UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Terceiro
UNIMED NATAL
Terceiro
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Terceiro
UNUMED DE NATAL
Terceiro
Advogados / Representantes
ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO
OAB/RN 6732·CPF·Representa: Autor
NATALY GOMES MAGNO PINTO
OAB/RN 12229·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Réu
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB/SP 383959·CPF·Representa: Réu
DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI
OAB/RN 6079·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
13/01/2026, 10:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 11:42
Publicado Intimação em 26/11/2025.
26/11/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 02:03
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 14:09
Ato ordinatório praticado
24/11/2025, 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
24/11/2025, 10:02
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
21/11/2025, 12:01
Publicado Intimação em 30/10/2025.
30/10/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2025
30/10/2025, 01:04
Expedição de Outros documentos.
28/10/2025, 11:18
Ato ordinatório praticado
28/10/2025, 09:41
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 01:27
Documentos
Ato Ordinatório
•24/11/2025, 14:08
Ato Ordinatório
•28/10/2025, 09:41
26/11/2025, 02:03
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 14:09
Ato ordinatório praticado
24/11/2025, 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
24/11/2025, 10:02
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
21/11/2025, 12:01
Publicado Intimação em 30/10/2025.
30/10/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2025
30/10/2025, 01:04
Expedição de Outros documentos.
28/10/2025, 11:18
Ato ordinatório praticado
28/10/2025, 09:41
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 01:27
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 01:27
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 01:27
Juntada de Petição de apelação
27/10/2025, 17:59
Expedição de Petição.
21/10/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 13:40
Publicado Intimação em 26/09/2025.
26/09/2025, 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 06:31
Publicado Intimação em 26/09/2025.
26/09/2025, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 06:14
Publicado Intimação em 26/09/2025.
26/09/2025, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 05:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
26/09/2025, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 05:46
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 23:56
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 23:56
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 23:56
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 23:56
Julgado procedente o pedido
24/09/2025, 18:56
Juntada de Petição de petição
31/07/2025, 17:38
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 17:38
Juntada de Petição de procuração
28/07/2025, 13:25
Publicado Intimação em 05/06/2025.
05/06/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 01:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
05/06/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 01:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
05/06/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 01:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
05/06/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 01:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
05/06/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 00:42
Conclusos para julgamento
03/06/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 07:18
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2025, 20:04
Conclusos para decisão
12/02/2025, 11:19
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:28
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 01:14
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 09:51
Juntada de Petição de petição
20/01/2025, 15:26
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 11:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
13/12/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
13/12/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
13/12/2024, 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
13/12/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804271-92.2023.8.20.5300 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida por CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Foi informado o falecimento da autora em 19/08/2023 (ID 106075776), tendo seus herdeiros requerido habilitação nos autos (ID 109362237). Intimadas, as rés manifestaram-se contrariamente ao pedido, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando o caráter personalíssimo dos direitos pleiteados. Pois bem. O artigo 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ademais, conforme Súmula 642, do Superior Tribunal de Justiça, o direito à indenização por danos morais, por ter caráter indenizatório, é transmissível aos herdeiros. Assim, homologo o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, determinando à Secretaria que proceda às retificações e anotações necessárias, conforme petições e documentos Id. 109362237. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco), dizerem se há outras provas a produzir, individualizando-as. Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804271-92.2023.8.20.5300 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida por CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Foi informado o falecimento da autora em 19/08/2023 (ID 106075776), tendo seus herdeiros requerido habilitação nos autos (ID 109362237). Intimadas, as rés manifestaram-se contrariamente ao pedido, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando o caráter personalíssimo dos direitos pleiteados. Pois bem. O artigo 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ademais, conforme Súmula 642, do Superior Tribunal de Justiça, o direito à indenização por danos morais, por ter caráter indenizatório, é transmissível aos herdeiros. Assim, homologo o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, determinando à Secretaria que proceda às retificações e anotações necessárias, conforme petições e documentos Id. 109362237. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco), dizerem se há outras provas a produzir, individualizando-as. Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804271-92.2023.8.20.5300 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida por CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Foi informado o falecimento da autora em 19/08/2023 (ID 106075776), tendo seus herdeiros requerido habilitação nos autos (ID 109362237). Intimadas, as rés manifestaram-se contrariamente ao pedido, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando o caráter personalíssimo dos direitos pleiteados. Pois bem. O artigo 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ademais, conforme Súmula 642, do Superior Tribunal de Justiça, o direito à indenização por danos morais, por ter caráter indenizatório, é transmissível aos herdeiros. Assim, homologo o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, determinando à Secretaria que proceda às retificações e anotações necessárias, conforme petições e documentos Id. 109362237. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco), dizerem se há outras provas a produzir, individualizando-as. Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804271-92.2023.8.20.5300 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida por CHARMAYNE FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Foi informado o falecimento da autora em 19/08/2023 (ID 106075776), tendo seus herdeiros requerido habilitação nos autos (ID 109362237). Intimadas, as rés manifestaram-se contrariamente ao pedido, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando o caráter personalíssimo dos direitos pleiteados. Pois bem. O artigo 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ademais, conforme Súmula 642, do Superior Tribunal de Justiça, o direito à indenização por danos morais, por ter caráter indenizatório, é transmissível aos herdeiros. Assim, homologo o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, determinando à Secretaria que proceda às retificações e anotações necessárias, conforme petições e documentos Id. 109362237. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco), dizerem se há outras provas a produzir, individualizando-as. Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 11:48
Outras Decisões
05/12/2024, 10:23
Conclusos para decisão
09/07/2024, 10:42
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 03:25
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 03:25
Juntada de Petição de petição
04/07/2024, 19:22
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 17:02
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 22:25
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 22:25
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 22:25
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 22:25
Juntada de outros documentos
05/06/2024, 10:23
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 11:03
Conclusos para decisão
27/10/2023, 12:27
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 04:42
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 00:28
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 12:57
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 09:49
Juntada de ato ordinatório
19/09/2023, 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
19/09/2023, 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 09:10, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
19/09/2023, 09:29
Audiência conciliação realizada para 19/09/2023 09:10 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
19/09/2023, 09:29
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 15:42
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 17:04
Juntada de certidão
11/09/2023, 17:30
Juntada de Petição de contestação
29/08/2023, 17:48
Juntada de Petição de comunicações
29/08/2023, 14:49
Juntada de certidão
22/08/2023, 09:21
Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 10:03
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2023, 09:06
Expedição de Outros documentos.
15/08/2023, 09:06
Juntada de ato ordinatório
15/08/2023, 09:05
Audiência conciliação designada para 19/09/2023 09:10 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
15/08/2023, 09:04
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 17:06
Juntada de Petição de contestação
27/07/2023, 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
25/07/2023, 08:10
Recebidos os autos.
25/07/2023, 08:10
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 07:51
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2023, 21:00
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 12:55
Conclusos para decisão
17/07/2023, 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2023, 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência