Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: GABRIEL DIAS RIBEIRO Parte ré: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807347-36.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente GABRIEL DIAS RIBEIRO e como parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES. No despacho de ID 122647855, foi determinado a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais. Em petição ID 125446084, a exequente requereu o benefício da gratuidade judicial. Ato continuo, este Juízo oportunizou à parte exequente trazer maiores elementos a subsidiar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial (ID 127528941). A exequente, na manifestação de ID 128927836, não conseguiu comprovar a sua hipossuficiência através dos documentos anexados aos autos. Sobreveio decisão indeferindo a gratuidade judicial e determinando a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais (ID 132125330). Decorrido o prazo in albis, conforme registrado pelo sistema em ID 136564638. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
No caso vertente, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judicial formulado pela autora, sendo determinado o recolhimento das custas. Por sua vez, a parte autora não se insurgiu contra o indeferimento, seja através de recurso, seja trazendo elementos capazes de modificar o pensamento deste Juízo. Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010). Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito. Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)