Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: SERVULO ANTONIO DE HOLANDA GODEIRO e outros Parte ré: JOSE ARNALDO DE BRITO FILHO e outros DECISÃO (COM FORÇA DE OFÍCIO) Observa-se que a parte exequente demonstrou interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado JOSÉ ARNALDO DE BRITO FILHO sobre o bem localizado em ID 107480850; requereu a busca de cotas de consórcios não contempladas em nome da parte executada; o acionamento do sistema INFOJUD, realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e IRIB (Registro Imobiliário do Brasil) e; a negativação da parte executada via SERASAJUD. 1- Transferência de valores Considerando que o executado JOSE ARNALDO DE BRITO FILHO, através de seu patrono, registrou ciência dos valores bloqueados via SISBAJUD em ID 107480848, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801977-61.2012.8.20.0124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos dados bancários do credor. Cumprida a determinação, proceda-se a ordem de transferência através do sistema SISCONDJ para conta informada. 2- Penhora de direitos Considerando que a parte exequente demonstrou interesse na aquisição dos direitos que o executado JOSE ARNALDO DE BRITO FILHO tem sobre o veículo VW/GOL 1.0, PLACA MZL 8275, oficie-se ao DETRAN/RN para que seja informada, em 10 (dez) dias, qual instituição financeira constituiu a alienação fiduciária sobre o veículo. 3- Busca de cotas de consórcio e pesquisa ao sistema INFOJUD Referente ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central, solicitando a existência de consórcios vinculados ao CPF da parte executada, INDEFIRO, por ora, o pedido, pois não há indícios no processo de que os executados sejam detentores de consórcios. A tentativa de penhora de quotas de consórcio da forma solicitada representa falsa expectativa de direito para o exequente, e é medida inócua a satisfazer o seu crédito, pois não localizados bens nos diversos convênios pesquisados. Por outro lado, DEFIRO a consulta de declarações em nome dos executados via INFOJUD. Tendo restado infrutífera a busca aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD para a satisfação integral do valor exequendo, resta justificada a quebra de sigilo fiscal e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda dos executados IONARA VALINTIM ALVES DE BRITO - CPF: 671.966.324-0 e JOSÉ ARNALDO DE BRITO FILHO - CPF: 123.527.054-87, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. 4- Da pesquisa aos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e IRIB (Registro Imobiliário do Brasil) Referente ao pedido de diligências via sistemas SREI e IRIB, entende-se pelo seu indeferimento. Quanto ao SREI, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis é ferramenta que possibilita a consulta unificada aos cartórios de registro de imóveis de todo o território nacional, facilitando a localização de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema tem como fundamento o Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o funcionamento do SREI e estabelece as normas para a sua utilização. Todavia, a intervenção judicial para efetivação de alguma diligência só se justifica na hipótese de óbice intransponível e desde que haja esgotamento das tentativas de localização de bens em nome do devedor. No caso, tratando-se de diligência para obtenção de informação acerca da existência de imóveis em nome do devedor, pode o interessado requerer certidão diretamente ao CRI, sem intervenção do Poder Judiciário. Aliás, cumpre salientar que o Poder Judiciário não deve se prestar a servir de órgão despachante, requisitando documentos e informações que competem à própria parte interessada obter, sem que esta venha a comprovar nos autos qualquer embaraço à sua obtenção. Já o IRIB, tal pesquisa e medidas relativas a imóveis eventualmente pertencentes ao executado não possuem reserva de jurisdição, cabendo ao próprio exequente (artigos 799, IX, e 828, ambos do CPC). Ressalta-se ainda que é livre o acesso aos cartórios imobiliários, para pesquisas sobre imóveis pertencentes ao devedor,podendo ser realizado pelo exequente facilmente, não sendo necessário mobilizar o Poder Judiciário para este fim. 5- Inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes Requereu ainda a parte exequente a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes/ devedores cabíveis. “Entre as medidas de apoio tomadas para reforçar a autoridade da tutela executiva, o CPC/2015 instituiu a possibilidade de o juiz, a pedido do exequente, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Trata-se de mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a obrigação, conferindo maior efetividade à execução. Entretanto, se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução, ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º). A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes está prevista pelo § 3º do art. 782 como medida própria da execução de título extrajudicial. O § 5º do mesmo artigo, porém, autoriza sua aplicação à execução de título judicial, mas apenas quando se processar em caráter definitivo. Não se aplica, portanto, ao cumprimento provisório de sentença. Releva notar, contudo, que a inscrição indevida poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ.” (THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2020. 9788530992927. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992927/. Acesso em: 14 Jul 2021). Assim, diante do requerimento expresso da parte exequente e com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC, proceda a Secretaria à inclusão do nome dos executados IONARA VALINTIM ALVES DE BRITO - CPF: 671.966.324-0 e JOSÉ ARNALDO DE BRITO FILHO - CPF: 123.527.054-87 em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Desde já, fica determinado o cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme § 4º do artigo mencionado. 6- Do prosseguimento do feito Com a apresentação dos dados bancários da parte exequente para transferência de valores vis SISCONJUD (item “1”), em sendo estes insuficientes para o adimplemento do débito, bem como, após o retorno do resultado da busca no sistema INFOJUD (item “3) e do Ofício encaminhado ao DETRAN/RN (item “2”), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para cumprimento de sentença. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)