Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais16/01/2026, 18:00
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 10:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 02:09
Arquivado Definitivamente01/09/2025, 14:25
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 09:38
Transitado em Julgado em 06/08/202514/08/2025, 07:18
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/08/202514/08/2025, 07:16
Desentranhado o documento14/08/2025, 07:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 05:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TAVARES VIDAL em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 05:52
Decorrido prazo de THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 05:52
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 17:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença30/06/2025, 17:09
Juntada de certidão23/06/2025, 10:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão23/06/2025, 10:37
Desentranhado o documento23/06/2025, 10:37
Conclusos para julgamento20/05/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 18:57
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 14:36
Decorrido prazo de THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 01:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TAVARES VIDAL em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 01:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TAVARES VIDAL em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 00:51
Decorrido prazo de THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 00:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 00:47
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 15:58
Juntada de certidão21/03/2025, 10:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 03:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 01:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 00:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado(a): HERMINIO PEREIRA DE BRITO ME (atual denominação AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA) e HERMÍNIO PEREIRA DE BRITO D E C I S Ã O
executadas: Na decisão id 137027092, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 28.537,44. Conforme extrato Sisbajud (id 143559929), houve o bloqueio e transferência para conta judicial das seguintes quantias: a) executado AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA: R$ 242,36 perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL; b) executado HERMINIO PEREIRA DE BRITO: R$ 1.219,90 perante o BCO DO BRASIL S.A; e R$ 278,20 perante o NU PAGAMENTOS - IP, totalizando R$ 1.498,10. Os executados HERMINIO PEREIRA DE BRITO ME (atual denominação AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA) e HERMÍNIO PEREIRA DE BRITO peticionaram nos autos (id 144664520), alegando: "Assim, os Executados vêm se manifestar pela impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis sob ID nº 143559929, no valor total de R$ 1.740,46 (um mil setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), requerendo, desde já, o imediato desbloqueio. Foi pacificado o entendimento pelo STJ acerca da impenhorabilidade de quantias inferiores ou até o montante de 40 salários-mínimos, independentemente de depositada em conta poupança, corrente ou outra modalidade de investimento, quando tais valores servem para garantir o mínimo existencial dos executados, e que é justamente o caso. Ao final, pugnaram: "Ante o exposto, requerem o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíves sob o ID nº 143559929, no valor total de R$ 1.740,46 (um mil setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos). E, também, por fim, requerem, a suspensão processual para que as partes busquem uma conciliação ou que seja designada audiência de conciliação com essa finalidade, uma vez que foi feita proposta de transação extrajudicial na presente data, 06/03/2025, via telefone (confome número no rodapé das petições do Banco Exequente), para requerimento de possível homologação judicial." Extrato atualizado do Siscondj informando a existência dos depósitos judiciais realizados pelas executadas na conta judicial nº 900132297090 como garantia à execução, além dos valores bloqueados por este Juízo nas contas nº 100127378216 e nº 3800123000301, nos valores de R$ 242,36 e R$ 1.498,10, respectivamente. (id 145343462) É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, registro que os embargos à execução nº 0812644-24.2024.8.20.5124 foram julgados improcedentes na presente data. Acerca do pleito de desbloqueio, dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" No caso concreto, os executados limitaram-se a alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento exclusivo no fato de serem inferiores a 40 salários-mínimos, sem, contudo, demonstrar que tais quantias possuem natureza alimentar ou que são destinadas à subsistência, requisitos exigidos pela jurisprudência para a aplicação da regra protetiva. Outrossim, quanto ao executado HERMINIO PEREIRA DE BRITO, conforme a ordem lançada no Sisbajud (id 142117313), o bloqueio não atinge conta salário: Logo, este Juízo conclui que o bloqueio de R$ 1.498,10 ocorreu em outras contas de outras naturezas (não salarial) perante o Banco do Brasil e Nu Pagamentos IP. Convém registrar que o Sisbajud não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) aconteceu(ram), limitando-se a indicar a instituição financeira. