Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s):
APELADO: MOREIRA & MARTINS LTDA, JOSE MARTINS DA SILVA, ERIVAM FERREIRA MOREIRA Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o mérito, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Alegou que a prescrição intercorrente depende que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente, o que não é o caso dos autos. Imputou a demora à morosidade do Poder Judiciário. Ressaltou ainda o período que o processo ficou sem movimentação em função da digitalização, sem que fosse ofertada vista à Fazenda Pública. Requereu o provimento do recurso para prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS, foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (supressões e grifos intencionais) O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Após o transcurso desse prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Analisando os autos, desde as primeiras tentativas de citação dos devedores, ainda na década dos anos 2000, passando pela primeira tentativa de penhora de bens e de busca patrimonial em 2012, até o último mandado de penhora com diligência negativa nos últimos anos, indicam um longo transcurso do processo sem qualquer êxito, apesar das diversas diligências solicitadas pelos procuradores da Fazenda Estadual. Ainda que o Estado credor afirme que houve uma longa demora no andamento do feito imputada à demora do próprio sistema judiciário, observa-se que houve um longo período entre a primeira certidão de tentativa frustrada de penhora, quando deve ser considerado o prazo de suspensão de um ano, ao final do qual tem-se como iniciada a contagem da prescrição extintiva até efetivamente atingir o termo final, em 01/03/2018. Transcrevo a fundamento empregado na sentença que descreveu de forma minuciosa os marcos distintivos para caracterização da prescrição a seguir (ID 28425491): Na análise do caso concreto, verifico que a demanda foi ajuizada em 02/06/2006 e despacho inicial determinando a citação em 14/07/2006. [...] Assim, verifico que todas as tentativas de localização de bens do devedor foram infrutíferas, daí porque logo após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, o que se deu em 29/02/2012(Id n. 11245582 - Pág. 83), restou configurada hipótese de suspensão do feito, a qual teve início em tal data. Deste modo, encerrado o prazo de suspensão em 29/02/2013, iniciou-se em 01/03/2013 o prazo prescricional, que correu até 01/03/2018. A Fazenda Estadual afirmou no recurso que foi ignorado o tempo necessário para digitalização do feito, além da demora própria do Poder Judiciário, como fatores que não foram levados em conta pelo magistrado. Contudo, ainda que fosse desconsiderado o tempo que foi necessário para o cumprimento desses procedimentos internos inerentes ao sistema judiciário, o prazo poderia continuar correndo sem encontrar qualquer evento interruptivo da prescrição, até ser, ao final, acertadamente reconhecida pelo magistrado. Foram mais de 10 anos de transcurso do prazo prescricional sem que a parte exequente obtivesse um marco interruptivo sequer a permitir o prolongamento da marcha processual. A lei processual não qualifica as tentativas frustradas de penhora e de busca patrimonial como suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, ainda que isso demande proatividade dos credores. Se já houve suspensão do curso do feito, quando também foi suspenso o transcurso do prazo prescricional, e a parte exequente não obteve nenhum êxito na busca patrimonial durante todo o curso do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente torna-se possível a partir do exaurimento do prazo correspondente. Cito julgado do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0812479-75.2017.8.20.5106
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data de registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso."