Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: UBALDO SILVA DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806496-70.2019.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Fora expedida intimação por aviso de recebimento, sendo a diligência negativa, conforme carta com aviso de recebimento estampada no ID 108142413, tendo o Juízo aplicado a presunção de intimação (decisão de ID 124152341). Mediante a petição de ID 131382698, a parte exequente acostou acordo firmado entre as partes, rogando pela homologação. Em petição de ID 131826008, a parte executada concordou com o acordo, requerendo a devolução do veículo. Os autos vieram conclusos. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. I. DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM MÓVEL No tocante ao pedido de devolução do veículo, salienta-se que
trata-se de ação de busca e apreensão já transitada em julgado, portanto, não há mais dilações a respeito. Ademais, não contém nas cláusulas disposta no ID 131382698 a previsão requerida, motivo pela qual INDEFIRO o pleito. II. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos. Saliento que mesmo após proferida a de decisão de mérito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Outrossim, é certo que a finalidade da jurisdição é a busca pela pacificação da sociedade, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §2º da Lei de Ritos. De mais a mais, o inciso V, do art. 139, do CPC, aduz como dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. A jurisprudência é assente quanto a possibilidade da homologação do pedido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70084954171 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 30/03/2021, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL. - Reconhecidas a validade e a eficácia da transação celebrada entre os litigantes, em se tratando de litígio sobre direito disponível, não pode o juiz negar-lhe homologação, impondo restrições à vontade das partes. (TJ-MG - AI: 10000204974414002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direito disponível, é possível autocomposição em qualquer fase do processo, a teor do disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21257877320218260000 SP 2125787-73.2021.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 08/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021) Nesse contexto, observando que a avença foi juntada pela parte credora, com anuência da parte adversa, resta patente a possibilidade da respectiva homologação do intento, à luz do princípio da primazia do mérito e efetividade.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Honorários conforme a avença. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 26 de novembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)