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, o executado HERMINIO PEREIRA DE BRITO, pessoa física, não comprovou que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, mormente diante da ausência de qualquer documentação que ateste essa natureza. Da mesma forma, a empresa executada não demonstrou a natureza dos valores bloqueados em sua conta, não havendo qualquer comprovação de que sejam impenhoráveis. Por fim, não há que se falar em suspensão do presente feito, uma vez que as partes podem formalizar composição extrajudicial a qualquer tempo. Pelo exposto, neste momento processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808701-96.2024.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do pedido de desbloqueio formulado pelas INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Em decorrência, já ocorrida a transferência para conta judicial (id 143559929), fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. Intimem-se os executados, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado(a): HERMINIO PEREIRA DE BRITO ME (atual denominação AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA) e HERMÍNIO PEREIRA DE BRITO D E C I S Ã O
executadas: Na decisão id 137027092, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 28.537,44. Conforme extrato Sisbajud (id 143559929), houve o bloqueio e transferência para conta judicial das seguintes quantias: a) executado AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA: R$ 242,36 perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL; b) executado HERMINIO PEREIRA DE BRITO: R$ 1.219,90 perante o BCO DO BRASIL S.A; e R$ 278,20 perante o NU PAGAMENTOS - IP, totalizando R$ 1.498,10. Os executados HERMINIO PEREIRA DE BRITO ME (atual denominação AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA) e HERMÍNIO PEREIRA DE BRITO peticionaram nos autos (id 144664520), alegando: "Assim, os Executados vêm se manifestar pela impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis sob ID nº 143559929, no valor total de R$ 1.740,46 (um mil setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), requerendo, desde já, o imediato desbloqueio. Foi pacificado o entendimento pelo STJ acerca da impenhorabilidade de quantias inferiores ou até o montante de 40 salários-mínimos, independentemente de depositada em conta poupança, corrente ou outra modalidade de investimento, quando tais valores servem para garantir o mínimo existencial dos executados, e que é justamente o caso. Ao final, pugnaram: "Ante o exposto, requerem o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíves sob o ID nº 143559929, no valor total de R$ 1.740,46 (um mil setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos). E, também, por fim, requerem, a suspensão processual para que as partes busquem uma conciliação ou que seja designada audiência de conciliação com essa finalidade, uma vez que foi feita proposta de transação extrajudicial na presente data, 06/03/2025, via telefone (confome número no rodapé das petições do Banco Exequente), para requerimento de possível homologação judicial." Extrato atualizado do Siscondj informando a existência dos depósitos judiciais realizados pelas executadas na conta judicial nº 900132297090 como garantia à execução, além dos valores bloqueados por este Juízo nas contas nº 100127378216 e nº 3800123000301, nos valores de R$ 242,36 e R$ 1.498,10, respectivamente. (id 145343462) É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, registro que os embargos à execução nº 0812644-24.2024.8.20.5124 foram julgados improcedentes na presente data. Acerca do pleito de desbloqueio, dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" No caso concreto, os executados limitaram-se a alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento exclusivo no fato de serem inferiores a 40 salários-mínimos, sem, contudo, demonstrar que tais quantias possuem natureza alimentar ou que são destinadas à subsistência, requisitos exigidos pela jurisprudência para a aplicação da regra protetiva. Outrossim, quanto ao executado HERMINIO PEREIRA DE BRITO, conforme a ordem lançada no Sisbajud (id 142117313), o bloqueio não atinge conta salário: Logo, este Juízo conclui que o bloqueio de R$ 1.498,10 ocorreu em outras contas de outras naturezas (não salarial) perante o Banco do Brasil e Nu Pagamentos IP. Convém registrar que o Sisbajud não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) aconteceu(ram), limitando-se a indicar a instituição financeira. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, o executado HERMINIO PEREIRA DE BRITO, pessoa física, não comprovou que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, mormente diante da ausência de qualquer documentação que ateste essa natureza. Da mesma forma, a empresa executada não demonstrou a natureza dos valores bloqueados em sua conta, não havendo qualquer comprovação de que sejam impenhoráveis. Por fim, não há que se falar em suspensão do presente feito, uma vez que as partes podem formalizar composição extrajudicial a qualquer tempo. Pelo exposto, neste momento processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808701-96.2024.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do pedido de desbloqueio formulado pelas INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Em decorrência, já ocorrida a transferência para conta judicial (id 143559929), fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. Intimem-se os executados, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado(a): HERMINIO PEREIRA DE BRITO ME (atual denominação AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA) e HERMÍNIO PEREIRA DE BRITO D E C I S Ã O
executadas: Na decisão id 137027092, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 28.537,44. Conforme extrato Sisbajud (id 143559929), houve o bloqueio e transferência para conta judicial das seguintes quantias: a) executado AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA: R$ 242,36 perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL; b) executado HERMINIO PEREIRA DE BRITO: R$ 1.219,90 perante o BCO DO BRASIL S.A; e R$ 278,20 perante o NU PAGAMENTOS - IP, totalizando R$ 1.498,10. Os executados HERMINIO PEREIRA DE BRITO ME (atual denominação AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA) e HERMÍNIO PEREIRA DE BRITO peticionaram nos autos (id 144664520), alegando: "Assim, os Executados vêm se manifestar pela impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis sob ID nº 143559929, no valor total de R$ 1.740,46 (um mil setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), requerendo, desde já, o imediato desbloqueio. Foi pacificado o entendimento pelo STJ acerca da impenhorabilidade de quantias inferiores ou até o montante de 40 salários-mínimos, independentemente de depositada em conta poupança, corrente ou outra modalidade de investimento, quando tais valores servem para garantir o mínimo existencial dos executados, e que é justamente o caso. Ao final, pugnaram: "Ante o exposto, requerem o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíves sob o ID nº 143559929, no valor total de R$ 1.740,46 (um mil setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos). E, também, por fim, requerem, a suspensão processual para que as partes busquem uma conciliação ou que seja designada audiência de conciliação com essa finalidade, uma vez que foi feita proposta de transação extrajudicial na presente data, 06/03/2025, via telefone (confome número no rodapé das petições do Banco Exequente), para requerimento de possível homologação judicial." Extrato atualizado do Siscondj informando a existência dos depósitos judiciais realizados pelas executadas na conta judicial nº 900132297090 como garantia à execução, além dos valores bloqueados por este Juízo nas contas nº 100127378216 e nº 3800123000301, nos valores de R$ 242,36 e R$ 1.498,10, respectivamente. (id 145343462) É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, registro que os embargos à execução nº 0812644-24.2024.8.20.5124 foram julgados improcedentes na presente data. Acerca do pleito de desbloqueio, dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" No caso concreto, os executados limitaram-se a alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento exclusivo no fato de serem inferiores a 40 salários-mínimos, sem, contudo, demonstrar que tais quantias possuem natureza alimentar ou que são destinadas à subsistência, requisitos exigidos pela jurisprudência para a aplicação da regra protetiva. Outrossim, quanto ao executado HERMINIO PEREIRA DE BRITO, conforme a ordem lançada no Sisbajud (id 142117313), o bloqueio não atinge conta salário: Logo, este Juízo conclui que o bloqueio de R$ 1.498,10 ocorreu em outras contas de outras naturezas (não salarial) perante o Banco do Brasil e Nu Pagamentos IP. Convém registrar que o Sisbajud não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) aconteceu(ram), limitando-se a indicar a instituição financeira. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, o executado HERMINIO PEREIRA DE BRITO, pessoa física, não comprovou que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, mormente diante da ausência de qualquer documentação que ateste essa natureza. Da mesma forma, a empresa executada não demonstrou a natureza dos valores bloqueados em sua conta, não havendo qualquer comprovação de que sejam impenhoráveis. Por fim, não há que se falar em suspensão do presente feito, uma vez que as partes podem formalizar composição extrajudicial a qualquer tempo. Pelo exposto, neste momento processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808701-96.2024.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do pedido de desbloqueio formulado pelas INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Em decorrência, já ocorrida a transferência para conta judicial (id 143559929), fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. Intimem-se os executados, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado(a): HERMINIO PEREIRA DE BRITO ME (atual denominação AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA) e HERMÍNIO PEREIRA DE BRITO D E C I S Ã O
executadas: Na decisão id 137027092, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 28.537,44. Conforme extrato Sisbajud (id 143559929), houve o bloqueio e transferência para conta judicial das seguintes quantias: a) executado AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA: R$ 242,36 perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL; b) executado HERMINIO PEREIRA DE BRITO: R$ 1.219,90 perante o BCO DO BRASIL S.A; e R$ 278,20 perante o NU PAGAMENTOS - IP, totalizando R$ 1.498,10. Os executados HERMINIO PEREIRA DE BRITO ME (atual denominação AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA) e HERMÍNIO PEREIRA DE BRITO peticionaram nos autos (id 144664520), alegando: "Assim, os Executados vêm se manifestar pela impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis sob ID nº 143559929, no valor total de R$ 1.740,46 (um mil setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), requerendo, desde já, o imediato desbloqueio. Foi pacificado o entendimento pelo STJ acerca da impenhorabilidade de quantias inferiores ou até o montante de 40 salários-mínimos, independentemente de depositada em conta poupança, corrente ou outra modalidade de investimento, quando tais valores servem para garantir o mínimo existencial dos executados, e que é justamente o caso. Ao final, pugnaram: "Ante o exposto, requerem o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíves sob o ID nº 143559929, no valor total de R$ 1.740,46 (um mil setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos). E, também, por fim, requerem, a suspensão processual para que as partes busquem uma conciliação ou que seja designada audiência de conciliação com essa finalidade, uma vez que foi feita proposta de transação extrajudicial na presente data, 06/03/2025, via telefone (confome número no rodapé das petições do Banco Exequente), para requerimento de possível homologação judicial." Extrato atualizado do Siscondj informando a existência dos depósitos judiciais realizados pelas executadas na conta judicial nº 900132297090 como garantia à execução, além dos valores bloqueados por este Juízo nas contas nº 100127378216 e nº 3800123000301, nos valores de R$ 242,36 e R$ 1.498,10, respectivamente. (id 145343462) É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, registro que os embargos à execução nº 0812644-24.2024.8.20.5124 foram julgados improcedentes na presente data. Acerca do pleito de desbloqueio, dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" No caso concreto, os executados limitaram-se a alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento exclusivo no fato de serem inferiores a 40 salários-mínimos, sem, contudo, demonstrar que tais quantias possuem natureza alimentar ou que são destinadas à subsistência, requisitos exigidos pela jurisprudência para a aplicação da regra protetiva. Outrossim, quanto ao executado HERMINIO PEREIRA DE BRITO, conforme a ordem lançada no Sisbajud (id 142117313), o bloqueio não atinge conta salário: Logo, este Juízo conclui que o bloqueio de R$ 1.498,10 ocorreu em outras contas de outras naturezas (não salarial) perante o Banco do Brasil e Nu Pagamentos IP. Convém registrar que o Sisbajud não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) aconteceu(ram), limitando-se a indicar a instituição financeira. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, o executado HERMINIO PEREIRA DE BRITO, pessoa física, não comprovou que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, mormente diante da ausência de qualquer documentação que ateste essa natureza. Da mesma forma, a empresa executada não demonstrou a natureza dos valores bloqueados em sua conta, não havendo qualquer comprovação de que sejam impenhoráveis. Por fim, não há que se falar em suspensão do presente feito, uma vez que as partes podem formalizar composição extrajudicial a qualquer tempo. Pelo exposto, neste momento processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808701-96.2024.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do pedido de desbloqueio formulado pelas INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Em decorrência, já ocorrida a transferência para conta judicial (id 143559929), fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. Intimem-se os executados, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 17:30
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 17:30
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 17:30
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 17:30
Indeferido o pedido de HERMINIO PEREIRA DE BRITO ME (atual denominação AKIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA) e HERMÍNIO PEREIRA DE BRITO13/03/2025, 16:52
Juntada de certidão13/03/2025, 14:55
Conclusos para decisão13/03/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 21:13
Juntada de certidão25/02/2025, 13:53
Juntada de certidão25/02/2025, 13:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
EXECUTADO: HERMINIO PEREIRA DE BRITO - ME, HERMINIO PEREIRA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte executada, através de advogado, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). PARNAMIRIM/RN, aos 20 de fevereiro de 2025. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0808701-96.2024.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 13:57
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 09:35
Decorrido prazo de HERMINIO PEREIRA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:28
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 15:53
Decorrido prazo de HERMINIO PEREIRA DE BRITO - ME em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:34
Decorrido prazo de HERMINIO PEREIRA DE BRITO - ME em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 16:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte
executada: HERMINIO PEREIRA DE BRITO - ME e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808701-96.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 – Da pesquisa de bens através do Sisbajud, Renajud e Infojud:
Trata-se de execução de título extrajudicial. As partes executadas, devidamente citadas, ofertaram os embargos à execução nº 0812644-24.2024.8.20.5124, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. Registro que ficou expressamente consignado por este Juízo que: "Quanto à alegação de que os valores consignados judicialmente seriam suficientes para garantir o juízo e, por conseguinte, fundamentar a suspensão da execução, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque o depósito efetuado, conforme verificado, foi realizado em valor insuficiente para cobrir o montante integral da dívida executada, nem ao menos o valor incontroverso apontado pelos embargantes, descumprindo, portanto, o requisito de garantia plena exigido para a concessão de efeito suspensivo aos embargos." A parte exequente pugnou expressamente pela penhora online (id 122892020). Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, necessária ainda a inclusão do percentual de 10% de honorários advocatícios (R$ 2.594,31) fixados no despacho inicial de id 122947624, chegando-se ao montante de R$ 28.537,44. Com fulcro no art. 854, caput, do CPC, proceda-se à constrição do valor apontado pela parte exequente R$ 28.537,44, via Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CPF/CNPJ indicado no cadastro processual. Oportunamente, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud, o que vem ocorrendo com certa frequência. Paralelamente à tentativa de bloqueio via Sisbajud, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando imediatamente todas as telas fornecidas pelo referido sistema, e INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN). Providências necessárias pelo servidor designado. 2 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 2.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018). Em seguida, se igualmente não localizados bens nos demais sistemas, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando o levantamento das restrições e a suspensão do feito. 2.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC. Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo. Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 2.3 - Havendo bloqueio de quantia significativa: Será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3 – Do resultado da pesquisa feita através do Renajud e Infojud: 3.1 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud: Se igualmente não houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. 3.2 - Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud: 3.2.1 - Proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns) sem gravame, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, a liberação dos bens localizados via Renajud somente será apreciada após o decurso do prazo de prazo de 5 (cinco) dias, destinado à comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.2.2 – Não confirmado expressamente o interesse, proceda-se à retirada da restrição feita vai Renajud. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 3.3 - Quanto a resultado exitoso da pesquisa no Infojud: 3.3.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias. Alerto à parte interessada que, pretendendo penhora de imóvel(is), deverá apresentar certidão(ões) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s). Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, o cumprimento dos itens a seguir somente acontecerá após apreciação de eventual insurgência da parte executada acerca de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.3.2 – Apenas se confirmado expressamente interesse, tratando-se de penhora de imóvel(is), independentemente de onde se localize(m), quando apresentada certidão(ões) da(s) respectiva(s) matrícula(s), deverá ser feita por termo nos autos. Expeça-se mandado de avaliação. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 4 – Da certificação do decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): Havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio, ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis. Alerto à Secretaria que, havendo tal pedido de desbloqueio, não deverá avançar no cumprimento do item desta decisão que determinou penhora por termo nos autos de imóveis eventualmente localizados via Infojud. Não havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo, devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Da certificação do decurso do prazo de 15 (quinze) dias: 5.1 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. 5.2 - Da penhora de outros bens: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), remetam-se os autos conclusos para decisão, a fim de deliberar sobre a destinação do veículo ou imóvel penhorado, conforme o caso. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte
executada: HERMINIO PEREIRA DE BRITO - ME e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808701-96.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 – Da pesquisa de bens através do Sisbajud, Renajud e Infojud:
Trata-se de execução de título extrajudicial. As partes executadas, devidamente citadas, ofertaram os embargos à execução nº 0812644-24.2024.8.20.5124, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. Registro que ficou expressamente consignado por este Juízo que: "Quanto à alegação de que os valores consignados judicialmente seriam suficientes para garantir o juízo e, por conseguinte, fundamentar a suspensão da execução, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque o depósito efetuado, conforme verificado, foi realizado em valor insuficiente para cobrir o montante integral da dívida executada, nem ao menos o valor incontroverso apontado pelos embargantes, descumprindo, portanto, o requisito de garantia plena exigido para a concessão de efeito suspensivo aos embargos." A parte exequente pugnou expressamente pela penhora online (id 122892020). Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, necessária ainda a inclusão do percentual de 10% de honorários advocatícios (R$ 2.594,31) fixados no despacho inicial de id 122947624, chegando-se ao montante de R$ 28.537,44. Com fulcro no art. 854, caput, do CPC, proceda-se à constrição do valor apontado pela parte exequente R$ 28.537,44, via Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CPF/CNPJ indicado no cadastro processual. Oportunamente, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud, o que vem ocorrendo com certa frequência. Paralelamente à tentativa de bloqueio via Sisbajud, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando imediatamente todas as telas fornecidas pelo referido sistema, e INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN). Providências necessárias pelo servidor designado. 2 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 2.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018). Em seguida, se igualmente não localizados bens nos demais sistemas, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando o levantamento das restrições e a suspensão do feito. 2.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC. Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo. Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 2.3 - Havendo bloqueio de quantia significativa: Será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3 – Do resultado da pesquisa feita através do Renajud e Infojud: 3.1 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud: Se igualmente não houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. 3.2 - Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud: 3.2.1 - Proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns) sem gravame, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, a liberação dos bens localizados via Renajud somente será apreciada após o decurso do prazo de prazo de 5 (cinco) dias, destinado à comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.2.2 – Não confirmado expressamente o interesse, proceda-se à retirada da restrição feita vai Renajud. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 3.3 - Quanto a resultado exitoso da pesquisa no Infojud: 3.3.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias. Alerto à parte interessada que, pretendendo penhora de imóvel(is), deverá apresentar certidão(ões) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s). Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, o cumprimento dos itens a seguir somente acontecerá após apreciação de eventual insurgência da parte executada acerca de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.3.2 – Apenas se confirmado expressamente interesse, tratando-se de penhora de imóvel(is), independentemente de onde se localize(m), quando apresentada certidão(ões) da(s) respectiva(s) matrícula(s), deverá ser feita por termo nos autos. Expeça-se mandado de avaliação. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 4 – Da certificação do decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): Havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio, ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis. Alerto à Secretaria que, havendo tal pedido de desbloqueio, não deverá avançar no cumprimento do item desta decisão que determinou penhora por termo nos autos de imóveis eventualmente localizados via Infojud. Não havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo, devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Da certificação do decurso do prazo de 15 (quinze) dias: 5.1 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. 5.2 - Da penhora de outros bens: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), remetam-se os autos conclusos para decisão, a fim de deliberar sobre a destinação do veículo ou imóvel penhorado, conforme o caso. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
Juntada de certidão11/12/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 13:20
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line29/11/2024, 17:41
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 18:13
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 14:51
Conclusos para despacho08/10/2024, 10:42
Juntada de certidão25/09/2024, 08:59
Decorrido prazo de HERMINIO PEREIRA DE BRITO - ME em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:05
Decorrido prazo de HERMINIO PEREIRA DE BRITO em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:05
Juntada de aviso de recebimento01/08/2024, 16:27
Juntada de certidão01/08/2024, 16:27
Juntada de certidão01/08/2024, 16:27
Juntada de aviso de recebimento01/08/2024, 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/07/2024, 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/07/2024, 17:38
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 16:06
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:50
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:50
Proferido despacho de mero expediente08/06/2024, 18:29
Conclusos para despacho05/06/2024, 14:57
Distribuído por sorteio05/06/2024, 14:57