Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806669-90.2024.8.20.5101.
Autora: THIAGO ESDRAS CORREIA Parte Ré: JOSE WIRIS DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de embargos de terceiro proposto por THIAGO ESDRAS CORREIA em face JOSÉ WIRIS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, permanecido inerte, conforme certidão acostada ao ID 142635038. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora. O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. In casu, o embargante não comprovou que preenche os pressupostos necessários para o deferimento da justiça, não havendo elementos nos autos que permitam aferir a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente. Destaque-se, ainda, que considerando o valor atribuído à causa, as custas processuais, no feito em tela, estão estimadas em R$120,00 (cento e vinte reais), não havendo indícios quanto a impossibilidade de pagamento de tal quantia pela parte requerente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022. Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação. Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)