Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
APELADO: CAROSSEL COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA, JUSCELINO BERNARDINO MARTINS, ROSILEIDE VASCONCELOS DE SOUZA. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face da sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada, considerando o prazo quinquenal transcorrido após a suspensão do processo por ausência de localização do devedor e de seus bens passíveis de penhora. III. Razões de decidir 3. Constatado que a suspensão automática de um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 4. O transcurso de mais de cinco anos sem interrupção ou suspensão válida configura a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314/STJ e dos Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ. 5. O mero peticionamento para realização de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Em execução fiscal, a prescrição intercorrente é reconhecida após o decurso de cinco anos do prazo de arquivamento provisório, iniciado com a suspensão automática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo insuficientes diligências infrutíferas para interromper o prazo”. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, arts. 487, II, 924, V, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; REsp nº 1.340.553/RS; AgRg no REsp 1287856/ES. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, 2000, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0005013-87.1996.8.20.0001.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal Vara Única da Comarca de Natal/RN, de ID26992241, que, em sede de Execução Fiscal, reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente, e, por conseguinte, extingue o feito nos termos dos arts. 487, II; 924, V e 921, §5º, todos do CPC. Em suas razões recursais de ID 26992244, o estado apelante alega a morosidade do poder judiciário em proceder com citação e a penhora on line dos executados. Defende que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso dos autos, uma vez que não verificada a inércia do Estado recorrente em promover o regular andamento do feito. Aponta que “o REsp nº 1.340.553/RS fixou cinco parâmetros para a aplicação da prescrição intercorrente, (i) que a definição do termo inicial da suspensão do artigo 40 LEF é inaugurado, automaticamente, com a intimação da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens; (ii) que o termo inicial da prescrição intercorrente flui, automaticamente, a partir do final da suspensão de um ano do artigo 40 da LEF; (iii) que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá com a efetiva localização do devedor ou do patrimônio; (iv) que na alegação de nulidade pela fazenda pública, por ausência de intimação, tenha comprovação do prejuízo sofrido; (v) e por fim, que a decisão declaratória de prescrição intercorrente fundamente a presença do instituto nos autos executivos.” Assegura que “é impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida e, além da inexistência de ausência de inércia do Estado, conforme se segue.” Argumenta que “a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia do credor em promover as devidas diligências em busca da satisfação do crédito exequendo.” Expõe que “prolongamento da presente execução fiscal deu-se por mora do próprio judiciário, o que afasta a ocorrência da prescrição da ação.” Registra que “o fato de os executados só terem sido citados em 2010, não é suficiente para permitir a conclusão de que se consumou a prescrição do crédito tributário.” Aduz que “este entendimento é válido para os casos anteriores ao advento da LC 118/2005, de modo que, havendo a citação válida do devedor, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal.” Descreve que o caso dos autos se amolda aos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Narra que “descabe nesses autos a caracterização da prescrição intercorrente, uma vez que não restaram exauridos todos os meios coercitivos a disposição, na busca de atingir a finalidade do processo executivo.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 26992252. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, deixa de opinar no feito, alegando ausência de interesse público (ID 27057599). É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória do Estado do Rio Grande do Norte. Compulsando os autos, percebe-se que a Fazenda ora apelante propôs ação de execução fiscal, no ano de 1995, buscando satisfazer crédito fiscal em desfavor da parte ora apelada. A primeira tentativa de citação ocorreu no ano de 1996 (ID 26991114 - Pág. 10/14), a qual restou frustrada, sendo posteriormente solicitado pela Procuradoria Estadual, em meados de 1998, a suspensão do feito para realização de diligências para localização do devedor (ID 26991116 - Pág. 3), pleito deferido através do despacho de ID 26991117 - Pág. 1. Sabe-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo - Info 635). Presentemente, o pedido de suspensão do processo deu-se em março de 1998, conforme anteriormente explicitado, ocasião em que, após decorrido o prazo de um ano do pedido de suspensão do processo, restou iniciada a contagem do prazo prescricional. Nota-se que no ano de 2003, o Estado recorrente apresentou petição (ID 26991118 - Pág. 1) indicando o endereço dos co-devedores, e pugnando pelo prosseguimento do feito, sendo igualmente frustrada a tentativa de citação ou penhora dos bens conforme se infere da certidão de ID 26991119 - Pág. 4. Assim, é possível observar que, no caso dos autos, o início da contagem do prazo prescricional ocorreu em março de 1999, um ano após o pedido de suspensão do feito, sendo este o termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente, aplicando-se o disposto no art. 40, da Lei de Execuções Fiscais. Atente-se que, no caso dos autos, não restaram verificadas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, tendo sido frustradas as tentativas de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante tenha realizado diversas diligências em busca da satisfação do seu crédito, tais providências restaram infrutíferas, de modo que se mostra legítima a contagem do prazo prescricional durante referido lapso temporal, conforme entendimento firmado na tese fixada no tema repetitivo nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça. Efetivamente, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de constrição, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Neste sentido, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”, por ocasião do julgamento do tema repetitivo 567. Seguindo esta linha de raciocínio, observa-se que o Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Logo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional registra-se da data da intimação/ciência da Fazenda Pública Estadual acerca da tentativa de localização infrutífera do devedor ou de bens passíveis de penhora, sendo possível reconhecer a fluência do prazo, na forma da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, visto que a realização de novas diligências infrutíferas na lide não tem o condão de suspender/interromper a fluência do prazo prescricional, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez que até a data da prolação da sentença não haviam sido localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. Desta feita, diante do exame atento dos autos permite verificar que, após ciência da Fazenda Estadual acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, respeitado o interregno de 1 (um) ano de suspensão, houve o transcurso de mais de cinco anos sem a verificação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A PENHORAR. DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 921, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0008915-43.1999.8.20.0001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0005377-24.2009.8.20.0124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS REPETITIVOS Nº 566-571/STJ). ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º 0008469-10.2009.8.20.0124, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26/11/2021). Na mesma orientação se projeta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no aresto infra: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da precrição. 3. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no REsp 1287856/ES. Rel. Min. Benedito Gonçalves. 1ª Turma. j. em 07/08/2012. DJe. 10/08/2012 - Destaque acrescido). Desta forma, tendo a sentença constatado a fluência do lapso prescricional desde a ciência inequívoca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem que neste interregno temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de penhora, correto o entendimento manifestado na instância de origem. Cito o precedente desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. - "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ) – De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. - No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados bens em nome do executado, a Fazenda Pública tomou ciência disso e os prazos de arquivamento provisório do processo e de prescrição intercorrente findaram em 12 de fevereiro de 2012. (AC n.º 0812046-2017.8.20.5106, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. João Rebouças, j. 29/04/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator