Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: GONCALVES & GOMES LTDA - EPP, FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES, CLEBIA VIVIANE GOMES DECISÃO Para a formalização do registro em Cartório da penhora realizada nos autos, faz necessário que o exequente diligencie previamente no sentido de dar cumprimento ao que dispõe o art. 845, § 1º, do NCPC, trazendo aos autos a certidão de matrícula do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a penhora seja tomada por termo nos autos. Cumprida a diligência, a Secretaria proceda na forma do art. 838, incs. I a IV do NCPC, intimando-se o exequente para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao Cartório de Imóveis competente, a respectiva averbação da penhora, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do NCPC). Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Em seguida, intimem-se os executados e seus cônjuges, se houverem, a respeito da penhora e avaliação realizada. Não havendo impugnação à penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0114693-79.2011.8.20.0001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na expropriação do bem penhorado, indicando a forma como pretende fazê-lo, nos termos do artigo 825, incs. I a III, do NCPC. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)