Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INVENTARIADO: ATAIDE PEREIRA, JOSEFA ALTAMIRA PEREIRA DECISÃO
autora: valor estimado dos bens deixados pelos de cujus em R$ 338.239,85 (trezentos e trinta e oito mil e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). II – Inventariante indicada para nomeação: · MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, brasileira, casada, do lar, titular do RG 592648 SSP/RN e do CPF 008.093.104-90, residente e domiciliada na Rua Renato Dantas, nº 987, bairro Centro, Caicó/RN, CEP: 59.300- 000, com telefone nº (84) 9.9818-3292; III – Inventariados: · ATAÍDE PEREIRA, falecido em 09 de dezembro de 2019, anteriormente, brasileiro, portador do CPF n° 020.087.344-04 e JOSEFA ALTAMIRA PEREIRA, falecida em 05 de dezembro de 2022. IV – Herdeiros relacionados (sobrinhos): · ATAIDE PEREIRA JÚNIOR, brasileiro, titular do RG 388.014 e inscrito no CPF n° 202.040.194-00, residente e domiciliado na Rua José Evaristo de Medeiros, nº 2602, bairro penedo, Caicó/RN, CEP: 59.300-000; · • FRANCISCO CESAR PEREIRA, brasileiro, titular do RG n° 255802 SSP/RN e inscrito no CPF sob o n° 199.125.104-10, residente e domiciliado na Rua Pedro Velho, n° 891, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000; · • JACINTA ALTAMIRA PEREIRA, brasileira, com RG e CPF desconhecidos pela parte autora, residente e domiciliada na Rua Major Lula, Centro, Caicó/RN, CEP: 59.300-000, com telefone para contato (84) 99912- 1747; · • LÚCIA PEREIRA DE SENA, brasileira, titular do RG n° 001.441.841 e inscrita no CPF 937.368.844- 49, residente e domiciliada na Rua Presidente Kennedy, n° 10, acampamento, Caicó/RN, CEP 59300-000; · SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA, falecido, representado por seu espólio: KEILA ROXANA PEREIRA, brasileira, inscrita no CPF n° 937.492.604-00, residente e domiciliada na Rua Doutor Alexander Fleming, n° 1846, ap 202, Edifício Jardim Primavera, Bloco A, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59082-020; GUSTAVO OLIVEIRA DE SOUZA PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF n° 060.315.724-60, residente e domiciliado na Rua Darcy Junior, n° 32, Vila do Príncipe, Caicó/RN, CEP 59300-000; CAMILA OLIVEIRA DE SOUZA PEREIRA, brasileira, inscrita no CPF n° 114.096.824-70, residente e domiciliada na Rua Darcy Junior, n° 32, Vila do Príncipe, Caicó/RN, CEP 59300-000; HERBETY RANIERY PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF n° 008.528.334-74, residente e domiciliado na Avenida Rui Barbosa, n° 1100, 1, ap 503, Villagio di Firenze Della, Republica bl C, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-300; · • ATAIDE PEREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, portador do RG n° 3539861 SSP/MG e inscrito no CPF 481.943.876-04, residente e domiciliado na Rua Joaquim Pedro Nascimento, nº 414, Casa universitário, Governador Valadares/MG, CEP: 35022-630; · • ALTAIR PEREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, titular do RG n° 3407104 SSP/MG e inscrito no CPF 473.787.006-49, residente e domiciliado na Rua Trinta e seis, nº 53, Santos Dumont II, Governador Valadares/MG, CEP 35022- V – Bens: · Ainda não arrolados. VI – Testamento: · Não consta nos autos a existência de testamentos. VII – Dívidas: · Não consta nos autos. É o relatório. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806568-53.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39)
Trata-se de inventário dos bens deixados por Ataíde Pereira e Josefa Altamira Pereira devidamente ajuizado por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas, cujo objetivo é apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelos de cujus, bem como as contraídas pelos espólios para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros, constando o seguinte: I – Petição Inicial: · Protocolo: 05/04/2024, às 18/11/2024; · Pedido de justiça gratuita; · Valor da causa atribuído pela parte defiro a abertura de inventário dos bens deixados por Ataíde Pereira e Josefa Altamira Pereira. Cumpre ressaltar que a cumulação de inventários de bens de pessoas diversas poderá ocorrer quando houver identidade de herdeiros; heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; dependência de uma das partilhas em relação à outra. Quando o inventário for extrajudicial é possível que em uma mesma escritura sejam formalizados os dois inventários, da mesma forma no inventário judicial poderá ocorrer a cumulação em um único processo. Assim, em respeito ao princípio da continuidade registral deverá ser realizado um registro para cada transmissão. 1. Do requerimento de justiça gratuita Acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita em procedimento de inventário, deve-se ressaltar que o colendo STJ já pacificou o entendimento de que é o espólio que deve arcar com as custas processuais, conforme precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇÃO - ÔNUS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE MOMETÂNEA - CABIMENTO. A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros. Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por prudência, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo. Recurso provido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 201200200745 nº único0000534-54.2012.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Suzana Maria Carvalho Oliveira - Julgado em 29/01/2013). (TJ-SE - AI: 00005345420128250000, Relator: Suzana Maria Carvalho Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, os pagamentos das custas processuais, de outras despesas e de dívidas de responsabilidade do espólio, devem ser efetuados pelo inventariante, podendo inclusive ser autorizada a venda de um dos bens pelo espólio com este objetivo, mediante prévio depósito judicial do preço apresentado e homologado por este juízo, conforme o artigo 619 do CPC de 2015, podendo, também, efetuar o pagamento das custas até o momento anterior à partilha. Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Traçado esse panorama, como as despesas do inventário constituem encargo do espólio e não dos herdeiros, deixo pra verificar a pertinência da gratuidade judiciária após o arrolamento dos bens do inventário. 2. Da legitimidade ativa A ação foi proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA OLIVEIRA, filha dos de cujus. A dispor da legitimidade para propor a presente ação, corroborando os documentos coligados aos autos a fim de comprovar a sua condição de parentesco com a falecida, não verifico óbices, conforme arts. 615 e 616, inciso II, ambos do CPC. Ato contínuo, conforme art. 617, inciso II, do CPC, nomeio como inventariante a Sra. MARIA DE FATIMA PEREIRA OLIVEIRA, na qualidade de filha dos de cujus. Intime-o para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, também para, dentro de 20 (vinte) dias da data que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando e apresentando, em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação do meeiro. b) Qualificação completa de todos os herdeiros e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo. c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com as respectivas certidões cartorárias e comprovantes de IPTU, em caso de bem imóvel, e, em caso de existência de automóveis, certidões de licenciamento de veículos, sem gravame, juntamente ao valor correspondente, conforme tabela FIPE, ou ainda documento equivalente em caso de outros bens móveis. d) Atribuição do valor corrente para cada bem do espólio. e) Certidões negativas de débitos fiscais nas esferas municipal, estadual e federal atualizadas. f) Informação acerca da existência ou não de testamento. g) Comprovantes de saldos bancários em nome do de cujus, se existirem; h) Eventual carta de aforamento registrada no Cartório de Registro Imobiliário – devidamente acompanhada de certidão atualizada do cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem, acaso a carta de aforamento tenha sido registrada há mais de 10 anos da abertura da sucessão. i) Em caso de imóvel rural, certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, se houver, e prova de quitação do imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§ 2º e 3º do art. 22 da lei federal 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001); j) Certidão negativa de débito específica da fazenda municipal onde está localizado o imóvel; k) Balanço patrimonial do ano da abertura da sucessão adjacente à empresa da qual eventualmente fora sócio o de cujus, devidamente aprovado por todos os sócios, se existente empresa entre os bens deixados pelo falecido; l) informação acerca de existência ou não de dívidas em nome do de cujus. Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos. Estando as declarações em ordem, será determinada a citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627). Registre-se que a citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações e de complementação, esta se houver (art. 626, §3º, CPC). Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser assegurado o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público. Na hipótese de decurso do prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, tornem os autos conclusos para nomeação de avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. Inexistindo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Cumpra-se com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Caicó/RN, 7 de março de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito