Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814782-61.2024.8.20.5124.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VITORIA PARNAMIRIM LTDA - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A., qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VITORIA PARNAMIRIM LTDA - ME, igualmente identificada. No curso do processo, a parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda (ID 135017731). Sumariado, passo a decidir. Pois bem, no acordo firmado nenhuma das partes executadas estava representada por advogado, sendo tal fato impeditivo da homologação pretendida do acordo, ainda que nele haja menção ao vertente feito. No caso, as partes executadas não foram citadas e o comparecimento espontâneo a que alude o art. 239, §1º, do CPC exige que o réu/executado esteja representado por advogado e, por conseguinte, disponha de capacidade postulatória. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, EM CUJA MINUTA OS DEVEDORES DECLARARAM-SE CITADOS. POSTERIOR INADIMPLEMENTO. PARTE AGRAVANTE QUE REQUER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. EXECUTADOS QUE ASSINARAM A TRANSAÇÃO DESACOMPANHADOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUPRIMENTO DA CITAÇÃO, NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 239 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS/EXECUTADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024948-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5024948-09.2022.8.24.0000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 16/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU NÃO CITADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RÉU SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A assinatura do devedor em acordo extrajudicial, sem a assistência de advogado, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo, capaz de suprir a falta de citação. 2. Se o réu não foi citado, não há pretensão resistida, de modo que o acordo firmado entre as partes extrajudicialmente implica na perda superveniente do interesse de agir da autora. (TJ-PR 0034995-25.2017.8.16.0001 Curitiba, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 24/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2019). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO FOI ASSISTIDA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. A ausência de advogado a representar a parte na relação jurídica processual impede a homologação de acordo extrajudicial. Parte ré que carece de capacidade postulatória. Regra do art. 103 do CPC. Impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos processuais a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo, embora tenha transacionado. Observância do princípio do devido processo legal. A realização de acordo extrajudicial, antes mesmo da citação, configura a perda superveniente do interesse processual. Acordo que, por si só, se reveste de força executiva, podendo embasar futura ação em caso de descumprimento. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RJ - APL: 00211773020198190202, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021). (Grifos acrescidos). Também o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA PRATICAR ATOS NO PROCESSO. POSSÍVEL NULIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Reconhecida omissão no acórdão recorrido, sendo necessário que o Tribunal local aprecie expressamente a tese de nulidade arguida pelas recorrentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação. Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação " (REsp 600.866/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279). Sendo assim, tendo as partes firmado acordo e estando os executados desacompanhados de advogado, tem-se a falta superveniente de interesse de agir em face da ação executiva inicialmente proposta. À vista do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte indefiro o pedido de homologação do acordo ante a ausência de citação e a impossibilidade de se considerar o acordo extrajudicial como comparecimento espontâneo, visto que inexistem advogados constituídos pelos executados. Em consequência, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a ação executiva em apreço ante a superveniente falta de interesse de agir, decorrente da realização de acordo extrajudicial entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se em sua integralidade. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito