peça acostada ao id. 79926082. Ressalto que as Fazendas Públicas da União, Estado e Município manifestaram não haver interesse no imóvel objeto da presente ação (id. 79922522 pág 10/14). Determinada a intimação dos referidos contestantes, por meio do advogado Dr. Roberto Alexsandro Lisboa Câmara, OAB/RN nº 6.642, para que se manifestassem sobre o pedido de desistência formulado pela requerente, o citado causídico peticionou no id. 134779614 para informar não haver óbice ao pedido. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Os confinantes contestantes que já haviam apresentado defesa foram intimados e aquiesceram com o pedido de desistência. Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC), sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do dia em que a parte demandada for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial (id. 79922522 - pág. 01), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)