Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800845-23.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Gercina Veríssimo da Silva, devidamente qualificada, em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), igualmente qualificada. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma contribuição sindical em benefício da parte ré, a qual não reconhece. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a determinação “para os fins da Requerida, ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para se abster de realizar descontos da associação não contratada na aposentadoria por idade (NB 109.960.649-4) da Autora”, e, no mérito, a confirmação da tutela provisória, a declaração da nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foi solicitada gratuidade da justiça. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da inversão do ônus de prova. Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que aquela não anuiu com os descontos junto à parte ré; b) sendo certa a maior facilidade da parte contrária em fornecer os documentos necessários para comprovação do vínculo jurídico objeto da lide; entendo pela distribuição dinâmica do ônus de prova (art. 373, §1º, do CPC) para determinar que a parte ré comprove a existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes. Na hipótese, eventual contrato celebrado ou termo de adesão, assinado pelas partes, deve vir acompanhado, NECESSARIAMENTE, de toda a documentação pessoal do contratante/associado legalmente exigida para tanto (RG, CNH, CPF, comprovante de residência etc.) ou com os demonstrativos digitais pertinentes quando se tratar de contrato celebrado por meio eletrônico. Por outro lado, permanece da responsabilidade da parte autora, e a seu critério, a juntada da cópia de extrato de benefício previdenciário, de contracheque ou outro documento similar. 3. Da tutela provisória ou outra providência incidental. No que se refere ao pedido incidental, consistente em determinar à parte ré que tome “para os fins da Requerida, ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para se abster de realizar descontos da associação não contratada na aposentadoria por idade (NB 109.960.649-4) da Autora”, penso pelo indeferimento. Senão vejamos. A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que desconhece o contrato impugnado não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe, sendo inviável o deferimento da tutela de urgência para a suspensão dos descontos quando não comprovada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Nessa linha, AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO QUE VISA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM SUSPENDER OS DESCONTOS, SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, AI 22685523320228260000, julgado em 16/02/2023). Além disso, é possível ocorrer a irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão concessiva, uma vez que, suspendidos os descontos no benefício previdenciário e retirados da margem de consignação, é comum seu comprometimento com outras despesas pela parte demandante, até mesmo com outras instituições financeiras, prejudicando a garantia do eventual primeiro credor. Dessa forma, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento não me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, não sendo o caso de deferimento da suspensão de descontos requerida. Ademais, nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão da presente decisão (art. 296 do CPC). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a presente demanda e indefiro a tutela provisória solicitada. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “contribuição sindical rural” (assunto 10565) e do polo passivo. 2. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (extrato do INSS com o valor da aposentadoria de um salário-mínimo), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3. A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 132864558 (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 4. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 5. A emissão de certidão sobre a existência de outros processos de igual natureza cujo promovente seja a parte autora, indicando-se, se for o caso, os respectivos números. 6. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 7. Considerando o silêncio da parte autora[1], a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC. Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 8. Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Anexadas aos autos a documentação solicitada no tópico 2 do item II desta decisão, deverá a parte autora, no prazo da réplica ou, se posterior, de 15 dias (art. 437 do CPC), manifestar-se conforme as hipóteses do art. 436 do CPC, especialmente sobre a autenticidade e a necessidade de perícia grafotécnica. Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido (tópico 2 do item II). 2. As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3. O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. [1] “O autor tem de manifestar a sua opção pela realização ou não de audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do CPC). (...). Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la. Deve o juiz considerar o silêncio do autor como indicativo da vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação” (DIDER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 555 e 556). Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)